RESOLUÇÃO Nº 1.534, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.534, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986

 

OBSERVAÇÃO:

A remissão hoje é matéria de Lei específica.

 

Disciplina a remissão de crédito tributário de que trata o Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o artigo 60 do Regulamento da Microempresa (REME), aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, ou parcela deste, até o valor nominal de 4.000 (quatro mil) ORTN por exercício, vigente no mês de janeiro de cada ano, formalizado ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento, cujo fato gerador haja ocorrido antes de 1º de junho de 1985, e seja de responsabilidade de pessoa jurídica, de firma individual ou produtor rural, desde que atendidas as condições para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, vigorantes para o ano de 1985.

§ 1º - Para efeito deste artigo, será considerada a soma de todos os créditos tributários cujos fatos geradores hajam ocorrido no mesmo exercício, computando-se apenas as parcelas relativas a tributo e multa, excluída a correção monetária.

§ 2º - Para determinação do valor a ser cancelado, será considerado o valor original do débito, inclusive no caso de parcelamento em andamento.

Art. 2º - A parcela do crédito tributário que exceder ao montante cancelado poderá ser paga em até 6 (seis) prestações iguais, mensais e consecutivas, sem acréscimo de multa e correção monetária, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor nominal de 10 (dez) ORTN vigente no mês de janeiro de 1985, (Cz$ 244,32 - duzentos e quarenta e quatro cruzados e trinta e dois centavos ), devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 1º - A falta de pagamento de uma ou mais parcelas nos prazos estipulados implicará a perda dos benefícios tratados nesta Resolução, devendo o chefe da repartição fazendária, onde se encontrar o expediente, tomar as providências necessárias ao recebimento do crédito tributário pela sua totalidade.

§ 2º - Os recolhimentos serão efetuados pelo interessado diretamente nos bancos credenciados para o recebimento de tributos estaduais, independentemente de visto nas Guias de Arrecadação (GA).

§ 3º - Na hipótese de o valor de cada parcela paga não corresponder ao mínimo exigido, o contribuinte será intimado a completá-lo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de perder os benefícios tratados nesta Resolução.

§ 4º - O valor de cada parcela do crédito tributário será distribuído pelos respectivos códigos de receita em que o mesmo se enquadrar.

Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, a prova do pagamento da primeira parcela será feita por cópia da GA, que acompanhará o pedido de remissão, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas independentemente de qualquer pronunciamento da autoridade fazendária.

Art. 4º - A remissão deve ser requerida à autoridade fazendária, a nível mínimo de chefe de Administração Fazendária (AF), conforme modelo constante dos anexos I ou II, devendo o requerimento ser instruído com provas de enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, em 1985.

Parágrafo único - A autoridade fazendária encarregada da formalização ou cobrança de crédito tributário pode reconhecer, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda ou Procurador Chefe, conforme o caso, o enquadramento que permitirá a remissão, independentemente de requerimento do interessado, desde que disponha de informações suficientes para o reconhecimento da condição de microempresa ou microprodutor rural responsável pelo débito e que não haja parcela excedente do mesmo a ser exigida.

Art. 5º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente e cujo valor dependa de apuração, o chefe da AF determinará o levantamento do seu exato valor, para efeito de enquadramento nas disposições desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o valor denunciado exceder ao alcançado pela remissão, deve-se expedir o Termo de ocorrência (TO) no valor total do débito apurado, para efeito de exigência da parcela excedente.

Art. 6º - A comprovação da receita bruta do estabelecimento, no exercício de 1985, pode ser efetuada com a apresentação de documentos tais como:

I - cópia do balanço, de livros fiscais ou outros documentos fiscais ou contábeis;

II - cópia de declaração do imposto de renda apresentada ao fisco federal;

III - cópia da GIA mod. 13 ou 13-A.

§ 1º - Tratando-se de contribuinte lançado por estimativa e havendo impossibilidade da apresentação dos documentos acima referidos, ou de outros que possam comprovar a receita bruta do estabelecimento, a repartição fazendária pode considerar como receita bruta anual, aquela estimada ou apurada pelo Fisco, para o exercício.

§ 2º - Para apuração da receita bruta de panificadora enquadrada em regime especial de tributação, devem ser tomados, para determinação do seu lucro bruto, os percentuais estabelecidos no Regulamento do ICM, ou em Resolução, vigentes à época do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 7º - A autoridade fazendária encarregada da análise do pedido, constatando que o requerente preenche os requisitos para a remissão decidirá o mesmo, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda que, se acatar a proposta, determinará o arquivamento do expediente, comunicado o fato ao interessado.

Parágrafo único - Quando houver parcela de crédito tributário não alcançada pela remissão, o cancelamento do crédito tributário e conseqüente arquivamento do expediente somente ocorrerá após comprovação, por parte do interessado, do pagamento total da parcela excedente.

Art. 8º - Na hipótese de indeferimento do pedido de remissão por parte da autoridade fazendária, caberá recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - Mantido o indeferimento do pedido de remissão, a exigência do crédito tributário terá seguimento normal.

Art. 9º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de execução, o requerimento deve ser encaminhado à Procuradoria Fiscal do Estado (PFE) ou à Procuradoria Fiscal Regional (PFR), encarregada da cobrança do crédito, que diligenciará, se necessário, no sentido de verificar se o interessado preenche as condições exigidas para a remissão.

§ 1º - Se o interessado atender as condições exigidas, o Procurador Fiscal encarregado da cobrança do crédito tributário o intimará a pagar as custas e honorários advocatícios, se for o caso, de acordo com o artigo 11.

§ 2º - Atendidas todas as condições exigidas, inclusive o pagamento da parcela excedente, o Procurador Regional decidirá o pedido ad referendum do Procurador Chefe que, se acatar a proposta, determinará o arquivamento do expediente e a comunicação do fato ao interessado.

Art. 10 - Na hipótese de indeferimento do pedido de remissão por parte do Procurador Regional, caberá recurso ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

Art. 11 - A remissão de crédito tributário, inscrito em dívida ativa antes de 17 de junho de 1986, fica condicionada à comprovação do pagamento de:

I - honorários advocatícios até 10% (dez por cento) e custas judiciais, quando se tratar de crédito cuja cobrança tenha sido ajuizada antes de 17 de junho de 1986;

II - honorários advocatícios até 5% (cinco por cento) quando se tratar de crédito não ajuizado, em fase amigável de cobrança por Procurador Fiscal;

III - honorários advocatícios até 5% (cinco por cento) e custas judiciais, quando se tratar de crédito ajuizado após 16 de junho de 1986.

Parágrafo único - Os honorários serão calculados sobre os valores dos tributos e multas, excluída a correção monetária.

Art. 12 - A remissão alcança, inclusive, o contribuinte que não tenha se registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa, no exercício de 1985, sendo suficiente o atendimento das demais exigências estabelecidas pelo REME.

Art. 13 - A microempresa e o microprodutor rural que não se beneficiarem da remissão, por falta de pagamento da parcela excedente, terão o débito mantido integralmente, acrescido de correção monetária calculada de acordo com a Tabela anexada à Resolução nº 1.468, de 04 de março de 1986.

Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela do crédito tributário, o valor efetivamente recolhido será excluído do valor total do crédito corrigido.

Art. 14 - As disposições desta Resolução aplicam-se à pessoa jurídica, à firma individual e ao produtor rural, que estejam com as atividades encerradas ou paralisadas, desde que preencham as condições e atendam aos parâmetros fixados no REME para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, aplicados retroativamente ao exercício em que tenha ocorrido o encerramento ou a paralisação das atividades.

Parágrafo único - Na hipótese tratada neste artigo, quando o contribuinte pedir baixa de sua inscrição, será desnecessário o recadastramento.

Art. 15 - Existindo Processo Tributário Administrativo (PTA) contendo crédito tributário alcançado, em parte, pelas regras desta Resolução, o interessado, se for o caso, pode requerer dois parcelamentos, devendo ser observadas, separadamente, as disposições desta Resolução e as da Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985.

Art. 16 - A remissão tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 17 - O pedido de remissão ainda não decidido não autoriza a liberação de mercadoria apreendida, ressalvadas as hipóteses tratadas pelo artigo 581 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

(Modelo de requerimento de remissão)

(NOME DO REQUERENTE), inscrito no CGC/MF sob o nº ____ e no Cadastro de Contribuintes do ICM sob o nº _____, enquadrado como microempresa (ou microprodutor rural), de acordo com a documentação anexa, estabelecido à (RUA, Nº, COMPLEMENTO), no Município de _______, Estado de Minas Gerais, devedor da Fazenda Pública Estadual da importância de Cz$ _____ (POR EXTENSO), apurada pela Fiscalização conforme:

Termo de Ocorrência nº(s) _________________;

Notificação Fiscal nº (s) _________________;

Auto de Infração nº (s) ___________________;

Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrências nº(s) ____;

Certidão de Dívida Ativa nº(s) _____________;

Correspondente ao(s) PTA(S) nº(s) ___________;

ou denunciado espontaneamente, referente ao período ______________;

vem solicitar a sua REMISSÃO nos termos da Resolução nº 1534, de 18/09/86.

P. Deferimento.

(local e data)

(assinatura do requerente)

(Anexar provas de enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, observando as disposições do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.959, de 16.06.86 e artigo 6º desta Resolução).

 

 

ANEXO II

(Modelo de requerimento de remissão e parcelamento)

(NOME DO REQUERENTE), inscrito no CGC/MF sob o nº ____ e no Cadastro de Contribuintes do ICM sob o nº ______, enquadrado como microempresa (ou microprodutor rural), de acordo com a documentação anexa, estabelecida à (RUA, Nº, COMPLEMENTO), no Município de ________, Estado de Minas Gerais, devedor da Fazenda Pública Estadual da importância de Cz$ ______ (POR EXTENSO), apurada pela Fiscalização conforme:

Termo de Ocorrência nº(s) _____________;

Notificação Fiscal nº(s) ______________;

Auto de Infração nº(s) ________________;

Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrências nº(s) ____;

Certidão de Dívida Ativa nº(s) _________;

Correspondente ao(s) PTA(s) nº(s) _______;

ou denunciado espontaneamente, referente ao período ____________, vem solicitar a REMISSÃO do valor de Cz$ ______ (POR EXTENSO) e parcelamento do valor de Cz$________ (POR EXTENSO)_ em ___ (POR EXTENSO) parcelas de igual valor, com vencimentos mensais e consecutivos, nos termos da Resolução nº 1.534, de 18/09/86.

Atribui ao presente documento o caráter de confissão irretratável do débito fiscal, cujo valor acima indicado reconhece como legítimo e correto, renunciando, expressamente, a qualquer reclamação ou recurso que o tenha por objeto.

P. Deferimento

(local e data)

(assinatura do requerente)

(Anexar provas de enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, observando as disposições do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto nº 25.950, de 16.06.86 e artigo 6º desta Resolução).