RESOLUÇÃO Nº 1.064, DE 18 DE MAIO DE 1981


RESOLUÇÃO Nº 1.064, DE 18 DE MAIO DE 1981

Suspende a formalização do crédito tributário relativo à saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 384, do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e

considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal relativo às operações realizadas por estabelecimento gráfico, face às decisões reiteradas do Poder Judiciário no tocante ao regime tributário do ICM aplicável a tais estabelecimentos, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a formalização do crédito tributário pela expedição de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, relativo a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final.

Art. 2º - Fica sobrestado o andamento de Processo tributário Administrativo e suspenso o ajuizamento de ação, que versarem sobre crédito tributário de natureza e origem idênticas ao do mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único - O Estado desistirá das execuções fiscais em andamento que versem sobre crédito tributário de que trata o artigo anterior, com anuência da parte contrária, se já embargadas.

Art. 3º - O disposto no artigo 1º não se aplica ao contribuinte que promova a saída de impresso destinado à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ficando o estabelecimento gráfico, nesta circunstância, sujeito à observância de todas as exigências contidas na legislação tributária.

Art. 4º - O estabelecimento gráfico ainda que promova, exclusivamente, a saída de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 5º - A repartição fazendária não exigirá do contribuinte que promova somente as operações descritas no artigo anterior prova do cumprimento de suas atribuições fiscais para autorizar a impressão de nota fiscal.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução não exime o estabelecimento gráfico do cumprimento de obrigações acessórias, mesmo que pratique, apenas, a operação descrita no artigo 1º, e nem impede o Fisco de promover verificação das atividades por ele exercidas.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1981.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda