RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.311, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.260/2002

Trata do credenciamento de empresas gráficas para impressão e comercialização dos documentos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos documentos Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, e Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, publicados em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, deverá requerer autorização junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Na margem inferior do documento o estabelecimento, autor da impressão, fará constar os seguintes elementos de identificação:

1) firma ou razão social;

2) endereço completo;

3) número de inscrição estadual;

4) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

5) número do processo de credenciamento obtido na forma desta Resolução.

§ 2º - Não será autorizada a confecção por estabelecimento gráfico não filiado ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG).

Art. 2º - O requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir os documentos com estrita observância do padrão e das especificações técnicas relacionadas no artigo seguinte.

Parágrafo único - Deferida a solicitação, serão fornecidos à interessada os modelos-padrão dos documentos, para impressão rigorosamente de acordo com os mesmos.

Art. 3º - A impressão dos documentos obedecerá às seguintes especificações:

I - medidas:

a - altura 297 mm;

b - largura 210 mm;

c - margem esquerda 16 mm;

d - margem direita 4 mm;

e - margem superior 4 mm;

f - margem inferior 4 mm;

II - papel - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20 quilos (20 kg BB);

III - cores - a impressão do texto e traçados será na cor verde seda escuro concentrado, código 2692.

Art. 4º - Ficam canceladas as autorizações expedidas para confecção dos documentos Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e Requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, publicados em anexo à Resolução nº 1.009, de 31 de julho de 1980.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda