RESOLUÇÃO Nº 1.870, DE 01 DE JUNHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.870, DE 01 DE JUNHO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 01/07/89.

 

Autoriza, em caráter excepcional, a utilização de Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, para o acobertamento de transporte de gado bovino e suíno para abate.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de, por mais uma vez, prorrogar o prazo fixado no Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, para substituição da Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, por Nota Fiscal de Produtor, no acobertamento do transporte de gado bovino e suíno para abate, RESOLVE:

Art. 1º - O prazo fixado no artigo 27 do Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, para a substituição da Nota Fiscal de Entrada, série "E", de subsérie distinta, por Nota Fiscal de Produtor, nas hipóteses previstas nos artigos 360 e 367 do Regulamento do ICMS, fica prorrogado para 1º de julho de 1989.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, em 1º de junho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda