RESOLUÇÃO Nº 1.234, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.234, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.026/90

Disciplina a utilização de máquina registradora e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 536 e 540 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - A autoridade do domicílio do contribuinte, a nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária-AF, pode autorizar, a requerimento do interessado, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a utilização de cupom de máquina registradora.

§ 1º - A autorização será concedida a contribuinte que, além de possuir escrita comercial, esteja enquadrado nas atividades econômicas ou promova a venda das mercadorias seguintes:

1) artigos de papelaria;

2) material de consumo para escritórios;

3) produtos farmacêuticos;

4) artigos de perfumaria, toucador e afins;

5) artigos de armarinho;

6) artigos de mercearia;

7) produtos de confeitaria;

8) laticínios, frios e conservas;

9) carnes verdes;

10) aves abatidas;

11) pescados;

12) cigarros e artigos de tabacaria;

13) produtos alimentícios em geral;

14) artigos filatélicos, postais e afins;

15) artigos religiosos;

16) plantas, flores e artigos de jardinagem em geral;

17) restaurantes e churrascarias;

18) lanchonetes, cafés, bares e botequins;

19) leiteria, sorveteria e casas-de-chá;

20) boite, night clubs, dancings e congenêres;

21) cooperativas de consumo e serviços reembolsáveis

22) feirantes e cabeceiras de feiras;

23) materiais elétricos e plásticos;

24) magazines;

25) supermercados e auto-serviços.

§ 2º - A autorização não se estenderá as saídas de móveis, aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, motores, veículos de qualquer espécie, máquinas em geral e mercadorias importadas, ainda que adquiridas no mercado interno.

§ 3º - O cupom de máquina registradora somente produzirá efeitos fiscais quando a operação realizada for venda à vista, a varejo, e a mercadoria retirada pelo próprio comprador.

§ 4º - O estabelecimento varejista que comerciar com outras mercadorias além das relacionadas no § 1º, ou que realizar operações distintas da mencionada no § 3º, emitirá nota fiscal na forma regulamentar, em tais casos.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma das notas fiscais emitidas com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registadora.

Art. 2º - Somente será autorizada a utilização da máquina registradora com as seguintes características:

I - emissão de cupom e fita-detalhe com os elementos indicados no Regulamento ICM;

II - mostrador de operações realizadas, visíveis ao público;

III - quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, eles deverão ter igual número de ordem consecutiva e um deles deverá possuir características que o identifique como o segundo cupom

IV - ausência de dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, excetuada a ressalva do inciso seguinte;

V - ausência de teclas, impressoras negativas ou positivas, ou de dispositivos semelhantes, que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras ou memórias acumulativas que desliguem automaticamente à emissão do cupom de operação;

VI - ausência de teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvados aqueles que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;

VII - ausência de tecla, chave ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe, exceto chave de abertura de emergência da gaveta;

VIII - numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;

IX - encapamento lacrado, certificado pelo respectivo Atestado de Lacração, que deverá ficar junto à máquina registradora, devidamente plastificado.

§ 1º - No caso de máquina que possua somadores parciais destinados a operações com mercadoria isenta, não tributada ou já submetida a regime de substituição tributária ou recebimento de prestações, o contribuinte, antes de sua utilização, deverá requerer à Administração Fazendária de sua circunscrição lavratura de termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, especificando o uso a ser dado a cada somador.

§ 2º - No encapamento lacrado a que se refere o inciso IX, deste artigo, será aplicado selo plástico de segurança, com numeração seqüencial, em alto relevo, personalizado (armas do Estado e a inscrição da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais), os quais deverão ser fornecidos pela Diretoria da Receita Estadual às firmas lacradoras.

§ 3º - Rompido o selo de segurança pela firma lacradora, este deverá ser encaminhado à Diretoria da Receita Estadual até o dia 15 do mês subseqüente, para fins de controle.

Art. 3º - Além das exigências comuns do artigo anterior, a máquina registradora, de acordo com o seu tipo, deve apresentar, ainda, as seguintes características:

I - Máquina Mecânica Não Acumuladora:

a) totalizador ou totalizadores com capacidade mínima de acumulação de Cr$9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe;

b) dispositivo contador blindado de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte um unidade para cada totalizador, reduzido diariamente;

c) dispositivo contador blindado de, no mínimo, 5 (cinco) algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que opere simultaneamente com o contador do número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom;

II - Máquina Mecânica Totalizadora Acumuladora:

a) totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe;

b) quando possuir totalizadores parciais sempre que estes sejam reduzidos, seus totais devem ser carregados no totalizador geral irredutível, exceto se com ele carregarem simultaneamente;

c) possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte, automaticamente, uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação, imprimindo no cupom e na fita-detalhe;

d) chaves, fechaduras ou outros dispositivos de redução lacrados ou retirados, excetuando-se os dos totalizadores parciais;

III - Máquina Eletrônica:

a) bateria interna para preservação da memória no caso de faltar energia elétrica;

b) emissão de cupom com o valor de cada unidade de mercadoria saída, ou preço unitário vezes quantidade e/ou peso e o resultado da multiplicação, observado o disposto no parágrafo 2º;

c) fita-detalhe onde se imprimam a data (dia, mês e ano), e a leitura dos totalizadores parciais, quando houver, no início e no fim de cada dia, observado o disposto no parágrafo 1º;

d) totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos) somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe;

e) possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, 3 (três) algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação, imprimindo no cupom e na fita-detalhe;

f) quando possuir totalizadores parciais, sempre que estes sejam reduzidos, seus totais devem carregar no totalizador geral irredutível, exceto se com ele carregarem simultaneamente;

g) chaves, fechaduras ou outros dispositivos de redução, lacrados ou retirados, excetuando-se os dos totalizadores parciais.

§ 1º - A chave ou dispositivo de programação que altere as características exigidas nesta Resolução e no Regulamento do ICM deve, obrigatoriamente, ficar sob a guarda e responsabilidade da firma credenciada para fornecer o Atestado de Lacração, vedada, sob qualquer pretexto, sua permanência com o usuário.

§ 2º - Além dos elementos especiais indicados no artigo seguinte, a máquina eletrônica emitirá cupom e possuirá fita-detalhe com os requisitos previstos no Regulamento do ICM para a máquina mecânica totalizadora acumuladora.

Art. 4º - O pedido de utilização de máquina registradora e o controle de seu uso serão feitos através dos formulários seguintes:

I - Requerimento/Deferimento - Utilização de Máquina Registradora, modelo 06.04.39;

II - Requerimento de Utilização de Máquina Registradora - Instrução e Processamento, modelo 06.04.38;

III - Controle Individual de Máquina Registradora, modelo 06.04.51;

IV - Atestado de Lacração e Garantia de Máquina Registradora, modelo 06.04.53;

V - Atestado de Deslacração e Relacração de Máquina Registradora, modelo 06.04.54;

VI - Relação de Máquinas Registradoras Lacradas, modelo 05.04.52.

§ 1º - Os modelos a que se refere este artigo são os publicados em anexo a esta Resolução.

§ 2º - O documento referido no inciso I será preenchido e entregue na AF da circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - contribuinte, após decisão;

2) 2ª via - arquivo da repartição.

§ 3º - O documento referido no inciso II, após preenchido pelo setor competente, será arquivado na repartição fiscal.

§ 4º - O documento referido no inciso III será emitido pela AF da circunscrição do contribuinte.

§ 5º - O documento referido no inciso IV será preenchido pela firma autorizada a lacrar máquina, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - arquivo da Administração Fazendária - AF - da circunscrição do contribuinte, acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição da máquina correspondente;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - arquivo da firma emitente.

§ 6º - A máquina registradora a que se refere o parágrafo anterior deverá ter seus totalizadores, parciais e gerais, reduzidos a zero.

§ 7º - O documento referido no inciso V será preenchido por firma autorizada, sempre que houver necessidade de romper o selo de segurança da máquina, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - arquivo da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, onde deve ser entregue até o dia 15 do mês subseqüente;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - será enviada à firma lacradora da máquina, caso esta não seja a lacradora anterior, no prazo de 5 dias, através de AR, se for o caso;

4) 4ª via - arquivo da firma emitente.

§ 8º - O descumprimento do preceituado no item 3, do parágrafo precedente implicará no cancelamento do credenciamento previsto no artigo 543 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

§ 9º - O documento referido no inciso IV será preenchido pela firma autorizada a lacrar máquina, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - arquivo da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, onde deve ser entregue até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que se verificou a lacração;

2) 2ª via - arquivo da firma emitente.

Art. 5º - Na escrituração do movimento diário no livro Registro de Saídas deverão ser utilizados tantas linhas quantas forem as máquinas em uso, com a respectiva discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido.

Art. 6º - A rasura ou adulteração da escrituração referida no artigo anterior, da fita-detalhe ou do cupom relativo ao total de operações, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de aplicação do regime especial de controle e fiscalização.

Parágrafo único - A impressão ilegível de cupom ou de fita-detalhe sujeita o contribuinte, igualmente, às penalidades da legislação tributária.

Art. 7º - A utilização de máquina registradora em desacordo com as normas previstas no Regulamento do ICM e nesta Resolução implica em cancelamento da autorização e em sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.

Art. 8º - Visitado o estabelecimento por funcionário fazendário, e apurado que a máquina registradora e o contribuinte preencher todos os requisitos exigidos nesta Resolução e no Regulamento do ICM para a adoção do sistema de comprovação de saídas através de cupom de máquina registradora, o citado funcionário fixará, na máquina, em local bem visível, "Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária", confeccionada por esta Secretaria.

Parágrafo único - A etiqueta a que alude o artigo deverá ser mantida intacta na máquina registradora, sendo sua danificação ou sua retirada da máquina motivo para o cancelamento da autorização da utilização do referido sistema de comprovação de saídas.

Art. 9º - Desde que o contribuinte não pratique operações onde figurem frações de cruzeiros e comprove suas saídas através de cupom de máquina registradora, a seu requerimento à autoridade fazendária de sua circunscrição, será autorizada a eliminação de dezenas e unidades de centavos, ficando dispensada a impressão dos respectivos zeros nas máquinas registradoras.

Art. 10 - O contribuinte deverá manter nota fiscal de venda a consumidor para utilizar na comprovação de suas operações, no caso de anormalidade no funcionamento da máquina.

Art. 11 - São vedadas as transferências de máquinas registradoras de um estabelecimento para outro do mesmo titular, exceto com autorização prévia e expressa da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

(1)Art. 12 - Até 30 de novembro de 1983, os contribuintes que já utilizam máquinas registradoras deverão habilitar-se à renovação da autorização mediante preenchimento dos documentos previstos nos incisos I e IV, do art. 4º.

Art. 13 - Ao contribuinte que já utilize máquina registradora, devidamente autorizado pela repartição fazendária, cuja atividade econômica não esteja prevista no § 1º, do art. 1º, é assegurada a utilização desse sistema, inclusive nas novas filiais que vierem a ser criadas, ficando todavia, sujeito às demais exigências desta Resolução e do Regulamento do ICM, observando-se o disposto no artigo 7º.

Art. 14 - Ficam cancelados os credenciamentos expedidos pelas Superintendências Regionais da Fazenda para empresas de assistência técnica ou comércio de máquina registradora fornecerem Atestado de Lacração, as quais deverão observar o disposto no artigo 543 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 23.044, de 19 de setembro de 1983.

Art. 15 - Dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, as empresas de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverão requerer o seu recredenciamento para fornecimento de Atestado de Lacração junto à Diretoria da Receita Estadual, anexando balanço final dos dois (2) últimos exercícios encerrados e certificados de conclusão de cursos técnicos especializados em máquina registradora mecânica ou eletrônica, freqüentados por seus funcionários ou sócios.

Parágrafo único - As empresas de assistência técnica ou comércio de máquinas registradoras, que doravente se instalarem no Estado, ficam sujeitas aos requesitos do artigo para obtenção do credenciamento.

Art. 16 - O prazo de validade do Atestado de lacração será de dois (2) anos, contados de sua expedição, findo o qual deverá ser providenciada, pelo contribuinte, junto às empresas credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual, a expedição de novo Atestado de Lacração.

Parágrafo único - Somente será fornecido Atestado de Lacração para máquina registradora adquirida de contribuinte estabelecido em território mineiro.

Art. 17 - O contribuinte que for autorizado a comprovar suas saídas através de cupom de máquina registradora deverá observar, ainda, o disposto nos artigos 162 a 175 e de 536 a 543 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de dezembro de 1982.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1034, de 12 de dezembro de 1980.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) A Resolução nº 1.240, de 14/11/83 - MG de 15 - prorrogou para 30 de novembro de 1983 o prazo originalmente estabelecido de 16 de novembro.

 

 

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