RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986

(MG de 10)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.592/87

Disciplina o pagamento do ICM incidente nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de aves vivas ou abatidas para fora do Estado, o ICM será recolhido antes da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, a qual deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar o transporte.

Parágrafo único - Para o pagamento a que se refere este artigo, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

1) aves vivas:

a - 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);

b - 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);

c - 2,52% (dois vírgula cinqüenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 9% (nove por cento);

2) aves abatidas:

a - 7,14% (sete vírgula quatorze por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 17% (dezessete por cento);

b - 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável na operação for de 12% (doze por cento);

c - 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for de 9% (nove por cento).

Art. 2º - O disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.517, de 25 de julho de 1986, não se aplica nas operações interestaduais com aves vivas ou abatidas.

Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, o ICM diferido, relativo a aquisição do milho, será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída das aves, em Guia de Arrecadação distinta.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1986.

Evandro de Pádua Abreu

Secretário de Estado da Fazenda