RESOLUÇÃO Nº 1.336, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.336, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.814/96

Disciplina procedimentos a serem observados nas operações com café cru.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e considerando o disposto no artigo 120 e na Seção XVI do Capítulo XVI do citado regulamento, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto nº 23.972, de 18 de outubro de 1984, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Termo de Acordo para Diferimento

Art. 1º - Mediante celebração de termo de acordo com o Secretário de Estado da Fazenda, o pagamento do ICM incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido nas seguintes hipóteses:

I - Saída da mercadoria de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores de que o remetente não faça parte ou a comerciante atacadista, situados no Estado;

II - saída da mercadoria promovida por cooperativa de produtores ou comerciantes atacadistas, com destino a outra cooperativa de produtores ou a outro comerciante atacadista, situados no Estado;

III - saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte, situado no Estado, que promove sua exportação diretamente do território mineiro.

Art. 2º - Para obtenção do diferimento previsto no artigo anterior, o destinatário da mercadoria deve apresentar, na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio fiscal, requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo os seguintes elementos:

I - nome, inscrição estadual e no CGC/MF, e endereço do requerente;

II - indicação da atividade exercida pelo requerente;

III - indicação das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), em cujas áreas pretende adquirir a mercadoria;

IV - outros esclarecimentos que o requerente julgar necessários;

V - identificação da pessoa que assinou o documento.

§ 1º - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

II - cópia do último balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Lucros e Perdas;

III - declaração relativa à idoneidade e capacidade financeira, expedida por agência bancária da qual for cliente o interessado;

IV - termo de acordo, conforme modelo publicado em anexo, em 3 (três) vias assinadas pelo requerente ou ser representante legal;

V - outros elementos, a critério do fisco.

§ 2º - Quando a representação se fizer por procurador, será juntada ao pedido a respectiva procuração.

§ 3º - O prazo de validade do termo de acordo será fixado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.

Art. 3º - As informações referidas nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 416 do Regulamento do ICM serão prestadas pela SRF a que estiver circunscrito o requerente, que, após autuar a documentação, remeterá o Processo Tributário Administrativo (PTA), à Diretoria da Receita Estadual.

Art. 4º - A Diretoria da Receita Estadual providenciará a publicação de comunicado sobre a celebração do termo de acordo, no órgão oficial do Estado, do qual constarão:

I - número e data do termo de acordo;

II - nome, inscrição estadual e no CGC/MF, e endereço do contribuinte signatário;

III - dispositivo regulamentar em que se baseia;

IV - termos inicial e final de validade do acordo celebrado;

V - área de abrangência;

VI - observação de que o diferimento somente se aplica quando o adquirente da mercadoria apresentar comprovante do termo de acordo celebrado, na forma do artigo seguinte.

Art. 5º - A SRF fornecerá ao contribuinte comprovante do termo de acordo firmado, contendo os elementos previstos nos incisos I a V do artigo anterior, para exibição ao remetente, quando das aquisições amparadas pelo diferimento.

Art. 6º - Sempre que se revele prejudicial aos interesses do fisco, a SRF pode suspender, relativamente a determinado contribuinte, o diferimento concedido mediante termo de acordo, hipótese em que deverá proceder à apreensão do comprovante referido no artigo anterior, fazendo imediata comunicação à Diretoria da Receita Estadual, para publicação do ato de suspensão no órgão oficial do Estado e providências com vistas à denúncia, pelo Secretário de Estado da Fazenda, do acordo firmado.

Art. 7º - O diferimento não se aplica quando a operação anterior, com a mercadoria, tenha-se processado com débito do imposto.

Art. 8º - A manutenção ou renovação do termo de acordo condiciona-se ao cumprimento regular, por parte do contribuinte signatário, de todas as obrigações fiscais em geral e dos requisitos nele estabelecidos.

Art. 9º - Considera-se encerrado o diferimento, devendo o contribuinte, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, recolher o ICM relativo a toda mercadoria adquirida e ainda não comercializada:

I - na data de eventual denúncia do termo de acordo;

II - na data prevista como termo final de validade do acordo firmado, sem que tenha havido pedido de renovação;

III - na data da comunicação de indeferimento, no caso de pedido de renovação.

 

CAPÍTULO II

Das Vendas para o Instituto Brasileiro do Café

Art. 10 - O ICM incidente sobre as saídas de café cru, promovidas por produtor rural, com destino aos armazéns do Instituto Brasileiro do Café (IBC), localizados no Estado, será recolhido no momento da liquidação da fatura correspondente pelo Banco do Brasil S.A..

Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o artigo será efetuado mediante retenção do imposto pelas agências do Banco do Brasil S.A., encarregadas da liqüidação das respectivas faturas.

Art. 11 - O disposto neste Capítulo somente se aplica ao café cuja classificação e processo de faturamento sejam efetuadas pelas agências do IBC de Belo Horizonte, Caratinga e Varginha, e outras sediadas em Minas Gerais que vierem a ser autorizados pelo IBC.

Art. 12 - A nota fiscal relativa à saída de café cru com cláusula "para venda ao IBC" será obrigatoriamente visada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente e não conterá destaque do valor do imposto, devendo, porém, conter a observação de que "o ICM será recolhido no momento da liquidação da fatura correspondente, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 1.336/84".

Parágrafo único - A via da nota fiscal destinada ao Fisco será retida por ocasião do "visto", e remetida à Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo), quando não emitida ou visada por esta, para fins de controle.

Art. 13 - Recebido e classificado o café, o faturamento será processado junto à agência autorizada pelo IBC.

§ 1º - O produtor rural, de posse da fatura do IBC, que é emitida em 8 (oito) vias, preencherá a Guia de Arrecadação (GA), para recolhimento do ICM, dela fazendo constar o seu domicílio fiscal e mencionado no campo "Observações" que se trata de venda de café para IBC, o número do protocolo da fatura, a agência onde está sendo processada, sua data e valor.

§ 2º - A fatura e a GA referidas no parágrafo anterior serão apresentadas pelo produtor rural à AF da localidade da agência do IBC, a qual deverá visar a GA e reter a 7ª via da fatura, aguardando o recebimento das vias da GA quitada pelo Banco do Brasil S.A..

§ 3º - Recebidas as vias da GA quitada, uma delas será anexada à 7ª via da fatura correspondente e remetida à AF - Núcleo referida no parágrafo único do artigo 12.

Art. 14 - A AF - Núcleo, ao receber a via da fatura e da GA quitada, fará o devido cotejamento e, caso seja verificada qualquer irregularidade, adotará as providências fiscais cabíveis.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, não se considera irregularidade a divergência entre os valores constantes da nota fiscal e da fatura, desde que decorrente da classificação da mercadoria feita pelo IBC.

Art. 15 - Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da remessa da mercadoria para o IBC, sem que a AF - Núcleo tenha recebido os documentos a ela destinados, será feita verificação junto ao estabelecimento produtor rural para elucidação do verdadeiro destino dado à mercadoria.

Art. 16 - Constatadas, a qualquer tempo, irregularidades relacionadas com as operações de venda da mercadoria para o IBC, a SRF suspenderá, relativamente ao infrator, o benefício de que trata o artigo 10.

 

CAPÍTULO III

Das Saídas Promovidas pelo IBC

(3)Art. 17 - Nas saídas de café promovidas pelo IBC, em decorrência de vendas efetuadas por intermédio de Bolsas de Mercadorias, com fim de exportação, para destinatários situados neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, será exigido o comprovante de pagamento do ICM relativo à operação, efetuado pelo adquirente.

(3) § 1º - Para o recolhimento do ICM será observado o seguinte:

(3) 1) a base de cálculo será a diferença entre o preço mínimo de registro fixado pelo IBC e o valor da bonificação de ajuste de preço, concedida pela autarquia, convertida em cruzeiros à taxa de compra da moeda estrangeira vigente na data do efetivo recolhimento do imposto, considerando-se como:

(3) a - preço mínimo de registro, o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;

(3) b - bonificação de ajuste de preço, a média aritmética dos valores máximos e mínimo das bonificações concedidas no primeiro dia útil da semana anterior;

(3) 2) a alíquota aplicável é de 13% (treze por cento).

Efeitos de 24/11/84 a 06/01/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 17 - Nas saídas de café promovidas pelo IBC, em decorrência de vendas efetuadas por intermédio de Bolsas de Mercadorias, para destinatários situados neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, será exigido o comprovante de pagamento do ICM relativo à operação, efetuado pelo adquirente.

§ 1º - Para o recolhimento do imposto será observado o seguinte:

1) a base de cálculo será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio, vigentes na data do efetivo recolhimento do imposto;

2) a alíquota aplicável é de 13% (treze por cento)."

§ 2º - Será admitido, para o recolhimento do ICM, o abatimento do valor do imposto pago na operação anterior, com a mercadoria, e informado pelo IBC.

§ 3º - Na hipótese de aproveitamento do crédito referido no parágrafo anterior, seu valor será discriminado no documento de arrecadação.

Art. 18 - O ICM será recolhido antes da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, na agência bancária autorizada, da localidade de funcionamento da Bolsa de Mercadorias, em GA, modelo 1, visada pela repartição fazendária estadual local.

Parágrafo único - Nas aquisições feitas por intermédio da Bolsa de Mercadorias de São Paulo, o ICM será recolhido na Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), com endereço na Avenida Rangel Pestanha nº 300, 5º andar.

Art. 19 - Quando o arrematante estiver localizado fora de Minas Gerais, o pagamento do ICM será feito em guias distintas, observado o seguinte:

(2) I - a parcela do ICM devida a Minas Gerais será calculada pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo definida no item 1 do § 1º, do artigo 17 e recolhido mediante GA modelo 1;

Efeitos de 24/11/84 a 02/04/85 - Redação original desta Resolução:

"I - a parcela do ICM devida a Minas Gerais será calculada pela aplicação da alíquota de 12%(doze por cento) ou 9% (nove por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo definida no item 1 do § 1º do artigo 17, diminuída de Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros), e recolhida mediante GA, modelo 1;"

II - a parcela do ICM devida ao Estado do destinatário da mercadoria será calculada pela aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo definida no item 1 do § 1º do artigo 17, deduzida a importância paga na forma do inciso anterior, e recolhida de acordo com as instruções baixadas pelo Estado de destino da mercadoria.

Art. 20 - Antes da saída do café armazenado em território mineiro, para destinatário situado neste ou em outro Estado, o adquirente apresentará na repartição fazendária da localidade do armazém o comprovante do pagamento do ICM, com discriminação do abatimento feito, relativamente à operação, bem como a ordem de entrega expedida pelo IBC, para efeito de emissão de Nota Fiscal Avulsa, para o acobertamento do transporte da mercadoria.

Art. 21 - Para o acobertamento do transporte de café saído de armazém do IBC localizado em outro Estado e destinado a Minas Gerais, quando não houver exigência de emissão de nota fiscal relativa à saída, será utilizada, pelo adquirente, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, onde serão lançados os dados relativos à ordem de entrega expedida pela Autarquia e às guias de arrecadação utilizadas para o recolhimento das parcelas do ICM devidas a este e ao Estado de origem da mercadoria.

(1) Parágrafo único - A emissão da nota fiscal prevista no artigo poderá ser dispensada quando a mercadoria, na entrada em território mineiro, transitar por Posto de Fiscalização de fronteira, hipótese em que deverá ser emitida Ficha Rodoviária.

Art. 22 - O montante do imposto recolhido de acordo com as normas deste Capítulo poderá:

I - ser considerado, na hipótese de exportação, pelo estabelecimento adquirente, da mesma mercadoria ou de igual quantidade de outro café, desde que de tipo pertencente à mesma faixa de classificação estabelecida pelo IBC;

II - ser utilizado para abatimento do imposto devido pelas operações subseqüentes com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, observado o disposto no artigo 430 do Regulamento do ICM.

(4)Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica às aquisições de café feitas ao IBC por estabelecimento industrial, para fim específico de industrialização.

Efeitos de 24/11/84 a 19/04/85 - Redação original desta Resolução:

"Art. 23 - O disposto neste Capítulo também se aplica aos casos de aquisições de café cru feitas ao IBC pelas indústrias de café solúvel."

 

CAPÍTULO IV

Do Demonstrativo de Produção e Estoque de Café

(6)Art. 24 - O produtor de café fará constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das normas do Regulamento do ICMS, quanto ao local e prazo de sua apresentação, as informações seguintes:

(6) I - a quantidade de café produzida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de referência, facultado declará-la em coco ou em grão;

(6) II - a quantidade de café, em coco ou em grão, existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local do depósito.

Efeitos de 24/11/84 a 02/02/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 24 - O produtor de café fará a entrega do documento Demonstrativo de Produção e Estoque de Café, modelo 06.04.43, publicado em anexo, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, de 01 a 31 de outubro de cada ano, e conterá, com relação à mercadoria, as seguintes informações:

I - A quantidade de café produzida no período compreendido entre 01 de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano da declaração, facultado declará-la em coco ou em grão;

II - A quantidade de café, em coco ou em grão existente em estoque no dia 30 de setembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito."

 

CAPÍTULO V

Do Demonstrativo de Estoque de Café Cru

Art. 25 - O comerciante, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém geral, que recebem ou adquirem café cru, entregarão, mensalmente, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, o Demonstrativo de Estoque de Café Cru (DEC), modelo 06.04.21, publicado em anexo, contendo as seguintes informações:

I - quantidade da mercadoria, em sacas, existentes no último dia de cada mês, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;

II - quantidade da mercadoria de terceiros, em sacas, existente em depósito no último dia de cada mês, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;

III - estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e inscrição estadual.

§ 2º - No caso do inciso II, o depositário ou detentor da mercadoria deve identificar o proprietário pelo nome, endereço e inscrição estadual.

Art. 26 - O DEC será entregue juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - repartição fazendária;

II - 3ª via - arquivo do contribuinte.

Parágrafo único - O estabelecimento dispensado de apresentar o DMA fará a entrega do DEC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

 

CAPÍTULO VI

Do Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café

Art. 27 - O contribuinte que receber café cru com o ICM pago, para efeito de controle das operações e aproveitamento do crédito do imposto, entregará na repartição fazendária a que estiver circunscrito, a nível mínimo de AF, o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), modelo 06.04.25, publicado em anexo, separadamente para as operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - após observado o disposto no artigo seguinte, será devolvida ao contribuinte;

II - 2ª via - repartição fazendária - controle;

III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.

§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:

1) as 1ªs vias das notas fiscais relacionadas;

2) os comprovantes de pagamento do ICM relativo às operações;

3) cópias reprográficas dos documentos referidos nos itens anteriores.

§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, por exercício, a partir de 001, pelo estabelecimento emitente, em ordem seqüencial de sua emissão.

§ 3º - O documento previsto neste artigo será preenchido também pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICM, modelo 06.04.06, publicado em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984.

Art. 28 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as 1ªs vias das notas fiscais, após as seguintes providências:

I - registro do DECONCAFÉ no sistema de protocolo utilizado pela repartição, com a devida anotação no documento;

II - anotação, datada, assinada e com identificação da repartição e do funcionário, nas 1ªs vias das notas fiscais e comprovantes de arrecadação, de que os mesmos foram relacionados no DECONCAFÉ, indicando seu número e data de emissão.

Parágrafo único - A repartição fazendária, para fins de controle, providenciará o arquivamento da 2ª via do DECONCAFÉ em separado por estabelecimento.

Art. 29 - Quando se tratar de DECONCAFÉ relacionado com operações interestaduais, a AF, dentro de 10 (dez) dias, providenciará:

I - o preenchimento da Relação de Documentos-Conferência, modelo 06.07.14, com os dados das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento do ICM;

II - formação de Avulso de Conferência, com 3ª via do DECONCAFÉ e o documento referido no inciso anterior, que será remetido, por intermédio da SRF, ao Departamento de Planejamento e Controle de Atividades Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (DEPLAF/DRE).

Art. 30 - Somente após o recebimento, pela AF, da documentação referida no artigo 27, pode o contribuinte apropriar o crédito de ICM decorrente de aquisição da mercadoria, em operação interestadual.

Parágrafo único - O recebimento da documentação não tem efeito homologatório, devendo o fisco, comprovada a irregularidade da operação ou ilegitimidade do crédito fiscal exigir o estorno da importância apropriada, com todos os acréscimos e penalidades legais.

Art. 31 - Para efeito de apropriação do crédito de ICM relativo a aquisição de café cru, em operação interestadual, quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, como base de cálculo, o menor preço de pauta fixado para o tipo de café objeto da operação, vigente na data da realização da mesma.

Art. 32 - Quando se tratar de DECONCAFÉ relacionado com operações internas, a AF reterá a 2ª e a 3ª vias de DECONCAFÉ e as cópias da notas fiscais e dos comprovantes de recolhimento do ICM e somente autorizará o contribuinte a lançar o valor do crédito fiscal em sua escrita após receber, da repartição fazendária da localidade onde foi efetuado o pagamento do imposto relativo à operação, uma via original, ou cópia por ela autenticada, da GA correspondente.

§ 1º - A Autorização para lançamento do crédito será feita mediante comunicação formal, observado o modelo publicado em anexo.

§ 2º - Para efeito de liberação do crédito, prevista neste artigo, sempre que houver pagamento de ICM relativo a operação com café cru, a repartição fazendária da localidade em que for efetuado o recolhimento remeterá, por intermédio da AF a que estiver subordinada, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias, à AF a que estiver circunscrito o contribuinte destinatário, uma via, ou cópia por ela autenticada, da respectiva GA.

Art. 33 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte:

I - da 1ª via do DECONCAFÉ;

II - da nota fiscal relativa à operação;

III - da GA a ser utilizada para o recolhimento do ICM.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.

Art. 34 - Para efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e valor do ICM lançado na nota fiscal, observará o seguinte:

I - no verso da 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que na coluna "Débito", do campo "Conta corrente", o valor a ser lançado corresponderá àquele que está sendo utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não ao valor do ICM lançado na nota fiscal;

II - na coluna "Valor", do campo "Guia de Arrecadação", será lançado o valor do ICM efetivamente recolhido; a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e lançado na nota fiscal;

III - na hipótese do saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICM devido pela operação, a GA será preenchida com o valor mínimo de Cr$1.000 (um mil cruzeiros), lançando-se no campo "Histórico", além de outras exigências previstas no Regulamento do ICM, o seguinte demonstrativo:

a - valor do ICM incidente na operação;

b - valor do crédito utilizado, com citação do número e data do DECONCAFÉ;

c - valor do ICM a recolher, que não será inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros);

IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICM devido pela operação, a GA será preenchida com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.

Parágrafo único - A documentação somente será liberada pela AF após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do ICM lançado na GA e anotações no campo próprio do DECONCAFÉ.

Art. 35 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes de mais de um DECONCAFÉ, mas, na sua utilização, será rigorosamente observada a ordem numérica seqüencial.

Art. 36 - Para utilização do crédito, será, ainda, observado o disposto no artigo 430 do Regulamento do ICM.

Art. 37 - O crédito escriturado, que for sendo compensado na forma do artigo 34, será estornado por lançamento no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", do campo 003 - "Estorno de Créditos", registrando-se no espaço destinado a "Observações":

I - Resolução nº 1.336/84, artigo 37;

II - número, série ou subsérie e data da nota fiscal relativa à operação em que foi feita a compensação;

III - número, data da respectiva GA, e agência bancária onde foi quitada.

Art. 38 - Mediante requerimento e previsão expressa no termo de acordo referido no Capítulo I, poderá ser autorizada forma especial de apropriação de crédito de ICM.

 

Disposições Finais e Transitórias

Art. 39 - O Posto de Fiscalização ou Unidade Volante que interceptar o trânsito de café cru procedente de fora do Estado, recolherá a via da nota fiscal destinada ao fisco, emitindo Ficha Rodoviária, modelo 6-A, cuja 2ª via, acompanhada da 1ª via da nota fiscal, será o documento hábil para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

Parágrafo único - A 1ª via da Ficha Rodoviária e a via da nota fiscal recolhida serão imediatamente remetidas à repartição fazendária do domicílio fiscal do destinatário, para fins de verificação e controle.

Art. 40 - A empresa gráfica que se interessar pela impressão e comercialização dos documentos DEC, modelo 06.04.21, e DECONCAFÉ, modelo 06.04.25, deverá requerer autorização junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Na margem inferior dos documentos, e estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação:

1) firma ou razão social;

2) endereço completo;

3) número de inscrição estadual;

4) número de inscrição no CGC/MF;

5) número do processo de credenciamento, dado pelo CIEF.

§ 2º - A autorização somente será dada a estabelecimento gráfico localizado em Minas Gerais.

Art. 41 - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração de que o requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância dos padrões e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte.

Parágrafo único - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos.

Art. 42 - A impressão dos documentos obedecerá às seguintes especificações:

I - medidas:

a - altura:

a.1 - do DEC 297 mm;

a.2 - do DECONCAFÉ 210 mm;

b - largura:

b.1 - do DEC 210 mm

b.2 - do DECONCAFÉ 297 mm

c - margem esquerda 25 mm;

d - margem direita 5 mm;

e - margem superior 5 mm;

f - margem inferior 5 mm;

II - papel - o papel para impressão será o sulfite apergaminhado branco, de 1ª qualidade, de 20 quilos (20 Kg BB);

III - cores - a impressão dos textos e traçados será na cor preta.

Art. 43 - Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir o documento Demonstrativo de Produção e Estoque de Café, modelo 06.04.43, desde que observadas as seguintes especificações:

I - medidas:

a - altura 148 mm;

b - largura 210 mm;

c - margem esquerda 25 mm;

d - margem direita 5 mm;

e - margem superior 5 mm;

f - margem inferior 5 mm;

II - papel e cores - será observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 44 - Na remessa de café cru para entreposto aduaneiro de exportação será observado o disposto na resolução nº 1.244, de 16 de novembro de 1983.

Art. 45 - Visando agilizar a decisão, o pedido de diferimento do ICM, a ser formalizado de acordo com o Capítulo I desta Resolução, até o final do corrente exercício, poderá ser protocolado diretamente na respectiva SRF.

Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 965, de 06 de dezembro de 1979, 1.076, de 04 de agosto de 1981, 1.278, de 03 de abril de 1984 e 1.291, de 12 de junho de 1984.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1984.

FERDINANDO CORRÊA DE MELLO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

 

 

ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 1.336/84

TERMO DE ACORDO Nº....., DE ... DE ... DE....

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, neste ato denominada FAZENDA, por seu titular, e .........., estabelecida na AV./Rua ......, nº......., em ........, Município de ......., com atividade de ......., Inscrição Estadual nº ........, CGC/MF nº ........, neste ato denominada REQUERENTE, com base na Seção XVI do Capítulo XVI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e na Resolução nº 1.336, de 21 de novembro de 1984, do Secretário de Estado da Fazenda, resolvem celebrar o seguinte Termo de Acordo:

(5) CLÁUSULA PRIMEIRA - A FAZENDA autoriza o REQUERENTE a receber café cru, em coco ou em grão, com diferimento do pagamento do ICM, no estabelecimento acima referido, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.

Efeitos de 24/11/84 a 15/10/86 - Redação original desta Resolução:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - A FAZENDA autoriza o REQUERENTE a receber café cru, em coco ou em grão, com diferimento do ICM, no estabelecimento acima referido, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no que dispõem os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.336, de 21 de novembro de 1984."

CLÁUSULA SEGUNDA - O REQUERENTE se responsabiliza pelo pagamento do ICM diferido, incidente nas saídas da mercadoria referida na cláusula anterior, destinadas ao estabelecimento nela mencionado, assumindo o compromisso de cumprir integralmente e com regularidade todas as obrigações tributárias como contribuinte e como responsável.

CLÁUSULA TERCEIRA - Em todas as aquisições que fizer com diferimento o REQUERENTE exibirá necessariamente ao remetente da mercadoria o comprovante do acordo ora firmado, conforme previsto no § 4º do artigo 416 do Regulamento do ICM em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - O presente Termo de Acordo terá seus efeitos suspensos sempre que o diferimento se revele prejudicial aos interesses do fisco, a critério do Superintendente regional da Fazenda, e poderá, a qualquer tempo, ser unilateralmente denunciado pelo Secretário de Estado da Fazenda pelas mesmas razões.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão será comunicada por escrito ao REQUERENTE que fará imediata devolução, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, do comprovante do acordo firmado, implicando sua omissão necessariamente na denúncia do Termo de Acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Cassado o diferimento com a denúncia unilateral prevista nesta cláusula ou decorrido prazo de sua vigência sem renovação, o REQUERENTE promoverá o recolhimento do ICM diferido relativamente à mercadoria ainda não saída de seu estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a imediata devolução à repartição fazendária a que estiver circunscrito do comprovante do acordo firmado.

CLÁUSULA QUINTA - O presente Termo de Acordo autoriza aquisições de mercadoria com diferimento no Estado (a exceção dos seguintes Municípios:......, localizados nas áreas das SRF ........).

CLÁUSULA SEXTA - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e produzirá efeitos até de de .

Belo Horizonte,

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICM

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Senhor Contribuinte,

Em cumprimento ao disposto no artigo 32 da Resolução nº 1.336/84, comunico que fica esse estabelecimento autorizado a apropriar em sua escrita fiscal o montante de Cr$ ( ), a título de crédito de ICM decorrente de aquisição de café cru, lançado no Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), número , de / / , e relativo a (discriminar as notas fiscais quando se tratar de autorização parcial, ou lançar a expressão: todas as notas fiscais nele relacionadas).

Localidade, data, assinatura, MASP e cargo do signatário.

 

 

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO manual COMPLEMENTAR:

- DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE DE CAFÉ

- DEMONSTRATIVO E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE CAFÉ - DECONCAFÉ

- DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E ESTOQUE DE CAFÉ

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 07/03/85 - Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 1.364, de 06/03/85 - MG de 07

(2) Efeitos a partir de 03/04/85 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência retroagida conforme art. 2º, ambos da Resolução nº 1.377, de 19/04/85 - MG de 20.

(3) Efeitos a partir de 07/01/86 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.377, de 19/04/85 - MG de 20. O art. 2º retroage os efeitos da norma.

(4) Efeitos a partir de 20/04/85 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.377, de 19/04/85 - MG de 20.

(5) Efeitos a partir de 16/10/86 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria nº 2.272 , de 03/12/86 - MG de 04.

(6) Efeitos a partir de 03/02/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.333, de 01/02/93 - MG de 03