RESOLUÇÃO Nº 1.433, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.433, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

(Revogada pela Resolução nº 1.645, de 16/07/87 - MG de 17)

Trata da substituição tributária nas remessas de mercadorias para contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Protocolo ICM 27/85, ratificado pelo Decreto nº 25.091, de 22 de outubro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte mineiro que remeter as mercadorias listadas em anexo para estabelecimento atacadista ou varejista situado no Estado do Rio de Janeiro deverá, na condição de responsável, efetuar a retenção e o recolhimento do ICM relativo as operações subsequentes a serem efetuadas naquele Estado.

Art. 2º - O contribuinte substituto deve providenciar a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante remessa de cópia do instrumento constitutivo da empresa (contrato social ) e da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) para a Superintendência de Planejamento Fiscal, com endereço na rua Buenos Aires, nº 29, 5º andar, CEP 20.070, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 3º - O imposto relativo a substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e de demais despesas, acrescido do percentual indicado na lista anexa.

Parágrafo único - O imposto a recolher será a diferença entre o montante apurado na forma do artigo e o devido pela operação do próprio remetente.

Art. 4º - A parcela do imposto devida ao Estado do Rio de Janeiro será recolhida em agência do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE) ou do Banco de Estado do Rio de Janeiro (BANERJ), no prazo indicado na lista anexa, mediante formulário denominado Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ - ICM), sob o código 003-5.

Art. 5º - A nota fiscal acobertadora da operação deve conter, além das indicações previstas na legislação, o valor que serviu de base para cálculo do ICM devido por substituição tributária e o valor do imposto retido.

Art. 6º - Serão, ainda, observadas as demais normas previstas no Protocolo ICM 27/85, ratificado pelo Decreto nº 25.091, de 22 de outubro de 1985.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1985.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1985.

Evandro de Pádua Abreu

Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 1.433/85

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SAÍDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

MERADORIAS

MARGEM DE LUCRO DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Dia após o mês da saída

PROTOCOLO

ICM

Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gase, absorvente e mamadeira.

35%

90 dias

14/85

Filme fotográfico e cinematográfico e Slide.

40%

60 dias

15/85

Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável e isqueiro.

30%

90 dias

16/85

Lâmpada elétrica.

40%

60 dias

17/85

Pilha e bateria elétricas.

40%

60 dias

18/85

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

25%

75 dias

19/85

Farinha de trigo para transformação ou em embalagem para uso doméstico.

60%

30 dias

22/85