RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 987, DE 06 DE MARÇO DE 1980


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 987, DE 06 DE MARÇO DE 1980

Disciplina a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - às empresas beneficiárias do incentivo fiscal da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no Decreto nº 20.422, de 25 de fevereiro de 1980;

considerando a necessidade de alterar os procedimentos relativos ao resgate das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - correspondentes ao incentivo fiscal previsto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, RESOLVEM:

Art. 1º - O contribuinte beneficiário do incentivo fiscal previsto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, alterada pela Lei nº 6.196, de 27 de novembro de 1973, para sua fruição, deverá:

I - recolher o ICM devido em cada mês, utilizando-se da Guia de Arrecadação - GA - modelo 1, código de receita 001, através da rede bancária autorizada de seu domicílio fiscal;

II - requerer à Superintendência de Industrialização - SUIND - da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo a devolução da parcela correspondente ao incentivo, instruindo o pedido com uma cópia xerográfica do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA - e 2 (duas) cópias da GA referentes a cada período mensal.

§ 1º - O requerimento previsto no inciso II deste artigo será trimestral, englobando o benefício correspondente ao período, de acordo com o contrato.

§ 2º - As cópias das GAs serão levadas à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, a fim de que seja atestado o recolhimento do tributo, obedecido o modelo anexo a esta Resolução.

Art. 2º - É vedado à rede bancária autenticar vias adicionais das GAs referidas no inciso II do artigo anterior.

Art. 3º - A devolução da parcela do ICM à beneficiária do incentivo fiscal será efetuada sob a forma de aproveitamento de crédito, mediante "Certificado de Crédito" expedido pela SUIND.

Parágrafo único - O "Certificado de Crédito" será emitido em 3 (três) vias, dele constando número, data, nome da empresa beneficiária, importância do crédito e o período a que corresponde, as quais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: empresa beneficiária;

2) 2ª via: Superintendência de Industrialização - SUIND;

3) 3ª via: Administração Fazendária - AF/Núcleo da circunscrição da empresa beneficiária.

Art. 4º - Para efeito de cálculo do incentivo fiscal, considerar-se-ão também como valor do ICM recolhido as parcelas correspondentes a "Certificado de Credito" utilizado em cada período.

Art. 5º - O crédito correspondente ao incentivo fiscal é nominal, intransferível e inegociável, e somente poderá ser utilizado mediante lançamento do respectivo "Certificado de Crédito" no livro "Registro de Apuração do ICM", no Campo 007 - "Outros Créditos", fazendo-se constar, em observação, o seu número e data.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, o contribuinte lançará na GA - campo 06 - "Histórico", o número, data e valor do "Certificado de Crédito" aproveitado.

Art. 6º - No verso do DMA relativo aos mês em que tiver havido lançamento de "Certificado de Crédito", o contribuinte fará constar, em observação, o número e data do certificado, o valor do crédito aproveitado e a menção de que esse valor está incluído no campo 06 "Outros Créditos", do DMA.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta nº 842, de 22 de agosto de 1978.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, aos 06 de março de 1980.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ROMUALDO CANÇADO BAHIA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 987, de 06 de março de 1980.

- MODELO DE ATESTADO -

O total consignado nesta Guia de Arrecadação, no valor de Cr$...........................foi recolhido ao Banco................................, Agência ...........................Código Banco/Agência .........................................,no dia .../ .../ ... BDA nº ....................., de .../.../... .

Assinatura - Chefe da AF - Masp.