RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.260/2002 Trata do credenciamento de empresas gráficas para impressão e comercialização dos documentos que especifica, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, RESOLVE: Art. 1º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos documentos Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, e Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, publicados em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, deverá requerer autorização junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Na margem inferior do documento o estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação: 1) firma ou razão social; 2) endereço completo; 3) número de inscrição estadual; 4) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); 5) número do processo de credenciamento obtido na forma desta Resolução. § 2º - Não será autorizada a confecção por estabelecimento gráfico não filiado ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG). Art. 2º - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância do padrão e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte. Parágrafo único - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos. Art. 3º - A impressão dos documentos obedecerá às seguintes especificações: I - medidas: a - altura 297 mm; b - largura 210 mm; c - margem esquerda 16 mm; d - margem direita 4 mm; e - margem superior 4 mm; f - margem inferior 4 mm; II - papel - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20 quilos (20 kg BB); III - cores - a impressão do texto e traçados será na cor verde seda escuro concentrado, código 2692. Art. 4º - Ficam canceladas as autorizações expedidas para confecção dos documentos Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, publicados em anexo à Resolução nº 1.009, de 31 de julho de 1980. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE Secretário de Estado da Fazenda
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