RESOLUÇÃO Nº 1.843, DE 07 DE MARÇO DE 1989 Dispõe sobre a forma de recolhimento do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento da arrecadação prevista no inciso I, artigo 157, da Constituição Federal, combinado com o artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, RESOLVE: Art. 1º - O Produto da arrecadação do imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a partir do mês de março de 1989, pelas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, relacionadas no Anexo I, será recolhido ao Tesouro Estadual. § 1º - O recolhimento de que trata o caput do artigo deverá ser efetuado no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, através de "Guia de Arrecadação - GA", modelo 10, preenchida conforme instruções constantes no Anexo II, até o décimo dia da quinzena imediatamente após àquela em que houve a retenção do imposto. § 2º - As Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, incorporadas, fusionadas ou originadas de desmembramentos, estarão igualmente obrigadas às disposições desta Resolução. Art. 2º - A arrecadação de que trata o artigo anterior deverá ser creditada ao Estado em conta contábil específica para esta finalidade. Parágrafo único - As Autarquias e Fundações que adotam o Plano de Contas Único do Estado deverão contabilizar o crédito da retenção do imposto na conta: 2.21.03 - DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS 10 - Tesouro Estadual 01 - IR Fonte - Trabalho Assalariado 03 - IR Fonte - Outros Art. 3º - As Autarquias e fundações encaminharão à Superintendência Central de Contadoria Geral - Rua da Bahia, 1816 - 5º andar, até o dia 10 de cada mês, demonstrativos dos valores retidos e recolhidos referentes ao mês anterior, conforme modelo constante do anexo III. Art. 4º - Os responsáveis pelas retenções previstas nesta Resolução que deixarem de fazê-las ou deixarem de promover, no prazo, os recolhimentos subseqüentes, se submeterão às consequências administrativas, tributárias e penais que couberem. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de março de 1989. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH Secretário de Estado da Fazenda
ver ANEXOS I, II E III desta resolução NO MG DE 08/09/89
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