RESOLUÇÃO Nº 1.462, DE 29 DE JANEIRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.462, DE 29 DE JANEIRO DE 1986

Estabelece normas de aplicação do Decreto nº 25.359, de 08 de janeiro de 1986.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 25.359, de 08 de janeiro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 23.359/86 poderá ser aplicado também ao crédito tributário cujo prazo para pagamento tenha-se encerrado até 31 de dezembro de 1985 e tenha sido objeto de ação fiscal iniciada até aquela data, desde que o contribuinte se encontre em estado de concordata ou falência, ou que, à data do Decreto nº 25.359/86, já se achava com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - Na hipótese do artigo 3º do Decreto nº 25.359/86, a multa será:

I - excluída, se o caso tiver sido enquadrado no artigo 1º do Decreto nº 24.738/85;

II - reduzida a 15% ou a 30%, nas situações previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado Decreto, conforme o caso.

Art. 3º - O valor das prestações será expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na hipótese do artigo 3º, e em valores fixos, nas hipóteses dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.359/86.

Parágrafo único - No caso de aplicação das disposições dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.359/86, adotar-se-ão os formulários modelos 06.08.09 e 06.08.10, publicados em anexo à Resolução nº 1.397, de 14 de junho de 1985.

Art. 4º - Ficam os Procuradores Fiscais Regionais e os Superintendentes Regionais da Fazenda, conforme o caso, autorizados a examinar e decidir sobre os pedidos de parcelamento passíveis de enquadramento no artigo 3º do Decreto nº 25.359/86.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 09 de janeiro de 1986.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda