RESOLUÇÃO Nº 1.765, DE 14 DE JULHO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.765, DE 14 DE JULHO DE 1988

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.788/88

Trata da ação fiscal relacionada com o transporte de mercadorias, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração ou o prosseguimento de ações fiscais, relativamente a ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICM, sobretudo quando envolvem pessoas não contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais à atividade controlística exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:

Art. 1º - Não deverá ser objeto de exigência fiscal o transporte de:

I - veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído de empresa revendedora da mercadoria, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que acompanhado dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgão do Departamento de Trânsito, exigência não aplicável à viatura militar;

II - ferramentais usados, para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil, bem como o retorno de partes e peças usadas retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;

III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que com utilização de meio de transporte próprio e possa ser comprovada a propriedade da máquina ou equipamento transportado;

IV - móveis e demais utensílios de uso doméstico, usados, em mudança, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que fique evidenciada tal circunstância;

V - filme cinematográfico gravado, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que evidenciada a sua destinação, a título de locação, a casa de exibição cinematográfica, ou em retorno à empresa locadora;

VI - mercadoria não entregue ao destinatário, em retorno à origem, acompanhada pela 1ª via da nota fiscal que tenha sido emitida para acobertar a sua saída, com anotação, no verso, do motivo da não entrega, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 143 do Regulamento do ICM, hipótese em que o prazo de validade conta-se a partir da declaração constante do verso do documento, exceto, com relação ao prazo de validade, se se tratar das mercadorias mencionadas nas alíneas do inciso X deste artigo;

VII - mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, sob autorização e controle da Receita Federal;

VIII - aparelho de uso profissional, usado, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que transportado pelo próprio profissional e possa ser comprovada a sua propriedade;

IX - vasilhame, recipiente ou embalagem, usados, ainda que não acobertado por nota fiscal, quando destinados ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente, ou em retorno à origem, desde que com utilização de veículo próprio;

X - mercadoria, exceto semovente, acobertado por nota fiscal que tenha ultrapassado os prazos previstos no artigo 206 do vigente Regulamento do ICM, desde que:

a - em operação isenta ou não tributada pelo ICM, quando a mesma mercadoria ou de outra dela resultante deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada pelo imposto até a sua comercialização final;

b - haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo, número de série, etc., com a descrita na nota fiscal;

XI - gênero alimentício, em estado natural, ainda que não acobertado por nota fiscal, em quantidade que pressuponha para consumo próprio do transportador e de sua família;

XII - máquinas, móveis e material de uso ou consumo, em transferência entre estabelecimentos bancários, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas e os móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo estabelecimento remetente;

XIII - máquinas, móveis e material de uso ou consumo, em transferência entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas e os móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas entidades, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo órgão remetente;

XIV - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviços especializados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE) e da Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAM), ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas empresas, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de constatação ou fundada suspeita de que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICM, sem que o imposto tenha sido recolhido.

Art. 3º - Ficam canceladas as exigências fiscais relacionadas com as operações descritas no artigo 1º, ressalvadas aquelas em que tiver sido verificada a ocorrência do fato gerador do ICM, sem o recolhimento do imposto.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução:

I - em nenhuma hipótese implica a dispensa da verificação fiscal, relativamente às operações relacionadas no artigo 1º desta Resolução;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, inclusive com relação ao crédito tributário considerado quitado na forma da Resolução nº 1.647, de 04 de agosto de 1987.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário do Estado da Fazenda