RESOLUÇÃO Nº 1.259, DE 09 DE JANEIRO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.259, DE 09 DE JANEIRO DE 1984

Regulamenta, para operações de exportação de café em grão ou despolpado, a concessão de financiamentos previstos na Lei nº 8.385, de 28.12.82, modificada pela Lei nº 8.402, de 06.07.83 e Decreto nº 22.964, de 22.08.83.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e especialmente a que lhe confere o artigo 17 do Decreto nº 22.964, de 22.08.83, RESOLVE:

Art. 1º - Os agentes Exportadores e as empresas que exerçam atividades integradas de processamento, rebeneficiamento e acondicionamento de café em grão e/ou despolpado, para venda no mercado internacional, poderão credenciar-se para obtenção de financiamento através do Programa de Apoio às Atividades Mercantis - FUNDES PAM - nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se beneficiário o contribuinte regularmente inscrito e que promova, diretamente do território mineiro, a venda de café em grão e/ou despolpado para o mercado exterior.

Art. 2º - O financiamento a que se refere o artigo anterior, e tendo em vista o artigo 3º da Resolução nº 1.255, de 30.12.83, dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, será concedido, observadas as seguintes condições:

I - para os Agentes Exportadores já instalados em território mineiro e que efetuaram exportações diretamente de Minas Gerais no exercício de 1982:

a) no exercício de 1983, o financiamento será concedido sobre o total das exportações, efetuadas em cada trimestre civil, a partir de 1º de junho de 1983;

b) no exercício de 1984, o financiamento incidirá sobre o total das exportações de cada trimestre civil, desde que estas superem em 10% (dez por cento) as quantidades exportadas no exercício de 1983. A exigência do acréscimos somente será mantida enquanto o Agente Exportador possuir limite de cota junto ao Instituto Brasileiro do Café para exportação;

c) a partir de 1985, o financiamento incidirá sobre o total das exportações de cada trimestre civil, desde que estas superem em 10% (dez por cento) a média aritmética das exportações realizadas nos mesmos trimestres civis dos dois últimos exercícios. A exigência do acréscimo somente será mantida enquanto o Agente Exportador possuir limite de cota junto ao Instituto Brasileiro do Café para exportação;

II - para os Agentes Exportadores de Café que não efetuaram exportações diretamente de Minas Gerais no exercício de 1982, será concedido financiamento nos seguintes termos:

a) no exercício de 1983, o financiamento incidirá sobre o total das exportações realizadas em cada trimestre civil, a partir de 1º de junho de 1983;

b) no exercício de 1984, o financiamento considerará o total das exportações realizadas em cada trimestre civil, desde que estas superem em 10% (dez por cento) as quantidades exportadas diretamente de Minas Gerais no mesmo trimestre civil de 1983. A exigência do acréscimo somente será mantida enquanto o Agente Exportador possuir limite de cota junto ao Instituto Brasileiro do Café para exportação;

c) a partir de 1985, o financiamento considerará a totalidade das exportações diretamente de Minas Gerais de cada trimestre civil, desde que estas superem em 10% (dez por cento) a média aritmética das exportações realizadas nos mesmos trimestres civis dos dois últimos exercícios. A exigência do acréscimo somente será mantida enquanto o Agente Exportador possuir limite de cota junto ao Instituto Brasileiro do Café para exportação.

Art. 3º - Serão as seguintes as condições para concessão de financiamento com recurso do PAM:

I - Dos Encargos Financeiros

Serão os seguintes os encargos financeiros para concessão de financiamento com recursos do FUNDES/PAM.

1.1 - Sobre os recursos que se originarem do Tesouro do Estado, como Encargos Gerais do Estado, será cobrada taxa de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano sobre o valor do financiamento, deduzida no ato da liberação de cada parcela, repassando ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., ou ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A., o equivalente a 0,5% (meio por cento) ao ano, nas operações em que atuarem como agente financeiro, retendo o BDMG 4% (quatro por cento) ao ano como remuneração pelos trabalhos de análise e gestão do FUNDES/PAM. Os restantes 3% (três por cento) ao ano reverterão ao Tesouro do Estado sendo alocados na Subconta FUNDES/PAM.

1.2 - Sobre os recursos decorrentes de operações de crédito, repasse e/ou refinanciamento, internas e externas, destinadas especificamente ao objetivo do Programa de Apoio às Atividades Mercantis - FUNDES/PAM, serão cobrados os encargos financeiros resultantes dos convênios e/ou contratos assinados entre o Governo do Estado e/ou BDMG e as instituições das quais se originam os recursos, observadas as normas e dispositivos legais que regem as operações dessas instituições.

II - Do Valor do Financiamento

2.1 - No caso dos recursos que compõem o FUNDES/PAM com origem no Orçamento do Estado como encargos Gerais do Estado, o valor do financiamento não poderá ultrapassar de 1% (um por cento) do valor líquido recebido pelo Agente Exportador em suas vendas para o Exterior.

2.2 - Na aplicação dos recursos de outras origens que integrarão o FUNDES/PAM o valor do financiamento obedecerá às condições expressas no convênios e/ou contratos entre o Governo do Estado e/ou BDMG com as instituições das quais se originam os recursos.

III - Da Composição do Financiamento

O Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG deverá sempre estabelecer esquema financeiro de forma a aplicar, em cada operação, os recursos do FUNDES/PAM obedecendo sempre a proporcionalidade entre o valor de cada parcela que compõem o FUNDES/PAM e o valor total à disposição da Subconta FUNDES/PAM para cada ano.

Parágrafo único - Entende-se como valor líquido para os efeitos deste artigo, o valor do preço de registro do café, nele deduzida a quota de contribuição, convertido em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data da exportação do café.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda liberará os recursos para o BDMG trimestralmente de acordo com cronograma de desembolsos aprovado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 5º - Serão os seguintes os prazos para resgate do financiamento com recursos do FUNDES/PAM:

I - fica fixado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do contrato com o BDMG, o prazo para o mutuário efetuar o pagamento do financiamento concedido com recursos oriundos do Orçamento do Estado, como Encargos Gerais do Estado. O pagamento do financiamento concedido, será efetuado diretamente ao BDMG, no final do prazo concedido, em uma única parcela, não incidindo sobre o mesmo quaisquer outros encargos financeiros ou correção monetária;

II - o prazo de resgate por parte do mutuário dos recursos decorrentes de operações de crédito repasse e/ou refinanciamento, internas e externas, destinadas especificamente ao objetivo do Programa de Apoio às Atividades Mercantis - FUNDES/PAM, será fixado em função das condições expressas nos convênios e/ou contratos assinados entre o Governo do Estado e/ou BDMG e as instituições das quais se originam os recursos, observadas as normas e dispositivos legais que regem as operações dessas instituições.

Art. 6º - O financiamento do Programa de Apoio às Atividades Mercantis - FUNDES/PAM será solicitado pelo Agente Exportador ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão fornecida pela repartição fiscal do domicílio do beneficiário do financiamento da qual conste:

a) quantidade física de café em grão e/ou despolpado exportada em 1983, nos períodos de junho, julho a setembro, outubro a dezembro. Tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, letra b e item II, letra b, desta Resolução, não poderá ser computada a exportação do mês de junho de 1983 como correspondendo à exportação total do trimestre abril a junho para efeito do cálculo a acréscimo de exportação.

b) a quantidade física de café em grão e/ou despolpado, exportada no mesmo trimestre civil do ano anterior à solicitação;

c) a quantidade física de café em grão e/ou despolpado, exportada nos mesmos trimestres civis dos dois últimos exercícios anteriores ao da solicitação, quando for o caso;

d) o percentual de acréscimo obtido nas exportações motivo do financiamento do mesmo trimestre civil, observado o disposto no art. 2º deste Regulamento;

e) a data do início das atividades do beneficiário no Estado de Minas Gerais;

II - prova da não existência de débitos irregulares de responsabilidade do Agente Exportador para com a União, o Estado e o Município bem como para as instituições financeiras em que o Governo do Estado de Minas Gerais seja acionista.

Art. 7º - O beneficiário do financiamento deverá apresentar ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais as Notas Fiscais, a Guia de Recolhimento do ICM, a Guia de Exportação e o Conhecimento de Embarque referente à exportação motivo do financiamento.

Art. 8º - Caberá ao Conselho de Política Financeira a coordenação das operações do Programa de Apoio às Atividades Mercantis - FUNDES/PAM ao nível da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 1.201, de 24 de junho de 1983 e esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda