RESOLUÇÃO Nº 1.849, DE 22 DE MARÇO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.849, DE 22 DE MARÇO DE 1989

Fixa o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas em 1989, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido relativamente às operações realizadas no exercício de 1989 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Art. 2º - Na hipótese de o contribuinte exercer num mesmo estabelecimento, sob o mesmo número de inscrição estadual, atividades que o sujeitam a diferentes prazos de recolhimento, o total do imposto devido em cada mês será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar o maior valor das receitas operacionais do estabelecimento, no exercício anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Para efeito deste artigo, a preponderância das operações com queijo, manteiga, requeijão, leite em estado natural ou pasteurizado e com leite tipo longa vida, realizadas pelas indústrias de laticínios será apurada mensalmente, tomando-se por base o mês anterior.

Art. 3º - Na apuração da atividade preponderante não serão consideradas as operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado ou devido no momento da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em razão da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.

Art. 4º - O imposto devido por substituição tributária deve ser pago em Guia de Arrecadação - GA distinta, observando-se os códigos de receita previstos na legislação.

Art. 5º - O imposto diferido deve ser pago pelo contribuinte juntamente com o ICMS devido por suas operações ou prestações de serviços, dispensada a emissão de GA distinta, exceto nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 14 de vigente Regulamento do ICMS.

Art. 6º - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto a operação ou prestação realizada:

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscal;

II - com documento fiscal que consigne como valor da operação ou prestação importância inferior, com relação à diferença;

III - com documento fiscal que consigne em destaque valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do ICMS devido na operação ou prestação, nos casos em que seja exigido o destaque;

Parágrafo único - Considera-se sem documento fiscal a operação ou prestação acompanhada de documento falso ou inidôneo.

Art. 7º - O contribuinte localizado em Município desprovido de órgão arrecadador poderá recolher o imposto na agência bancária autorizada de outro Município, até o dia 27 (vinte e sete) do mês mencionado no Calendário Fiscal, exceto nos casos abaixo relacionados, quando serão observados os prazos fixados no mesmo Calendário:

I - emissão de documento fiscal por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;

II - entrada de mercadoria importada do exterior ou arrematada em leilão, ou adquirida em licitação ou hasta pública;

III - saída para fora do Estado de produto agropecuário ou extrativo vegetal, promovida por produtor;

IV - operação com café cru;

V - saída para fora do Estado, promovida por qualquer contribuinte, de:

a - carvão vegetal;

b - couro e pele, em estado natural salmourado ou salgado, sebo, chifre e casco;

c - sucata, apara, resíduos ou fragmento de mercadoria;

d - lingote e tarugo de metal não ferroso, ressalvado na saída promovida pelo produtor primário relacionado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - entrada de mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, ou recebimento de serviço não vinculado a operação subseqüente tributada, em operação ou prestação interestadual destinadas a produtor/extrator que não mantenha escrita fiscal, relativamente ao debito decorrente de diferença de alíquota.

Art. 8º - O disposto nesta Resolução aplica-se igualmente e no que couber ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda.

 

ver ANEXO desta resolução NO MG DE 23/09/89