RESOLUÇÃO Nº 1.570, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.570, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Observação:

O Calendário Fiscal - ICM -1987 foi substituído conforme Resolução nº 1.585, de 30/01/87.

Fixa o Calendário Fiscal para o pagamento do ICM relativo às operações realizadas em 1987, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º- O ICM devido relativamente às operações realizadas no exercício de 1987 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM, publicado em anexo.

Art. 2º- Na hipótese de o contribuinte exercer num mesmo estabelecimento, sob o mesmo número de inscrição estadual, atividades que o sujeitam a diferentes prazos de recolhimento, o total do imposto devido em cada mês será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar o maior valor das operações de saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte, no estabelecimento, no exercício anterior.

§ 2º - Para efeito deste artigo, a preponderância das operações com queijo, manteiga, requeijão, leite em estado natural ou pasteurizado e leite tipo longa vida, realizadas pelas indústrias de laticínios, será apurada mensalmente, tomando-se por base o mês anterior.

Art. 3º- O imposto devido por substituição tributária deve ser pago em Guia de Arrecadação (GA) distinta, observando-se os códigos de receita previstos na legislação.

Art. 4º- O imposto devido por substituição tirbutária, pela aquisição de carvão vegetal por indústria exportadora de ferro gusa, pode ser pago até o dia 7 (sete) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem necessidade de Guia de Arrecadação distinta.

Art. 5º- O imposto diferido será pago pelo contribuinte juntamente com o ICM devido por suas operações, dispensada a utilização de GA distinta.

Art. 6º- Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto quando a mercadoria for encontrada ou estiver sendo transportada:

I - sem documento fiscal ou quando este não foi exibido no momento da ação fiscalizadora;

II - com documento fiscal que consigne como valor da operação importância inferior, com relação à diferença;

III - com documento fiscal que consigne em destaque valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença.

Parágrafo único - Considera-se sem documento fiscal a mercadoria acompanhada de documento declarado falso ou inidôneo.

Art. 7º -O contribuinte localizado em Município desprovido de órgão arrecadador poderá pagar o imposto, em rede bancária de outro município devidamente autorizada, até o dia 27 (vinte e sete) do mês mencionado no Calendário Fiscal, excetuadas as hipóteses abaixo indicadas, quando serão observados os prazos fixados no mesmo calendário:

I - emissão do documento fiscal por repartição fazendária ou terceiros por ele autorizados;

II - entrada de mercadoria importada do exterior, ou arrematada em leilão, ou adquirida em licitação;

III - operação com café cru.

Art. 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER ANEXO DESTA RESOLUÇÃO - CALENDÁRIO FISCAL - ICM - 1987. PUBLICADO NO MG"DE 20/12/86 - E SUBSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.585, EM 31/01/87.