RESOLUÇÃO Nº 1.415, DE 13 DE AGOSTO DE 1985 (MG de 14/08/85) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.517/86 Concede diferimento do pagamento do ICM nas saídas de milho destinado a fabricação de ração em estabelecimento criador de aves. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE: Art. 1º - Na Operação interna, com milho destinado para fabricação de ração e consumo em estabelecimento de contribuinte criador de aves, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das aves ou dos produtos resultantes de sua matança. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às saídas para cooperativa de avicultores que vende milho, ou a ração dele resultante, direta e exclusivamente a seus cooperados criadores de aves, bem como para o avicultor responsável por sistema de integração. Art. 2º - O imposto diferido, na forma do artigo anterior, considera-se incorporado no débito relativo as saídas das aves ou produtos resultantes de sua matança, sem prejuízo dos créditos presumidos previstos nos incisos XII a XIV do artigo 69 do Regulamento do ICM. § 1º - Ocorrendo a perda do milho ou da ração dele obtida, ou sendo dada aos mesmos destinação diversa da prevista no artigo 1º, não se aplica o disposto neste artigo, hipótese em que o adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto até então diferido, que será efetuado em guia de Arrecadação distinta. § 2º - No caso de perda dos produtos referidos no parágrafo anterior, o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência, sem direito ao crédito correspondente. § 3º - Sendo dada a destinação diversa aos produtos, considera-se vencido o prazo para o pagamento do imposto diferido na data da saída do milho com destino a cooperativa ou a estabelecimento granjeiro. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício previsto no artigo 1º, deve o produtor obter na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), o certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, modelo anexo. Art. 4º - Para obtenção do Certificado previsto no artigo anterior, o avicultor deverá protocolar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento, conforme modelo anexo, acompanhado de: I - Certidão Negativa de Débito Fiscal; II - Declaração do Avicultor, conforme modelo anexo, que terá validade pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, expressamente ratificada por associação de avicultores credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - As associações interessadas no credenciamento celebrarão convênio de mútua colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda, cuja relação será publicada no órgão oficial do Estado. Art. 5º - Quando o interessado na obtenção do Certificado for integrador ou cooperativa de avicultores, o requerimento será acompanhado de: I - Certidão Negativa de Débito Fiscal do requerente; II - Declaração do Avicultor, preenchida individualmente por seus integrados ou cooperados; III - Declaração do Avicultor, preenchida pelo integrador ou cooperativa, contendo a consolidação dos dados constantes das declarações individuais apresentadas por seus cooperados. § 1º - Na hipótese deste artigo, não será fornecido Certificado ao integrado ou ao cooperado. § 2º - Todas as declarações previstas no artigo serão ratificadas por associação de avicultores credenciada na forma do parágrafo único do artigo anterior. Art. 6º - Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º, a repartição fazendária expedirá o Certificado, em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - entregue ao produtor; II - 2ª via - repartição fazendária - pasta do produtor. § 1º - O Certificado, que terá prazo de validade de, no máximo, 6 (seis) meses, será numerado em ordem crescente, no momento de sua emissão, e seu número será composto de 7 (sete) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados por barra, identificarão o Município de localização da repartição eminente. § 2º - É vedada a reprodução do certificado para a Aquisição de Milho com Diferimento. § 3º - Da quantidade de milho necessária para o consumo do avicultor será deduzida a quantidade de sua produção própria. § 4º - Somente será alcançada pelo benefício fiscal a aquisição da quantidade de milho mencionada no Certificado. § 5º - Antes da emissão do Certificado, a repartição fazendária, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos ou determinar diligências junto ao estabelecimento produtor. Art. 7º - Na hipótese de aquisição de milho acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida por repartição fazendária, sua emissão será feita mediante requerimento próprio firmado pelo vendedor e apresentação da 1ª via do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento. § 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados: 1) o número do Certificado, a data de sua expedição e a identificação da repartição que o expediu; 2) a expressão " Operação com pagamento do ICM diferido. Resolução nº ,de /08/85"; 3) data e visto do chefe da repartição fazendária. § 2º - No certificado serão lançados: 1) o número e data da nota fiscal emitida; 2) a quantidade de milho adquirida e o saldo correspondente; 3) a identificação do vendedor e seu respectivo número de inscrição; 4) data e visto do chefe da repartição fazendária. Art. 8º - Quando a nota fiscal for emitida pelo vendedor, seja este produto rural ou não, antes da saída da mercadoria o adquirente apresentará, na repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que acobertará o transporte e o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução. Art. 9º - O produtor rural remetente da mercadoria entregará, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente. Art. 10 - Quando de fizer necessário, e a critério da Superintendência Regional da Fazenda, poderá ser autorizado o fornecimento de mais de um Certificado, atendidos os requisitos previstos nesta Resolução. Parágrafo único - Na hipótese de fornecimento de mais de um certificado, a soma das quantidades de milho lançadas em cada um não poderá ultrapassar a quantidade prevista para o consumo do estabelecimento, no período. Art. 11 - No caso de inobservância das normas desta Resolução, bem como da constatação de irregularidades na obtenção ou utilização do Certificado, será o mesmo imediatamente recolhido e cancelado, sem prejuízo da exigência do imposto e das penalidades cabíveis. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a emissão de novo Certificado dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da fazenda. Art. 12 - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária e não se aplica às hipóteses de milho adquirido de outra unidade da Federação, caso em que será estornado o crédito correspondente. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos a partir de 23 de agosto de 1985, e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1985.
EVANDRO DE PÁDUA ABREU Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 1.415 MODELO DE REQUERIMENTO
Senhor Chefe da Administração Fazendária de O abaixo assinado, , Inscrição Estadual nº , CGC/CPF nº , estabelecido como avicultor em , no Município de , desta circunscrição requer a V. Sa. A expedição de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, para aquisição de milho com os benefícios previstos na Resolução nº , de /08/85, do Senhor Secretário de Estado da Fazenda. Declara, sob pena de responsabilidade, que conhece as normas que disciplinam a utilização de Certificado e que o milho a ser adquirido se destina ao fabrico de ração para alimentação de aves em seu estabelecimento. Em anexo, a documentação exigida para a pretendida concessão. Nestes termos, Pede deferimento Local, data e assinatura.
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