RESOLUÇÃO Nº 1.663, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.663, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

Disciplina a forma de controle da entrada de gado bovino para "recurso de pasto" em Minas Gerais, bem como o seu retorno ao Estado de origem.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICM 16/87, de 18 de agosto de 1987, ratificado pelo Decreto nº 27.350, de 14 de setembro de 1987, RESOLVE:

(1)Art. 1º - Na entrada, com suspensão da incidência do ICM, de gado bovino originário dos Estados do Ceará, da Paraíba e do Piauí, para "recurso de pasto" em Minas Gerais, será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada pela 1ª via da nota fiscal correspondente, acompanhada da 1ª via do Termo de Compromisso previsto no Protocolo ICM 16/87, ratificado pelo Decreto nº 27.350, de 14 de setembro de 1987, firmado pelo produtor remetente e visado pelo Chefe da repartição fazendária da localidade de origem dos animais;

II - os documentos referidos no inciso anterior serão obrigatoriamente substituídos por Ficha Rodoviária, modelo 6-A, emitida por Posto de Fiscalização de fronteira ou, na sua falta, pela repartição fazendária do primeiro município deste Estado por onde transitar a mercadoria, com observância, no que couber, do disposto na Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987.

§ 1º - No verso da ficha rodoviária, emitida na forma do inciso II deste artigo, será feita descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade, marca e, se for o caso, por números de registro ou controle genealógico ou particular.

§ 2º - A 1ª via da Ficha Rodoviária, da nota fiscal e do Termo de Compromisso serão remetidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do produtor destinatário dos animais.

Art. 2º - Para efeito de retorno do gado recebido para "recurso de pasto", com suspensão da incidência do ICM, será rigorosamente observado o seguinte:

I - o prazo máximo de permanência dos animais em território mineiro é de 300 (trezentos) dias, contado da data de sua entrada em Minas Gerais, prorrogável por mais até 90 (noventa) dias, a requerimento da repartição fazendária da localidade de sua origem;

II - o retorno será acobertado com Nota Fiscal de Produtor, emitida pela AF do domicílio fiscal do produtor mineiro, a requerimento deste, e somente à vista da 1ª via da Ficha Rodoviária, da nota fiscal e do Termo de Compromisso, relacionados com o recebimento dos animais;

III - da Nota Fiscal de Produtor constará descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade e, se for o caso, por número de registro ou controle, genealógico ou particular, bem como os números e datas da nota fiscal e da Ficha Rodoviária relacionada com sua entrada em território mineiro.

Parágrafo único - No retorno dos animais, a suspensão de incidência do ICM é extensiva às crias nascidas no período, devendo a sua quantidade e caracterização serem consignadas na Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária.

Art. 3º - Ocorrendo a venda do gado para o próprio detentor dos animais, antes de vencido o prazo de retorno, a este competirá a comprovação da aquisição perante a AF de seu domicílio fiscal, mediante apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICM do Estado de origem.

Art. 4º - Ocorrendo a venda dos animais para terceiros, antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao produtor mineiro, detentor dos animais, a sua comprovação perante a AF de seu domicílio fiscal, mediante apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICM no Estado de origem.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a saída dos animais será acobertada pela nota fiscal relacionada com a operação de venda por Nota Fiscal de Produtor emitida pela AF do domicílio fiscal produtor mineiro, constando como natureza da operação: simples remessa.

§ 2º - Na Nota Fiscal de Produtor emitida pela AF, além dos elementos previstos no inciso III do artigo 2º serão lançados os dados relativos à nota fiscal de venda, emitida no Estado de origem dos animais.

Art. 5º - O descumprimento das normas desta Resolução impedirá a AF de fornecimento de Nota Fiscal de Produtor, a título de retorno dos animais.

Art. 6º - Vencido o prazo previsto no inciso I do artigo 2º, considerar-se-á prejudicada a sistemática de "recurso de pasto" e o gado recebido definitivamente incorporado ao rebanho do destinatário, neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica encerrada a fase de suspensão da incidência do ICM, devendo a subseqüente saída dos animais ser processada com o pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses de diferimento previsto no vigente Regulamento do ICM.

Art. 7º - O produtor mineiro lançará na sua Declaração de Produtor Rural (Movimento Anual) os animais recebidos para "recurso de pasto", bem como a sua saída, em retorno à origem ou para terceiros.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica relativamente ao gado bovino recebido para "recurso de pasto" até o dia 14 de setembro de 1988.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Ver Resolução nº 1.707, de 30/12/87 - MG de 31.