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PORTARIA Nº 039, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006


PORTARIA Nº 039, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(MG de 20/12/2006 e rep. no MG de 22/12/2006)

Revogada pela Portaria SRE nº 135/2014 a partir de 16/07/2014.

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

UNIDADE

VALOR DE MERCADO (R$)

1- Gado Para Abate

1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 16 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg

Kg

Pauta SRE

1.4- Bode/Cabra

Cabeça

60

1.5- Carneiro/Ovelha

Cabeça

70

1.6- Burro/Mula

Cabeça

80

1.7- Cavalo/Égua

Cabeça

60

1.8- Jumento/Jumenta

Cabeça

60

2- Gado Bovino Para Recria

2.1- Macho Até 12 Meses

Cabeça

350

2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

400

2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

500

2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*)

Cabeça

700

2.5- Macho Acima de 36 Meses (**)

Cabeça

Pauta SRE

2.6- Reprodutor

Cabeça

1.500

2.7- Fêmea Até 12 Meses

Cabeça

300

2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

340

2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

400

2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses

Cabeça

550

2.11- Vaca Solteira

Cabeça

600

2.12- Vaca Com Cria (***)

Cabeça

800

Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 16 (dezesseis) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

3- Gado Suíno Para Recria

3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses

Cabeça

40

3.2- Marrote ou Marrã

Cabeça

80

3.3- Porca Sem Cria

Cabeça

120

3.4- Reprodutor

Cabeça

140

4- Gado Para Serviço

4.1- Boi Carreiro

Cabeça

900

4.2- Burro/Mula

Cabeça

500

4.3- Cavalo

Cabeça

400

4.4- Égua

Cabeça

300

4.5- Jumento/Jumenta

Cabeça

100

4.6- Animal de Raça

Cabeça

Valor da Operação

5- Produtos de Laticínios

5.1- Queijo Tipo Minas

Kg

6

5.2- Queijo Tipo Padrão

Kg

6

5.3- Queijo Tipo Frescal

Kg

6

5.4- Queijo Mussarela

Kg

6

5.5- Queijo Parmesão

Kg

7

5.6- Queijo Prato

Kg

6

5.7- Queijo Ricota

Kg

4,5

5.8- Requeijão

Kg

7

5.9- Manteiga

Kg

5

6- Produtos e Subprodutos Florestais

6.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus

M3

31

6.2- Carvão Vegetal

M3

90

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º- Fica revogada a Portaria nº 38, de 03 de outubro de 2006.

Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual

(*) Republicada em virtude de incorreção verificada na edição do dia 20/12/2006