RESOLUÇÃO Nº 1.611, DE 30 DE MARÇO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.611, DE 30 DE MARÇO DE 1987

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos sobre créditos vencidos até 28/02/86.

 

Trata da atualização monetária dos créditos tributários estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 175 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o que contém o Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando recolhido a partir do mês seguinte ao de seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Para a atualização de que trata este artigo, será observado o seguinte:

1) o crédito tributário vencido até 28 de fevereiro de 1986 terá seu valor monetariamente atualizado mediante aplicação dos coeficientes fixados pela resolução nº 1.468, de 04 de março de 1986, cuja Tabela é republicada no Anexo I desta Resolução, devendo o montante apurado ser expresso em número de obrigação do Tesouro Nacional - OTN, mediante sua divisão pelo valor desta em 1º de março de 1986 (Cz$106,40);

2) tratando-se de crédito tributário vencido após 28 de fevereiro de 1986, o seu valor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta vigente no mês de vencimento, considerando-se, relativamente aos meses de março de 1986 a março de 1987, os valores constantes do Anexo II desta Resolução;

3) para efeito de pagamento, o valor em cruzados do crédito tributário será determinado pela multiplicação do número de OTN, apurado na forma dos itens anteriores, pelo valor desta vigente no mes do efetivo pagamento.

Art. 2º - Sendo o crédito tributário objeto de parcelamento concedido antes da data de publicação desta Resolução, será observado o seguinte:

I - tratando-se de parcelamento de crédito tributário expresso em cruzados, será feita a apuração de seu saldo devedor mediante a multiplicação do número de parcelas vincendas pelo valor da parcela relativa a fevereiro de 1987 (valor congelado);

II - tratando-se de parcelamento de crédito tributário já expresso em OTN, será feita a apuração de seu saldo devedor (em cruzados) mediante a multiplicação do número de OTN relativo às parcelas vincendas por Cz$106,40.

Art. 3º - Para continuidade do parcelamento, o saldo devedor, apurado na forma do artigo anterior, será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta vigente no mês de março de 1987 (Cz$181,61).

§ 1º - Para se obter o número de OTN relativo a cada parcela, o número de OTN obtido na forma deste artigo será dividido pelo número de parcelas vincendas.

§ 2º - Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela, em cruzados, será apurado mediante a multiplicação de seu número de OTN pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º - No caso de parcelamento, havendo prestações em atraso, serão observadas as normas constantes do parágrafo único do artigo 22 da Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.474, de 13 de março de 1986, e do artigo 3º desta última Resolução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às prestações vencidas no mês de março de 1987, desde que pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 5º - Para efeito da conversão tratada nesta Resolução, o valor do crédito tributário, ou de parcela deste, em número de OTN, quando resultar fracionário, será expresso até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 6º - No caso de parcelamento, as repartições fazendárias substituirão as guias de Arrecadação, relativas às prestações mensais, emitidas em desacordo com esta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

VER ANEXOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 03/04/87