RESOLUÇÃO Nº 1.465, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.465, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986

Baixa normas sobre o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, RESOLVE:

(2) Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será efetuado mediante Guia de Arrecadação modelo 6 (GA mod. 6), constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - A GA mod. 6 será preenchida a máquina ou em letra de forma, de acordo com as instruções constantes dos Anexos II e III.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes códigos específicos na GA mod. 6:

I - código 135 - IPVA;

II - código 735 - multas sobre o IPVA;

III - código 835 - correção monetária sobre IPVA;

(1) Art. 3º - O IPVA será recolhido em agência bancária autorizada a recolher tributos estaduais e situada em qualquer localidade do Estado, desde que consignados na GA o nome e o código do Município onde está registrado o veículo, ressalvado o disposto no § 1º.

Efeitos de 15/02 a 01/08/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - O recolhimento do IPVA poderá ser feito em qualquer município do Estado de Minas Gerais, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais."

(1) § 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de veículo novo ou usado não sujeito anteriormente ao IPVA, hipótese em que o imposto integral, ou a primeira parcela deste, deverá ser pago na localidade onde deva ser registrado o veículo.

Efeitos de 15/02 a 01/08/86 - Redação original desta Resolução:

"§ 1º - Efetuado o recolhimento do IPVA e feita a autenticação mecânica da GA mod. 6, nos campos apropriados, a agência bancária procederá da seguinte forma:

1) devolverá ao contribuinte o módulo correspondente ao comprovante do IPVA, juntamente com os demais módulos relativos às parcelas a pagar, quando for o caso;

2) agrupará, ao final do dia, os módulos 1ª parcela ou Única, 2ª ou 3ª Parcela, correspondentes às parcelas recebidas;

3) emitirá, em 04 (quatro) vias, um Boletim Diário de Arrecadação Complementar, BDA - Complementar, que deverá agrupar somente as GA mod. 6 recebidas no dia."

(1) § 2º - Recebida, pela agência bancária, a GA mod. 6 e, se for o caso, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, aprovado pela Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN, a autenticação mecânica de suas vias será feita da seguinte forma:

(1) 1) na via da GA destinada à Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser impressa a letra "D" - carga da máquina;

(1) 2) na via do módulo correspondente ao IPVA ou do CRLV, pertencentes ao contribuinte, nos campos próprios, deverá ser impressa a letra "R" - descarga da máquina.

Efeitos de 15/02 a 01/08/86 - Redação original desta Resolução:

"§ 2º - O BDA - Complementar será parte integrante do BDA normal correspondente às demais receitas arrecadadas no dia."

(1) § 3º - Efetuado o pagamento do IPVA, a agência bancária:

(1) 1) devolverá ao contribuinte o módulo correspondente ao IPVA ou o CRLV, pertencentes ao contribuinte, juntamente com os demais módulos da GA relativos às parcelas a pagar, quando for o caso;

(1) 2) agrupará, no final do dia, os módulos das GA, correspondentes às parcelas recebidas;

(1) 3) emitirá, em 4 (quatro) vias, um Boletim Diário de Arrecadação Complementar - BDA - Complementar, que deverá agrupar as GA recebidas no dia, e que fará parte integrante do BDA normal, relativo às demais receitas arrecadadas.

Efeitos de 15/02 a 01/08/86 - Redação original desta Resolução:

"§ 3º - As 04 (quatro) vias do BDA-Complementar terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - capeando as vias únicas da GA mod. 6, será colocada dentro da 1ª via do BDA normal;

2) 2ª via: será colocada dentro da 2ª via do BDA normal;

3) 3ª via - será colocada dentro da 3ª via do BDA normal;

4) 4ª via: arquivo da agência bancária emitente, como comprovante de entrega."

§ 4º - O BDA-Complementar será emitido somente em dia, em que tiver havido arrecadação do IPVA.

Art. 4º - As demais normas a serem observadas pela agência bancária, relativas à arrecadação do IPVA, recebimento, conferência, preparação, preenchimento e entrega dos documentos às repartições fazendárias, assim como os critérios de transferência dos valores recolhidos, são os previstos na Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 5º - A GA mod. 6 será impressa pelas empresas gráficas, mediante autorização do Centro de Informações Econômico-Fiscais e obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - papel: sulfite apergaminhado, branco, de 1ª qualidade, 20 quilos (20 kg BB);

II - cor para impressão do texto e tarja: ocre;

III - dimensões:

1 - módulos correspondentes às 1ª, 2ª e 3ª parcelas:

- altura: 99 mm

- largura: 210 mm

- margem esquerda: 16 mm

- margem direita: 5 mm

- margem superior: 2 mm

- margem inferior: 2 mm;

2 - módulo correspondente ao IPVA:

- altura: 99 mm

- largura: 210 mm

- margens esquerda, direita, superior e inferior: 2 mm;

IV - os módulos contínuos, separados por picote, sendo que os correspondentes às parcelas conterão tarja sangrada, de 5 mm de largura x 99 mm de altura, junto à margem direita.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

VER MODELO DO DOCUMENTO "GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 6 - GA MOD. 6" NO MG DE 15/02/86.

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 1.465/86

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GA MOD. 6

1. Preencher à máquina ou em letra de forma, em 01 (uma) via, da seguinte forma:

1.1 - Módulos 1ª Parcela ou Única, 2ª Parcela e 3ª Parcela:

Campo 2 - Nome do Contribuinte: preencher com o nome completo do proprietário do veículo;

Campo 3 - Endereço: preencher com o endereço completo do proprietário do veículo (Av., Rua, Praça, nº, Aptº, etc.);

Campo4 - Município: preencher com o nome do município onde será ou tiver sido registrado o veículo, conforme tabela constante do Anexo III;

Campo 5 - Tipo: uso da Secretaria de Estado da Fazenda - não preencher;

Campo 6 - Observações: preencher, se necessário;

Campo7 - Autenticação: uso da agência bancária arrecadadora;

Campo8 - Microfilme: uso da Secretaria de Estado da Fazenda - não preencher;

Campo9 - CPF ou CGC: preencher com o número do CPF ou CGC, conforme se tratar de veículo de propriedade de pessoa física ou jurídica;

Campo10 - Código do Município: preencher com o número correspondente ao código do município onde será ou tiver sido registrado o veículo, conforme tabela constante do Anexo III;

Campo13 - Valor da receita: preencher com o valor correspondente ao IPVA;

Campo16 - Valor das Multas: preencher com o valor correspondente a multas, na hipótese de recolhimento do IPVA fora dos prazos estabelecidos;

Campo19 - Valor da Correção Monetária: preencher com o valor correspondente à correção monetária, na hipótese de recolhimento do IPVA fora dos prazos estabelecidos;

Campo21 - Valor total: preencher com a soma dos valores a recolher;

Campo22 - Exercício: preencher com o ano a que se refere o pagamento do IPVA;

Campo23 - Vencimento: preencher com a data de vencimento do IPVA;

Campo25 - Carimbo Padronizado do Banco: para uso da agência bancária;

Campo31 - Parcela: assinalar com "x" na quadrícula correspondente à 1ª parcela se o recolhimento do IPVA for efetuado parceladamente, ou, na quadrícula única, se o recolhimento for se efetuar, de uma só vez;

Campo66 - Código RENAVAM: preencher com o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

Campo 67 - Número do Chassi: preencher com o número correspondente ao número do chassi constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

Campo68 - Placa: preencher com o número da placa do veículo, constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

1.2. Módulo IPVA: este módulo será preenchido com as mesmas informações constantes do módulo 1ª parcela ou Única, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Após autenticado pela agência arrecadadora, o módulo IPVA será entregue ao proprietário do veículo, que o manterá guardado pelo prazo de 2 (dois) anos, para comprovação que lhe será exigida pelas autoridades competentes.

 

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 1.465/86

VER "RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS MUNICÍPIOS"

NO MANUAL DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 02/07/86 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.518, de 31/07/86 - MG de 02/08.

(2) Nova redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 1.834, de 16/01/89.