RESOLUÇÃO Nº 1.703, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1987


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.703, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1987

Fixa o Calendário Fiscal para o pagamento do ICM relativo às operações realizadas em 1988, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM devido relativamente às operações realizadas no exercício de 1988 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM, publicado em anexo.

Art. 2º - Na hipótese de o contribuinte exercer, num mesmo estabelecimento, sob o mesmo número de inscrição estadual, atividades que o sujeitam a diferentes prazos de recolhimento, o total do imposto devido em cada mês será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar o maior valor das operações de saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, no estabelecimento, no exercício anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Para efeito deste artigo, a preponderância das operações com queijos, manteiga, requeijão, leite em estado natural ou pasteurizado e leite tipo longa vida, realizadas pelas indústrias de laticínios, será apurada mensalmente, tomando-se por base o mês anterior.

Art. 3º - Na apuração da atividade preponderante não devem ser consideradas as operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICM ou devido no momento da saída da mercadoria, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que eventual atividade preponderante estabeleça diferente prazo de recolhimento para o contribuinte.

Art. 4º - O imposto devido por substituição tributária deve ser pago em Guia de Arrecadação (GA) distinta, observando-se os códigos de receita previstos na legislação.

Art. 5º - O Imposto diferido deve ser pago pelo contribuinte juntamente com o ICM devido por suas operações, dispensada a utilização de GA distinta, exceto, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 14 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 27.351, de 14/09/1987.

Art. 6º - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto quando a mercadoria for encontrada ou estiver sendo transportada:

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;

II - com documento fiscal que consigne como valor da operação importância inferior, com relação à diferença;

III - com documento fiscal que consigne em destaque valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação.

Parágrafo único - Considera-se sem documento fiscal a mercadoria acompanhada de documento declarado falso ou inidôneo.

Art. 7º - O contribuinte localizado em município desprovido de órgão arrecadador poderá pagar imposto, em rede bancária de outro município devidamente autorizada, até o dia 27 (vinte e sete) do mês mencionado no Calendário Fiscal, excetuadas as hipóteses abaixo indicadas, quando serão observados os prazos fixados no mesmo Calendário:

I - emissão do documento fiscal por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados;

II - entrada de mercadoria importada do exterior, ou arrematada em leilão, ou adquirida em licitação;

III - operação com café cru;

IV - operação interestadual com lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

ver ANEXO NO MG DE 29/12/87

NOTA:

(1) Ver art. 1º da Resolução nº 1.826, de 29/12/88 - MG de 30.