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DÚVIDAS SOBRE O TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL AO PEQUENO E MICROPRODUTOR RURAL DE LEITE INSTITUIDO PELA LEI Nº 14.131/2001.

1) A Lei nº 14.131, de 20/12/2001, é válida somente para as operações com leite e derivados?

2) A venda de qualquer produto de origem rural, distinto daqueles de que trata a Lei nº 14.131/2001, estaria sujeita a débito/crédito ou entraria também no regime instituído para o pequeno e microprodutor rural de leite?

3) Produtor de leite e derivados, optante pelo regime previsto na Lei nº 14.131/2001, pode comprar ração para gado com diferimento?

4) Qual sistema de apuração deve ser adotado pelo produtor rural de leite e derivados, optante pela sistemática de tributação trazida pela Lei 14.131/2001?

5) A receita bruta anual de R$208.480,00, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131/2001, engloba todas as operações do contribuinte ou apenas as operações com leite?

6) O Produtor Rural, para efeito de opção pelo tratamento fiscal aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite, teria que ter uma inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou bastaria a inscrição normal de produtor rural?

7) Qual a alíquota aplicável às operações com leite tipo "A" e "B", tendo em vista a nova redação dada ao artigo 12, "b.1" da Lei nº 6763/75, pela Lei nº 14.131/2001?

8) Qual o alcance da expressão leite "in natura" para o qual está prevista a alíquota de 12%?

9) Como interpretar o percentual de 2,50% constante do art. 12 da Lei nº 10.992/92, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.131/2001, uma vez que o valor não integrará a base de cálculo do imposto?

10) O Produtor Rural de leite, optante pelo regime de que trata a Lei nº 14.131/2001, está sujeito à escrituração dos livros fiscais?

11) Como será feita a restituição ao estabelecimento adquirente do leite, dos 2,50% pagos ao produtor rural, conforme artigo 12 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131/2001?

12) A opção pelo regime de que trata o art. 44 do Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002, implica em renúncia ao diferimento?

13) A opção pelo regime de apuração de que trata o artigo 44 do Anexo VIII afasta o diferimento previsto pelo artigo 229 do Anexo IX do RICMS, aplicável às operações com leite? 

14) O leite resfriado é produto industrializado?

15) Pelo Decreto nº 42.259/2002, que modificou o art. 43, I, "b.1", o leite "in natura" está com tributação à alíquota de 12%. Após a industrialização, o contribuinte dá a saída do leite pasteurizado e derivados do leite com a alíquota de 7%. Deverá ser estornado o crédito de 5%?

16) Considerando que a operação de saída do leite ocorrerá com destaque do ICMS e não com diferimento, o transporte de leite até a indústria poderá ser acobertado apenas pela credencial do carreteiro?

17) Para apuração da receita bruta anual, para fins de enquadramento no regime de que trata o Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS/96, poderão ser consideradas as operações realizadas nos anos de 1999 e 2000?

18) Na situação em que o microprodutor rural não atingiu o limite da receita bruta do inciso I, art. 9º do Anexo VIII do RICMS/96 e tenha optado pela sistemática aplicável aos produtores do leite, prevista pelo mesmo Anexo VIII, a venda do leite "in natura" (cru), seria isenta ou tributada?

19) Que vantagens os produtores rurais de leite e derivados poderão ter com a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131, de 20/12/2001?

20) Como será pago o incentivo de 2,50% ao produtor rural de leite?

21) Quem efetuará o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com leite, promovidas pelo produtor rural optante?

22) Como será apurado o ICMS devido pelo produtor rural optante?

23) Como será apurado o valor do imposto a ser recolhido pelo adquirente do leite remetido por produtor optante, a título de substituição tributária?

24) Qual a vantagem para o produtor recolher 5% ao Fundese?

25) Como fica a tributação das operações com leite, promovidas por produtor rural não optante pela nova sistemática?

26) Como fica o aproveitamento de crédito de ICMS pela cooperativa na saída do leite cru com destino a estabelecimento industrializador?

27) O adquirente de leite somente terá direito à apropriação de crédito quando adquirir leite de produtor rural optante pela sistemática de tributação instituída pela Lei nº 14.131/01?

28) Qual o prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações com leite e derivados?

29) Uma vez efetuada a opção pelo regime de que trata a Lei nº 14.131/2001, a partir de quando o produtor passará a receber o incentivo de 2,50%?

30) Quais são os créditos passíveis de apropriação pelo produtor rural optante pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 14.131/2001?

31) Na hipótese de aquisição de insumos que se prestem tanto à produção de leite e derivados quanto à produção de outros produtos agropecuários, como proceder para apropriação dos créditos?

32) O saldo credor apurado no Certificado de Crédito Específico poderá ser compensado com os débitos das demais operações realizadas pelo produtor rural?

33) O produtor rural que permanecer enquadrado no regime de que trata o Capitulo IV do Anexo VIII do RICMS/96 após ultrapassar os limites impostos pela legislação, fica sujeito a alguma penalidade?

34) Qual a condição para que o industrializador que receba leite de produtor optante possa apropriar o crédito referente à aquisição?



 

 

1) A Lei nº 14.131, de 20/12/2001, é válida somente para as operações com leite e derivados?

R - Sim. Conforme "caput" do artigo 10 da Lei nº 10.992/92, revigorado pelo artigo 2º da Lei nº 14.131/2001, ao especificar somente para "o produtor rural de leite e derivados...". Nada obsta, entretanto, que o produtor rural tenha outras atividades, ou seja, não precisa ser exclusivamente produtor de leite e derivados.

 

2) A venda de qualquer produto de origem rural, distinto daqueles de que trata a Lei nº 14.131/2001, estaria sujeita a débito/crédito ou entraria também no regime instituído para o pequeno e microprodutor rural de leite?

R - A venda de outros produtos de origem rural não está sujeita ao tratamento fiscal aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite previsto pela Lei nº 14.131/2001. Este regime somente é aplicável às operações com leite e seus derivados. A saída dos outros produtos de origem rural estará sujeita a tributação aplicável ao regime ao qual está inscrito o produtor rural, podendo ser o regime de débito/crédito ou, se for o caso, o regime de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, previsto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.992/92 c/c o Anexo VIII do RICMS/96. A Lei nº 14.131 veio introduzir um "outro regime" que alcança somente operações com leite e derivados, realizadas pelo produtor que exercer a opção de que trata o seu art. 10.

 

3) Produtor de leite e derivados, optante pelo regime previsto na Lei nº 14.131/2001, pode comprar ração para gado com diferimento?

R - Sim. As aquisições pelo produtor optante, de ração destinada ao gado leiteiro, estão amparadas pelo diferimento, tendo em vista que as hipóteses de encerramento do diferimento, previstas no artigo 12, inciso V do RICMS/96 não alcançam as saídas destinadas ao pequeno e microprodutor rural de leite optante pela regra da Lei nº 14.131/2001, conforme acentua o § 6º do art. 44 do Anexo VIII, na redação do Decreto nº 42.444, de 01/04/2002.

 

4) Qual sistema de apuração deve ser adotado pelo produtor rural de leite e derivados, optante pela sistemática de tributação trazida pela Lei 14.131/2001?

R - Em princípio, a apuração do ICMS do Produtor Rural é pelo sistema normal de débito/crédito. Todavia, pode haver a opção pela Lei nº 10.992/92, artigos 13 e 14, como microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte.

Em relação às operações com leite e derivados, os produtores rurais, independente do regime de apuração a que se submetem, poderão optar pela sistemática de que trata a Lei nº 10.992/92, em seus artigos 10 a 12, revigorados pelo artigo 2º da Lei nº 14.131/2001, em substituição ao regime aplicável às operações com leite, previsto no Anexo IX do RICMS/96.

A opção de que trata o artigo 10 consiste na apuração do ICMS pelo sistema normal de débito/crédito, em relação às operações com leite e derivados, ficando o valor do imposto a recolher reduzido aos percentuais de 5%, 10% ou 20%, de acordo com a receita bruta informada pelo produtor, na Declaração de Opção por Tratamento Fiscal Aplicável ao Micro e Pequeno Produtor Rural de Leite, prevista no § 2º, art. 44 do Anexo VIII do RICMS/96.

As demais operações realizadas pelo produtor com outros produtos agropecuários sofrerão a tributação normal inerente ao regime ao qual ele se vincula, ou seja, somente as operações com leite e derivados serão regidas pela sistemática da Lei 14.131/2001.

 

5) A receita bruta anual de R$208.480,00, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131/2001, engloba todas as operações do contribuinte ou apenas as operações com leite?

R - Pela redação dada ao § 1º do art. 45 do Anexo VIII do RICMS/96, pelo Decreto 42.444/2002, que regulamentou a Lei 14.131/2001, a receita bruta anual do produtor rural, para efeito de enquadramento no regime aplicável ao Micro e Pequeno Produtor Rural de Leite, seria obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de todos os produtos, realizadas no exercício anterior.

Com a nova redação dada ao retrocitado dispositivo legal, pelo Decreto 42.708, de 24 de junho de 2002, a partir de 25 de junho de 2002, a receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior.

 

6) O Produtor Rural, para efeito de opção pelo tratamento fiscal aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite, teria que ter uma inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou bastaria a inscrição normal de produtor rural?

R - Poderá optar pelo novo regime o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, bem como aquele inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

 

7) Qual a alíquota aplicável às operações com leite tipo "A" e "B", tendo em vista a nova redação dada ao artigo 12, "b.1" da Lei nº 6763/75, pela Lei nº 14.131/2001?

R - A alíquota a ser aplicada é a de 12%, tendo em vista que o leite "in natura" não é necessariamente leite cru, englobando também os tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida".

Salientamos, na oportunidade, que a carga tributária do leite pasteurizado tipos "A", "B", "C" e "longa vida" é de 7%, em face da redução da base de cálculo de 41,66%, prevista pelo item 23, subalínea "a. 5", Anexo IV do RICMS/96.

 

8) Qual o alcance da expressão leite "in natura" para o qual está prevista a alíquota de 12%?

R - A expressão leite "in natura" compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B", "C", inclusive "longa vida", conforme consta do artigo 222, inciso X da Parte Geral do RICMS/96, que foi acrescido pelo Decreto nº 42.444, de 01/04/2002, com o intuito de dirimir as dúvidas relativas à tributação do leite.

 

9) Como interpretar o percentual de 2,50% constante do art. 12 da Lei nº 10.992/92, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.131/2001, uma vez que o valor não integrará a base de cálculo do imposto?

R - É um incentivo à produção leiteira e corresponde ao percentual acrescido ao valor da operação pelo adquirente industrial, a título de repasse ao produtor rural. Consiste numa bonificação.

A apropriação do crédito relativo às entradas de leite destinado à industrialização fica condicionada ao repasse do percentual de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação de aquisição ao produtor rural optante pela forma de apuração prevista pelo art. 44 do Anexo VIII, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/02, e também à obtenção de regime especial em que figure como substituto tributário responsável pelo pagamento do imposto devido pelo produtor rural optante pelo regime, conforme estabelecido pelo art. 52 do mesmo Decreto.

 

10) O Produtor Rural de leite, optante pelo regime de que trata a Lei nº 14.131/2001, está sujeito à escrituração dos livros fiscais?

R - Não. Os lançamentos relativos às operações com leite e derivados, realizadas pelo produtor rural optante, serão efetuados no Certificado de Crédito específico, previsto no § 1º do art. 46 do Anexo VIII, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002.

Para as demais operações realizadas pelo produtor serão adotados os procedimentos inerentes a sua condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

11) Como será feita a restituição ao estabelecimento adquirente do leite, dos 2,50% pagos ao produtor rural, conforme artigo 12 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131/2001?

R - Ao adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela sistemática de que trata o dispositivo retrocitado, o industrial terá um crédito de 12%, em substituição ao diferimento previsto no sistema normal, onde não há crédito. A apropriação desse valor fica vinculada ao repasse de 2,50% do valor da operação ao produtor remetente, a título de incentivo a produção leiteira. Dessa forma, restará ao industrial o percentual de 9,50% em créditos relativos à operação de aquisição do leite oriundo de produtor rural de leite optante pela nova sistemática. Não há, na realidade, qualquer desembolso por parte do industrial, mas, simplesmente, um repasse, o que exclui qualquer possibilidade de restituição.

 

12) A opção pelo regime de que trata o art. 44 do Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002, implica em renúncia ao diferimento?

R - São situações distintas. O regime previsto pelo dispositivo retrocitado implica em opção por um novo regime de tributação, a ser aplicado nas operações com leite e derivados. No que se refere às operações com leite, a nova sistemática será aplicada em substituição ao diferimento previsto pelo Capítulo XXII do Anexo IX do RICMS. Exercida a opção, todas as operações internas com leite e derivados serão tributadas pela sistemática prevista no Anexo VIII.

A renúncia ao diferimento, prevista pelo artigo 10 do RICMS, implica em opção pelo recolhimento do imposto em operação específica desde que o produtor possua saldo credor lançado em seu certificado de crédito, havendo o retorno automático para a forma de tributação normal aplicável às operações que realiza (diferimento).

 

13) A opção pelo regime de apuração de que trata o artigo 44 do Anexo VIII afasta o diferimento previsto pelo artigo 229 do Anexo IX do RICMS, aplicável às operações com leite?

R - Sim. A opção de que trata o art. 44 do Anexo VIII consiste na apuração do ICMS pelo sistema normal de débito/crédito, em relação às operações com leite e derivados, ficando o valor do imposto a recolher reduzido aos percentuais de 5%, 10% ou 20%, de acordo com a receita bruta do produtor rural de leite e derivados.

Feita a opção pela nova sistemática de apuração, torna-se incompatível a aplicação do diferimento nas operações de saída de leite.

 

14) O leite resfriado é produto industrializado?

R - O leite resfriado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/96, para o qual está prevista a alíquota de 12%, em conformidade com o art. 43, inciso I, alínea "b", subalínea "b-1" do mesmo diploma legal.

 

15) Pelo Decreto nº 42.259/2002, que modificou o art. 43, I, "b.1", o leite "in natura" está com tributação à alíquota de 12%. Após a industrialização, o contribuinte dá a saída do leite pasteurizado e derivados do leite com a alíquota de 7%. Deverá ser estornado o crédito de 5%?

R - Não. Neste caso, fica mantido o crédito correspondente à tributação de 12%, tendo em vista que o subitem 23.4 do Anexo IV do RICMS/96 refere-se ao estorno na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada naquele item (23). Considerando, então, que o leite cru não se encontra arrolado no mesmo, fica mantido o crédito integral, conforme dispõe o subitem 23.3 do mesmo Anexo. Acrescente-se que, com a nova redação dada ao subitem 23.4 (alínea "a") pelo Decreto nº 42.444/2002, o contribuinte que adquirir o leite pasteurizado, tipos "A", "B", "C" e "Longa Vida", para utilização em processo industrial que resultar em saída de produtos com redução da base de cálculo prevista no item, terá garantido o direito à manutenção integral do crédito. Observe-se que não se aplica o benefício da redução da base de cálculo na saída para industrialização. Em resumo, o industrial que adquirir os produtos citados na alínea "a" do subitem 23.4 manterá o crédito integral de 12%, seja a operação interna ou interestadual.

 

16) Considerando que a operação de saída do leite ocorrerá com destaque do ICMS e não com diferimento, o transporte de leite até a indústria poderá ser acobertado apenas pela credencial do carreteiro?

R - A partir de fevereiro de 2002, as prestações de serviço de transporte relacionadas com o tratamento fiscal aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite dão-se com diferimento do pagamento do imposto, em face da disposição contida no item 53 do Anexo II do RICMS, trazida pelo Decreto nº 42.444, de 01 de abril de 2002. Em conformidade com o art. 223 do Anexo IX do RICMS/96, o transporte do leite do estabelecimento produtor para a associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

 

17) Para apuração da receita bruta anual, para fins de enquadramento no regime de que trata o Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS/96, poderão ser consideradas as operações realizadas nos anos de 1999 e 2000?

R - Não. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 45 do Anexo VIII do RICMS/96, com vigência até 24/06/2002, a receita bruta anual do produtor rural resultará do somatório das saídas, tributadas ou não, de todos os produtos, realizadas no exercício anterior à solicitação de enquadramento.

A partir de 25/06/2002, em razão da nova redação dada ao § 1º do mesmo artigo, pelo Decreto 42.708/2002, deverão ser consideradas somente as operações com leite e seus derivados, realizadas no exercício anterior à solicitação de enquadramento.

 

 18) Na situação em que o microprodutor rural não atingiu o limite da receita bruta do inciso I, art. 9º do Anexo VIII do RICMS/96 e tenha optado pela sistemática aplicável aos produtores do leite, prevista pelo mesmo Anexo VIII, a venda do leite "in natura" (cru), seria isenta ou tributada?

R - Todas as operações com leite e derivados, realizadas pelo produtor rural optante, serão tributadas pela sistemática trazida pela Lei 14.131/2001. As demais operações estarão alcançadas pela isenção, tendo em vista tratar-se de microprodutor rural enquadrado na hipótese do art. 9º, inciso I, Anexo VIII, RICMS/96.

Ressaltamos que, neste caso, o somatório das operações realizadas pelo Microprodutor Rural (leite e derivados e demais produtos) não poderá ultrapassar a receita bruta prevista no inciso I, art. 9º, Anexo VIII do RICMS/96.

 

19) Que vantagens os produtores rurais de leite e derivados poderão ter com a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 10.992/92, na redação dada pela Lei nº 14.131, de 20/12/2001?

R - O produtor rural optante receberá um incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação de saída do leite para a indústria ou para a cooperativa que adquirir sua produção, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição. Trata-se de um incentivo à produção leiteira e será incluído na nota fiscal de entrada do leite.

 

20) Como será pago o incentivo de 2,50% ao produtor rural de leite?

R - A legislação tributária especificou a forma de apuração do incentivo a ser repassado ao produtor rural de leite, não lhe cabendo fixar normas relativas à forma de pagamento, que se rege pelas regras do Direito Privado. Sendo assim, cumpre-nos ressaltar que o estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor optante efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal correspondente à aquisição. O valor do incentivo não integra a base de cálculo do ICMS.

 

21) Quem efetuará o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com leite, promovidas pelo produtor rural optante?

R - Ao efetuar a opção pela nova sistemática de tributação, prevista pelo art. 44 do Anexo VIII do RICMS/96, o produtor rural de leite indica o destinatário de sua produção (adquirente industrializador), o qual fica designado como substituto tributário e passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto, na forma do art. 50 do mesmo Anexo VIII. O valor a recolher é o mesmo que o produtor rural recolheria, com as reduções previstas na legislação.

 

22) Como será apurado o ICMS devido pelo produtor rural optante?

R - O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos referentes à aquisição de bens, mercadorias e serviços, apropriados em Certificado de Crédito Especifico, ficando o saldo devedor obtido, reduzido aos percentuais previstos no art. 44 do Anexo VIII do RICMS/96, conforme a faixa de receita bruta.

Do valor obtido poderá, ainda, ser abatido 5%, mediante depósito em benefício do Fundese, caso o produtor faça essa opção de que trata o art. 48, Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002.

 

23) Como será apurado o valor do imposto a ser recolhido pelo adquirente do leite remetido por produtor optante, a título de substituição tributária?

R - Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos relativos às aquisições de leite e derivados, de cada produtor, o valor dos créditos informados pela AF, conforme § 5º do art. 51 do Anexo VIII, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no art. 44 do mesmo Anexo, conforme a faixa de receita bruta do produtor substituído.

Do valor obtido poderá, ainda, ser abatido 5%, mediante depósito em benefício do Fundese, caso o produtor faça essa opção de que trata o art. 48, Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002.

 

24) Qual a vantagem para o produtor recolher 5% ao Fundese?

R -O Fundese foi criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais.

A Lei nº 14.131/2001, pela qual foi instituído o tratamento fiscal aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, possibilitou ao optante abater 5% do imposto devido, a título de contribuição ao Fundese, e usufruir dos benefícios dele decorrentes.

Todos que contribuem para o Fundese podem ter acesso a financiamentos com juros baixos e prazos razoáveis. Os produtores que optarem pela contribuição ao Fundese não estão sendo onerados com o valor do recolhimento, pois o ICMS será recolhido de qualquer forma. No caso da opção, 5% serão recolhidos ao Fundese e 95% ao Tesouro Estadual.

 

25) Como fica a tributação das operações com leite, promovidas por produtor rural não optante pela nova sistemática?

R - O diferimento é a regra geral aplicada às operações com leite fresco, pasteurizado ou não. O produtor rural, de qualquer porte, não optante pelo regime de que trata o art. 44 do Anexo VIII, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002, terá as saídas de leite alcançadas pelo diferimento do imposto. Excetua-se desta hipótese, o MPR que se enquadra na situação prevista pelo art. 9º, I do Anexo VIII do RICMS/96, cujas saídas ocorrem com isenção do imposto.

 

26) Como fica o aproveitamento de crédito de ICMS pela cooperativa na saída do leite cru com destino a estabelecimento industrializador?

R - Na hipótese da cooperativa adquirir leite de produtor optante e promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, ficando limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante. No documento fiscal referente à saída promovida deverá ser acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo destinado ao produtor optante pela sistemática de tributação aplicável às operações promovidas pelo microprodutor rural de leite e derivados, em conformidade com o art. 53 do Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002.

 

27) O adquirente de leite somente terá direito à apropriação de crédito quando adquirir leite de produtor rural optante pela sistemática de tributação instituída pela Lei nº 14.131/01?

R - Não. O estabelecimento industrial que adquirir leite com diferimento do ICMS, de produtor rural (não optante) ou de associação ou cooperativa de produtores rurais poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% do valor da aquisição, desde que o produtor rural apresente à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, declaração autorizando a transferência, em três vias que terão a destinação prescrita pelos itens do § 1º do art. 220 do Anexo IX do RICMS/96.

 

28) Qual o prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações com leite e derivados?

R - O imposto devido pelo produtor rural optante, que firmar regime especial para recolhimento do imposto pelo destinatário da mercadoria, deverá ser recolhido no dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em atenção ao disposto pelo art. 85, II, "d" do RICMS/96.

O produtor rural não optante deverá promover o recolhimento do imposto devido no prazo previsto para suas próprias operações, conforme determina o art. 85, I, "h" do mesmo RICMS.

 

29) Uma vez efetuada a opção pelo regime de que trata a Lei nº 14.131/2001, a partir de quando o produtor passará a receber o incentivo de 2,50%?

R - De acordo com os §§ 3º e 4º do art. 44 do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/2002, a declaração de opção pelo novo regime deverá ser apresentada até o dia 25 do mês e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega.

A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em três vias, à AF de sua circunscrição, também até o dia 25 do mês, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente, quando as operações de saída do leite voltarão a ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, ou isenção caso se trate de MPR que se enquadra na situação prevista pelo art. 9º, I do Anexo VIII do RICMS/MG.

 

30) Quais são os créditos passíveis de apropriação pelo produtor rural optante pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 14.131/2001?

R - Na apuração do imposto devido pelo produtor rural optante, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens e mercadorias e serviço de transporte não empregados na atividade de produção do leite e derivados. Os créditos deverão ser deferidos em certificados de crédito específico para as operações com leite em conformidade com o art. 46, Anexo VIII do RICMS/96.

 

31) Na hipótese de aquisição de insumos que se prestem tanto à produção de leite e derivados quanto à produção de outros produtos agropecuários, como proceder para apropriação dos créditos?

R - Neste caso, há que se observar o § 2º do art. 46 do Anexo VIII do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 42.444/02, pelo qual fica facultado ao produtor rural optante efetuar o lançamento integral do crédito no Certificado de Crédito Específico ou naquele de que trata o art. 70 do Anexo V do mesmo RICMS/96.

 

32) O saldo credor apurado no Certificado de Crédito Específico poderá ser compensado com os débitos das demais operações realizadas pelo produtor rural?

R - Não. O saldo credor apurado no Certificado de Crédito Específico somente poderá ser utilizado nas operações com leite e derivados.

Nos termos do art. 46 do Anexo VIII, na redação do Decreto nº 42.444/02, somente se admite o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, empregados na atividade de produção do leite e derivados. Ocorrendo aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor rural efetuar o lançamento dos créditos no Certificado Específico ou naquele normal, previsto para controle das operações realizadas pelo produtor rural. Uma vez efetuado o lançamento no certificado de crédito normal fica vedada a utilização dos créditos remanescentes ali apurados nas operações com leite e derivados.

 

33) O produtor rural que permanecer enquadrado no regime de que trata o Capitulo IV do Anexo VIII do RICMS/96 após ultrapassar os limites impostos pela legislação, fica sujeito a alguma penalidade?

R - Não há previsão de penalidade na legislação. Entretanto, o produtor rural optante que se mantiver indevidamente enquadrado no regime de que trata o referido Capítulo fica sujeito ao pagamento do ICMS devido, sem a redução prevista na Lei 14.131/2001, com todos os acréscimos legais, devendo apurar o valor a ser recolhido, em relação ao leite e derivados, conforme o regime normal de débito e crédito.

 

34) Qual a condição para que o industrializador que receba leite de produtor optante possa apropriar o crédito referente à aquisição?

R - O art. 52 do Anexo VIII do RICMS, na redação trazida pelo Decreto n º 42.444/2000, estabelece que a apropriação do crédito integral pelo adquirente do leite, quando o produtor remetente for optante pelo regime de apuração com redução do valor devido, somente será permitida se o adquirente efetuar o pagamento do incentivo à produção leiteira (2,50% sobre o valor de aquisição) e configurar como substituto tributário do produtor, mediante obtenção de regime especial.

 

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