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PAUTA DE GADO


PAUTA DE GADO

PORTARIA Nº 2.893, DE 24/01/92 - MG DE 28

 

Vigência de 28/01/92 a 17/02/92

 

Art. 1

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

23.000,00

II - fêmea

20.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.200,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.300,00

II - dianteiro, com osso

1.300,00

III - ponta de agulha com osso

1.100,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1.700,00

V - fígado

1.200,00

VI - coração

800,00

VII - língua

800,00

VIII - pulmão

250,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

500,00

II - couro salgado

600,00

   
   

PORTARIA Nº 2.898, DE 14/02/92 - MG DE 15

 

Vigência de 18/02 a 23/03/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

25.000,00

II - fêmea

21.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.500,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.200,00

II - dianteiro, com osso

1.400,00

III - ponta de agulha com osso

1.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1.800,00

V - fígado

1.500,00

VI - coração

1.200,00

VII - língua

1.200,00

VIII - pulmão

300,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

600,00

II - couro salgado

700,00

   
   

PORTARIA Nº 2.906, DE 20/03/92 - MG DE 21

 

Vigência de 24/03 a 13/04/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

28.000,00

II - fêmea

24.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.650,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.400,00

II - dianteiro, com osso

1.500,00

III - ponta de agulha com osso

1.400,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1.900,00

V - fígado

1.600,00

VI - coração

1.200,00

VII - língua

1.300,00

VIII - pulmão

350,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

700,00

II - couro salgado

800,00

   
   

PORTARIA Nº 2.910, DE 10/04/92 - MG DE 11

 

Vigência de 14/03 a 27/04/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

32.000,00

II - fêmea

28.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.800,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.700,00

II - dianteiro, com osso

1.700,00

III - ponta de agulha com osso

1.600,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

2.100,00

V - fígado

1.900,00

VI - coração

1.400,00

VII - língua

1.500,00

VIII - pulmão

400,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

800,00

II - couro salgado

900,00

   
   

PORTARIA Nº 2.913, DE 24/04/92 - MG DE 25

 

Vigência de 28/04 a 18/05/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

42.000,00

II - fêmea

36.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

2.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

3.400,00

II - dianteiro, com osso

2.300,00

III - ponta de agulha com osso

2.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

2.800,00

V - fígado

2.100,00

VI - coração

1.800,00

VII - língua

1.800,00

VIII - pulmão

600,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

900,00

II - couro salgado

1.200,00

   
   

PORTARIA Nº 2.917, DE 15/05/92 - MG DE 16

 

Vigência de 19/05 a 08/06/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

46.000,00

II - fêmea

39.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

2.400,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

3.600,00

II - dianteiro, com osso

2.500,00

III - ponta de agulha com osso

2.200,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

3.000,00

V - fígado

2.300,00

VI - coração

2.000,00

VII - língua

2.000,00

VIII - pulmão

900,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

1.000,00

II - couro salgado

1.300,00

   
   

PORTARIA Nº 2.922, DE 05/06/92 - MG DE 06

 

Vigência de 09/06 a 06/07/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

50.000,00

II - fêmea

44.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

3.300,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

3.900,00

II - dianteiro, com osso

2.700,00

III - ponta de agulha com osso

2.400,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

3.200,00

V - fígado

2.500,00

VI - coração

2.100,00

VII - língua

2.300,00

VIII - pulmão

1.000,00

   

Art. 5º Quilo

 

I - couro verde

1.100,00

II - couro salgado

1.400,00

   
   

PORTARIA Nº 2.926, DE 03/07/92 - MG DE 04

 

Vigência de 07/07 a 27/07/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

55.000,00

II - fêmea

47.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

3.800,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

4.300,00

II - dianteiro, com osso

3.000,00

III - ponta de agulha com osso

2.500,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

3.500,00

V - fígado

3.000,00

VI - coração

2.400,00

VII - língua

3.000,00

VIII - pulmão

1.200,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

1.300,00

II - couro salgado

1.800,00

   
   

PORTARIA Nº 2.932, DE 24/07/92 - MG DE 25

 

Vigência de 28/07 a 03/08/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

70.000,00

II - fêmea

60.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

4.330,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

5.450,00

II - dianteiro, com osso

3.800,00

III - ponta de agulha com osso

3.150,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

4.430,00

V - fígado

3.500,00

VI - coração

3.000,00

VII - língua

3.500,00

VIII - pulmão

1.500,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

1.500,00

II - couro salgado

2.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.936, DE 31/07/92 - MG DE 01/08

 

Vigência de 04/08 a 24/08/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

83.000,00

II - fêmea

72.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

4.330,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

6.600,00

II - dianteiro, com osso

4.600,00

III - ponta de agulha com osso

3.800,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

5.400,00

V - fígado

4.000,00

VI - coração

3.500,00

VII - língua

4.000,00

VIII - pulmão

1.500,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

1.800,00

II - couro salgado

2.400,00

   
   

PORTARIA Nº 2.940, DE 21/08/92 - MG DE 22

 

Vigência de 25/08 a 31/08/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

91.000,00

II - fêmea

80.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

5.460,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

7.300,00

II - dianteiro, com osso

5.300,00

III - ponta de agulha com osso

4.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

6.100,00

V - fígado

4.600,00

VI - coração

3.600,00

VII - língua

5.000,00

VIII - pulmão

1.800,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

2.000,00

II - couro salgado

2.400,00

   
   

PORTARIA Nº 2.943, DE 28/08/92 - MG DE 29

 

Vigência de 01/09 a 14/09/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

100.000,00

II - fêmea

85.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

5.860,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

8.300,00

II - dianteiro, com osso

6.300,00

III - ponta de agulha com osso

5.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

7.200,00

V - fígado

6.800,00

VI - coração

4.400,00

VII - língua

6.650,00

VIII - pulmão

2.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

2.000,00

II - couro salgado

2.400,00

   
   

PORTARIA Nº 2.945, DE 11/09/92 - MG DE 12

 

Vigência de 15/09 a 28/09/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

117.000,00

II - fêmea

100.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

6.660,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

9.600,00

II - dianteiro, com osso

7.400,00

III - ponta de agulha com osso

6.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

8.300,00

V - fígado

7.000,00

VI - coração

4.500,00

VII - língua

7.000,00

VIII - pulmão

2.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

2.300,00

II - couro salgado

2.700,00

   
   

PORTARIA Nº 2.948, DE 25/09/92 - MG DE 26

 

Vigência de 29/09 a 12/10/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

123.000,00

II - fêmea

105.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

6.600,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

10.100,00

II - dianteiro, com osso

7.800,00

III - ponta de agulha com osso

6.600,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

8.700,00

V - fígado

7.300,00

VI - coração

4.700, 00

VII - língua

7.300,00

VIII - pulmão

2.100,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

2.500,00

II - couro salgado

3.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.951, DE 09/10/92 - MG DE 10

 

Vigência de 13/10 a 02/11/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

147.000,00

II - fêmea

126.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

7.666,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

12.100,00

II - dianteiro, com osso

8.500,00

III - ponta de agulha com osso

7.900,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

10.400,00

V - fígado

8.700,00

VI - coração

5.000,00

VII - língua

8.700,00

VIII - pulmão

2.200,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

3.000,00

II - couro salgado

3.600,00

   
   

PORTARIA Nº 2.955, DE 30/10/92 - MG DE 31

 

Vigência de 03/11 a a23/11/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

160.000,00

II - fêmea

136.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

8.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

13.000,00

II - dianteiro, com osso

9.000,00

III - ponta de agulha com osso

8.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

11.000,00

V - fígado

9.500,00

VI - coração

5.200,00

VII - língua

9.500,00

VIII - pulmão

2.400,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

3.500,00

II - couro salgado

3.900,00

   
   

PORTARIA Nº 2.960, DE 20/11/92 - MG DE 21

 

Vigência de 24/11 a 07/12/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

170.000,00

II - fêmea

150.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

11.334,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

15.000,00

II - dianteiro, com osso

9.500,00

III - ponta de agulha com osso

9.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

11.500,00

V - fígado

10.500,00

VI - coração

6.300,00

VII - língua

10.500,00

VIII - pulmão

2.800,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

4.000,00

II - couro salgado

4.500,00

   
   

PORTARIA Nº 2.962, DE 04/12/92 - MG DE 05

 

Vigência de 08/12 a 21/12/92

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

185.000,00

II - fêmea

160.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

18.333,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

16.200,00

II - dianteiro, com osso

10.200,00

III - ponta de agulha com osso

9.500,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

12.700,00

V - fígado

12.000,00

VI - coração

7.000,00

VII - língua

12.000,00

VIII - pulmão

2.800,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

5.000,00

II - couro salgado

6.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.965, DE 18/12/92 - MG DE 19

 

Vigência de 22/12/92 a 04/01/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

230.000,00

II - fêmea

200.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

20.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

20.000,00

II - dianteiro, com osso

14.000,00

III - ponta de agulha com osso

12.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

16.000,00

V - fígado

13.500,00

VI - coração

8.000,00

VII - língua

14.000,00

VIII - pulmão

3.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

7.000,00

II - couro salgado

9.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.969, DE 30/12/92 - MG DE 31

 

Vigência de 05/01 a 25/01/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

250.000,00

II - fêmea

220.000,00

   

Art. 2º (vide OBS.*)

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

20.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

22.000,00

II - dianteiro, com osso

15.000,00

III - ponta de agulha com osso

13.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

18.000,00

V - fígado

14.000,00

VI - coração

8.500,00

VII - língua

15.000,00

VIII - pulmão

3.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

8.000,00

II - couro salgado

9.000,00

   

OBS.: Art. 2° Vigência de 05/01 a 18/01/93 - alterado pela Portaria n° 2.974/93

 
   
   

PORTARIA Nº 2.974, DE 15/01/93 - MG DE 16

 

Vigência de 19/01 a 29/12/92

 

Art. 2° 16.666,00

16.666,00

   

OBS.: Esta portaria alterou somente o art. 2° da Portaria n° 2.969/92

 
   
   

PORTARIA Nº 2.975, DE 22/01/93 - MG DE 23

 

Vigência de 26/01 a 08/02/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

290.000,00

II - fêmea

250.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

16.666,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

25.000,00

II - dianteiro, com osso

16.000,00

III - ponta de agulha com osso

14.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

19.800,00

V - fígado

15.500,00

VI - coração

9.500,00

VII - língua

16.000,00

VIII - pulmão

4.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

8.500,00

II - couro salgado

9.500,00

   
   

PORTARIA Nº 2.979, DE 05/02/93 - MG DE 06

 

Vigência de 09/02 a 01/03/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

320.000,00

II - fêmea

280.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

20.666,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

28.000,00

II - dianteiro, com osso

18.000,00

III - ponta de agulha com osso

16.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

22.400,00

V - fígado

17.000,00

VI - coração

10.000,00

VII - língua

16.000,00

VIII - pulmão

4.500,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

9.500,00

II - couro salgado

10.500,00

   
   

PORTARIA Nº 2.985, DE 26/02/93 - MG DE 27

 

Vigência de 02/03 a 08/03/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

370.000,00

II - fêmea

320.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

22.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

32.000,00

II - dianteiro, com osso

21.000,00

III - ponta de agulha com osso

19.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

25.500,00

V - fígado

20.000,00

VI - coração

12.000,00

VII - língua

18.000,00

VIII - pulmão

5.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

11.000,00

II - couro salgado

12.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.988, DE 05/03/93 - MG DE 06

 

Vigência de 09/03 a 13/04/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

400.000,00

II - fêmea

350.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

25.330,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

35.000,00

II - dianteiro, com osso

23.000,00

III - ponta de agulha com osso

21.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

28.000,00

V - fígado

22.000,00

VI - coração

13.000,00

VII - língua

20.000,00

VIII - pulmão

6.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

12.000,00

II - couro salgado

13.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.989, DE 12/04/93 - MG DE 13

 

Vigência de 14/04 a 19/04/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

550.000,00

II - fêmea

470.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

30.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

44.000,00

II - dianteiro, com osso

30.000,00

III - ponta de agulha com osso

28.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

35.000,00

V - fígado

29.000,00

VI - coração

19.000,00

VII - língua

32.000,00

VIII - pulmão

9.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

20.000,00

II - couro salgado

23.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.992, DE 16/04/93 - MG DE 17

 

Vigência de 20/0403/05/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

620.000,00

II - fêmea

530.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

33.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

47.000,00

II - dianteiro, com osso

35.000,00

III - ponta de agulha com osso

31.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

39.000,00

V - fígado

32.000,00

VI - coração

23.000,00

VII - língua

36.000,00

VIII - pulmão

9.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

23.000,00

II - couro salgado

27.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.995, DE 30/04/93 - MG DE 01/05

 

Vigência de 04/05 a 17/05/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

680.000,00

II - fêmea

590.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

 
   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

52.000,00

II - dianteiro, com osso

38.000,00

III - ponta de agulha com osso

34.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

43.000,00

V - fígado

35.000,00

VI - coração

26.000,00

VII - língua

41.000,00

VIII - pulmão

10.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

26.000,00

II - couro salgado

30.000,00

   
   

PORTARIA Nº 2.997, DE 14/05/93 - MG DE 15

 

Vigência de 18/05 a 31/05/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

720.000,00

II - fêmea

630.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

40.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

56.000,00

II - dianteiro, com osso

41.000,00

III - ponta de agulha com osso

36.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

46.000,00

V - fígado

38.000,00

VI - coração

28.000,00

VII - língua

43.000,00

VIII - pulmão

11.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

28.000,00

II - couro salgado

33.000,00

   
   

PORTARIA Nº 3.001, DE 28/05/93 - MG DE 29

 

Vigência de 01/06 a 21/06/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

810.000,00

II - fêmea

700.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

52.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

63.000,00

II - dianteiro, com osso

45.000,00

III - ponta de agulha com osso

39.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

52.000,00

V - fígado

42.000,00

VI - coração

31.000,00

VII - língua

49.000,00

VIII - pulmão

12.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

31.000,00

II - couro salgado

38.000,00

   
   

PORTARIA Nº 3.005, DE 18/06/93 - MG DE 19

 

Vigência de 22/06 a 05/07/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

910.000,00

II - fêmea

780.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

66.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

71.000,00

II - dianteiro, com osso

51.000,00

III - ponta de agulha com osso

44.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

58.000,00

V - fígado

49.000,00

VI - coração

37.000,00

VII - língua

56.000,00

VIII - pulmão

14.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

36.000,00

II - couro salgado

45.000,00

   
   

PORTARIA Nº 3.010, DE 02/07/93 - MG DE 03

 

Vigência de 06/07 a 19/07/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

1.070.000,00

II - fêmea

930.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

73.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

83.000,00

II - dianteiro, com osso

62.000,00

III - ponta de agulha com osso

52.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

68.000,00

V - fígado

59.000,00

VI - coração

43.000,00

VII - língua

66.000,00

VIII - pulmão

16.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

43.000,00

II - couro salgado

55.000,00

   
   

PORTARIA Nº 3.013, DE 16/07/93 - MG DE 17

 

Vigência de 20/07 a 04/08/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

1.250.000,00

II - fêmea

1.090.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

83.000,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

98.000,00

II - dianteiro, com osso

73.000,00

III - ponta de agulha com osso

61.000,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

77.000,00

V - fígado

70.000,00

VI - coração

51.000,00

VII - língua

66.000,00

VIII - pulmão

16.000,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

50.000,00

II - couro salgado

65.000,00

   
   

PORTARIA Nº 3.017, DE 02/08/93 - MG DE 03

 

Vigência de 05/08 a 16/08/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

1.673,00

II - fêmea

1.450,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

88,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

122,00

II - dianteiro, com osso

92,00

III - ponta de agulha com osso

77,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

99,00

V - fígado

88,00

VI - coração

59,00

VII - língua

78,00

VIII - pulmão

19,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

59,00

II - couro salgado

76,00

   
   

PORTARIA Nº 3.020, DE 13/08/93 - MG DE 14

 

Vigência de 17/08 a 30/08/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

1.910,00

II - fêmea

1.700,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

90,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

147,00

II - dianteiro, com osso

109,00

III - ponta de agulha com osso

97,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

118,00

V - fígado

110,00

VI - coração

69,00

VII - língua

90,00

VIII - pulmão

25,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

69,00

II - couro salgado

87,00

   
   

PORTARIA Nº 3.024, DE 27/08/93 - MG DE 28

 

Vigência de 31/08 a 13/09/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

2.200,00

II - fêmea

1.900,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

120,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

166,00

II - dianteiro, com osso

123,00

III - ponta de agulha com osso

110,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

135,00

V - fígado

124,00

VI - coração

70,00

VII - língua

95,00

VIII - pulmão

28,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

73,00

II - couro salgado

92,00

   
   

PORTARIA Nº 3.026, DE 10/09/93 - MG DE 11

 

Vigência de 14/09 a 27/09/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

2.650,00

II - fêmea

2.310,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

140,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

202,00

II - dianteiro, com osso

149,00

III - ponta de agulha com osso

133,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

161,00

V - fígado

152,00

VI - coração

84,00

VII - língua

109,00

VIII - pulmão

35,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

90,00

II - couro salgado

110,00

   
   

PORTARIA Nº 3.031, DE 24/09/93 - MG DE 25

 

Vigência de 28/09 a 11/10/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

2.800,00

II - fêmea

2.500,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

160,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

228,00

II - dianteiro, com osso

170,00

III - ponta de agulha com osso

154,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

184,00

V - fígado

185,00

VI - coração

100,00

VII - língua

125,00

VIII - pulmão

42,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

98,00

II - couro salgado

123,00

   
   

PORTARIA Nº 3.035, DE 08/10/93 - MG DE 09

 

Vigência de 12/10 a 25/10/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

3.100,00

II - fêmea

2.800,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

170,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

270,00

II - dianteiro, com osso

198,00

III - ponta de agulha com osso

170,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

223,00

   
   

OBS.: A partir desta portaria foram eliminados os incisos V a VIII, do artigo 4º, permanecendo inalterados os demais itens.

 
   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

105,00

II - couro salgado

134,00

   
   

PORTARIA Nº 3.038, DE 22/10/93 - MG DE 23

 

Vigência de 26/10 a 08/11/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

3.700,00

II - fêmea

3.150,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

195,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

300,00

II - dianteiro, com osso

210,00

III - ponta de agulha com osso

175,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

228,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

117,00

II - couro salgado

149,00

   
   

PORTARIA Nº 3.042, DE 05/11/93 - MG DE 06

 

Vigência de 09/11 a 15/11/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

4.300,00

II - fêmea

3.700,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

250,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

340,00

II - dianteiro, com osso

240,00

III - ponta de agulha com osso

200,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

260,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

116,00

II - couro salgado

156,00

   
   

PORTARIA Nº 3.044, DE 12/11/93 - MG DE 13

 

Vigência de 16/11 a 29/11/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

4.650,00

II - fêmea

4.150,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

275,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

377,00

II - dianteiro, com osso

250,00

III - ponta de agulha com osso

220,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

290,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

130,00

II - couro salgado

160,00

   
   

PORTARIA Nº 3.047, DE 26/11/93 - MG DE 27

 

Vigência de 30/11 a 13/12/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

5.200,00

II - fêmea

4.600,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

350,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

425,00

II - dianteiro, com osso

270,00

III - ponta de agulha com osso

240,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

325,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

145,00

II - couro salgado

175,00

   
   

PORTARIA Nº 3.049, DE 10/12/93 - MG DE 11

 

Vigência de 14/12 a 27/12/93

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

5.900,00

II - fêmea

5.200,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

425,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

480,00

II - dianteiro, com osso

305,00

III - ponta de agulha com osso

280,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

375,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

165,00

II - couro salgado

195,00

   
   

PORTARIA Nº 3.053, DE 24/12/93 - MG DE 25

 

Vigência de 28/12/93 a 10/01/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

7.000,00

II - fêmea

6.100,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

450,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

550,00

II - dianteiro, com osso

350,00

III - ponta de agulha com osso

320,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

 
   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

180,00

II - couro salgado

220,00

   
   

OBS: A partir desta Portaria houve alteração no art. 2º, § 2º e art. 3º, parágrafo único, item 2 (vide texto integral da Portaria nº 3.059).

 
   
   

PORTARIA Nº 3.059, DE 07/01/94 - MG DE 08

 

Vigência de 11/01 a 24/01/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

8.000,00

II - fêmea

7.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

400,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

660,00

II - dianteiro, com osso

390,00

III - ponta de agulha com osso

360,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

510,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

200,00

II - couro salgado

240,00

   
   

PORTARIA Nº 3.064, DE 21/01/94 - MG DE 22

 

Vigência de 25/01 a 07/02/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

9.000,00

II - fêmea

7.900,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

450,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

760,00

II - dianteiro, com osso

450,00

III - ponta de agulha com osso

410,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

590,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

230,00

II - couro salgado

280,00

   
   

PORTARIA Nº 3.067, DE 04/02/94 - MG DE 05

 

Vigência de 08/02 a 21/02/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

10,000,00

II - fêmea

8.800,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

465,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

850,00

II - dianteiro, com osso

500,00

III - ponta de agulha com osso

460,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

650,00

 

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

250,00

II - couro salgado

305,00

   
   

PORTARIA Nº 3.070, DE 18/02/94 - MG DE 19

 

Vigência de 22/02a a 28/02/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

11.700,00

II - fêmea

10.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

450,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

983,00

II - dianteiro, com osso

644,00

III - ponta de agulha com osso

584,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

780,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

280,00

II - couro salgado

340,00

   
   

PORTARIA Nº 3.072, DE 25/02/94 - MG DE 26

 

Vigência de 01/03 a 14/03/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

13.000,00

II - fêmea

11.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

530,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

1.100,00

II - dianteiro, com osso

750,00

III - ponta de agulha com osso

680,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

 
   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

310,00

II - couro salgado

380,00

   
   

PORTARIA Nº 3.076, DE 11/03/94 - MG DE 12

 

Vigência de 15/03 a 04/04/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

17.000,00

II - fêmea

14.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

 
   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

1.400,00

II - dianteiro, com osso

1.000,00

III - ponta de agulha com osso

850,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

 
   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

350,00

II - couro salgado

470,00

   
   

PORTARIA Nº 3.079, DE 30/03/94 - MG DE 31

 

Vigência de 05/04 a 12/05/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

23.000,00

II - fêmea

19.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

 
   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

1.900,00

II - dianteiro, com osso

1.150,00

III - ponta de agulha com osso

1.050,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1.500,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

500,00

II - couro salgado

650,00

   
   

PORTARIA Nº 3.087, DE 11/05/94 - MG DE 12

 

Vigência de 13/05 a 29/05/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

27.000,00

II - fêmea

23.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.300,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.300,00

II - dianteiro, com osso

1.400,00

III - ponta de agulha com osso

1.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

 
   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

630,00

II - couro salgado

850,00

   
   

PORTARIA Nº 3.091, DE 26/05/94 - MG DE 27

 

Vigência de 30/05 a 17/06/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - macho

33.000,00

II - fêmea

29.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1.520,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2.800,00

II - dianteiro, com osso

1.700,00

III - ponta de agulha com osso

1.600,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

2.160,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

900,00

II - couro salgado

1.300,00

   
   

OBS: A partir desta Portaria houve alteração no art. 1º (vide texto integral da portaria 3.097).

 
   
   

PORTARIA Nº 3.097, DE 15/06/94 - MG DE 16

 

Vigência de 18/06 a 03/07/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

44.000,00

b - fêmea

40.000,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

53.000,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

48.000,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

2.200,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

3.800,00

II - dianteiro, com osso

2.600,00

III - ponta de agulha com osso

2.300,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

3.100,00

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

1.250,00

II - couro salgado

1.700,00

   

A PARTIR DESTA PORTARIA VALORES EXPRESSOS EM REAL

 
   
   

PORTARIA Nº 3.101, DE 01/07/94 - MG DE 02

 

Vigência de 04/07 A 14/07/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

18,50

b - fêmea

16,50

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

25,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

23,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,05

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

1,60

II - dianteiro, com osso

1,20

III - ponta de agulha com osso

1,10

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,35

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,70

II - couro salgado

0,85

   
   

PORTARIA Nº 3.104, DE 13/07/94 - MG DE 14 e rep. em 15

 

Vigência de 15/07 a 28/10/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

18,50

b - fêmea

16,50

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

21,50

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

18,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

 
   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,60

II - dianteiro, com osso

1,90

III - ponta de agulha com osso

1,60

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

2,20

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,70

II - couro salgado

0,85

   
   

PORTARIA Nº 3.132, DE 26/10/94 - MG DE 27

 

Vigência de 29/10 a 20/11/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

30,00

b - fêmea

27,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

37,50

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

29,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,30

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,60

II - dianteiro, com osso

1,90

III - ponta de agulha com osso

1,60

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

2,20

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,70

II - couro salgado

0,85

   
   

PORTARIA Nº 3.137, DE 18/11/94 - MG DE 19

 

Vigência de 21/11 a 11/12/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

29,00

b - fêmea

25,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

33,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

28,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,45

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,60

II - dianteiro, com osso

1,50

III - ponta de agulha com osso

1,30

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,95

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,70

II - couro salgado

0,90

   
   

PORTARIA Nº 3.144, DE 09/12/94 - MG DE 10

 

Vigência de 12/12 a 25/12/94

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

27,00

b - fêmea

23,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

31,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

26,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,55

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,50

II - dianteiro, com osso

1,40

III - ponta de agulha com osso

1,15

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,90

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,60

II - couro salgado

0,80

   
   

PORTARIA Nº 3.148, DE 22/12/94- MG DE 24

 

Vigência de 26/12/94 a 08/01/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

25,00

b - fêmea

21,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

29,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

24,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,55

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,30

II - dianteiro, com osso

1,30

III - ponta de agulha com osso

1,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,70

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,50

II - couro salgado

0,70

   
   

PORTARIA Nº 3.154, DE 06/01/95 - MG DE 10

 

Vigência de 09/01 a 29/01/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

22,00

b - fêmea

18,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

25,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,45

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,20

II - dianteiro, com osso

1,00

III - ponta de agulha com osso

0,80

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,50

II - couro salgado

0,70

   
   

PORTARIA Nº 3.161, DE 27/01/95 - MG DE 28

 

Vigência de 30/01 a 19/03/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

22,00

b - fêmea

18,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

25,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,25

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,20

II - dianteiro, com osso

1,00

III - ponta de agulha com osso

0,80

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,50

II - couro salgado

0,70

   
   

PORTARIA Nº 3.171, DE 16/03/95 - MG DE 17

 

Vigência de 20/03 a 30/04/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

22,00

b - fêmea

18,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

25,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,10

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,10

II - dianteiro, com osso

1,10

III - ponta de agulha com osso

0,85

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,50

II - couro salgado

0,70

   
   

PORTARIA Nº 3.181, DE 18/04/95 - MG DE 19

 

Vigência de 01/05 a 18/06/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

21,00

b - fêmea

17,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho (mínimo 18 arrobas)

23,00

b - fêmea ( mínimo 16 arrobas)

19,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

1,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

2,00

II - dianteiro, com osso

1,10

III - ponta de agulha com osso

1,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

1,50

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

0,50

II - couro salgado

0,65

   
   

PORTARIA Nº 3.194, DE 14/06/95 - MG DE 15

 

Vigência de 19/06 a 25/07/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$19,00

b - fêmea

R$17,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$21,00

b - fêmea

R$19,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$0,85

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$1,90

II - dianteiro, com osso

R$1,10

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,45

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$ 0,45

II - couro salgado

R$0,55

   
   

PORTARIA Nº 3.204, DE 20/07/95 - MG DE 21

 

Vigência de 26/07 a 09/08/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$21,00

b - fêmea

R$19,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$23,00

b - fêmea

R$21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$0,95

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,05

II - dianteiro, com osso

R$1,10

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,50

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$ 0,24

II - couro salgado

R$0,31

   
   

PORTARIA Nº 3.209, DE 07/08/95 - MG DE 08

 

Vigência de 10/08 a 16/08/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$23,00

b - fêmea

R$19,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$25,00

b - fêmea

R$23,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,10

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,15

II - dianteiro, com osso

R$1,35

III - ponta de agulha com osso

R$1,20

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,70

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$ 0,30

II - couro salgado

R$0,40

   
   

PORTARIA Nº 3.212, DE 11/08/95 - MG DE 12

 

Vigência de 17/08/95 a 12/09/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$21,00

b - fêmea

R$19,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$23,00

b - fêmea

R$21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,10

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,10

II - dianteiro, com osso

R$1,20

III - ponta de agulha com osso

R$1,10

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,60

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$ 0,30

II - couro salgado

R$0,40

   
   

PORTARIA Nº 3.221, DE 12/09/95 - MG DE 13

 

Vigência de 13/09/95 a 31/10/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$20,50

b - fêmea

R$17,50

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$22,50

b - fêmea

R$19,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,00

II - dianteiro, com osso

R$1,10

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,50

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,30

II - couro salgado

R$0,40

   
   

PORTARIA Nº 3.235, DE 26/10/95 - MG DE 27

 

Vigência de 01/11/95 a 18/12/95

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$21,50

b - fêmea

R$19,00

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$23,50

b - fêmea

R$21,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,10

II - dianteiro, com osso

R$1,15

III - ponta de agulha com osso

R$1,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,30

II - couro salgado

R$0,40

   
   

PORTARIA Nº 3.250, DE 15/12/95 - MG DE 18 E REP. EM 19

 

Vigência de 19/12/95 a 29/01/96

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$20,00

b - fêmea

R$16,50

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$22,00

b - fêmea

R$19,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,10

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$1,95

II - dianteiro, com osso

R$1,05

III - ponta de agulha com osso

R$0,95

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,45

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,25

II - couro salgado

R$0,35

   
   

PORTARIA Nº 3.261, DE 25/01/96 - MG DE 26

 

Vigência de 30/01 a 29/02/96

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

I - nas operações internas:

 

a - macho

R$19,50

b - fêmea

R$15,50

II - nas operações interestaduais:

 

a - macho

R$21,50

b - fêmea

R$18,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,00

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$1,90

II - dianteiro, com osso

R$1,00

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,40

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,25

II - couro salgado

R$0,35

   
   

PORTARIA Nº 3.268, DE 23/02/96 - MG DE 24

 

Vigência de 01/03 a 18/03/96

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

A - macho

R$20,00

B - fêmea

R$17,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$0,90

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$1,90

II - dianteiro, com osso

R$1,00

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,40

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,25

II - couro salgado

R$0,35

   
   

PORTARIA Nº 3.273, DE 15/03/96 - MG DE 16

 

Vigência de 19/03/96 a 11/08/96

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$18,00

b - fêmea

R$16,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$0,80

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$1,90

II - dianteiro, com osso

R$1,00

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,40

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,25

II - couro salgado

R$0,35

   
   

PORTARIA Nº 3.304, DE 07/08/96 - MG DE 08

 

Vigência de 12/08/96 a 02/12/96

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$22,00

b - fêmea

R$18,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,05

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,00

II - dianteiro, com osso

R$1,30

III - ponta de agulha com osso

R$1,00

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,60

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,35

II - couro salgado

R$0,45

   
   

PORTARIA Nº 3.331, DE 29/11/96 - MG DE 30

 

Vigência de 03/12/96 a 02/02/97

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$21,00

b - fêmea

R$18,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,30

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,00

II - dianteiro, com osso

R$1,05

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,45

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,35

II - couro salgado

R$0,45

   
   

PORTARIA Nº 3.344, DE 30/01/97 - MG DE 31

 

Vigência de 03/02/97 a 09/05/97

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$21,00

b - fêmea

R$18,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,20

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,00

II - dianteiro, com osso

R$1,05

III - ponta de agulha com osso

R$0,90

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,45

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,35

II - couro salgado

R$0,45

   
   

PORTARIA Nº 3.363, DE 07/05/97 - MG DE 08

 

Vigência de 09/05 a 22/06/97

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$23,00

b - fêmea

R$20,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,30

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,10

II - dianteiro, com osso

R$1,10

III - ponta de agulha com osso

R$0,95

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,40

II - couro salgado

R$0,50

   
   

PORTARIA Nº 3.375, DE 19/06/97 - MG DE 20

 

Vigência de 23/06/97 a 06/07/98

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$22,00

b - fêmea

R$19,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,17

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,10

II - dianteiro, com osso

R$1,10

III - ponta de agulha com osso

R$0,95

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,55

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,40

II - couro salgado

R$0,50

   
   

PORTARIA Nº 3.441, DE 01/07/98 - MG DE 07

 

Vigência de 07/07/98 a 22/08/99

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$23,00

b - fêmea

R$20,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,15

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,10

II - dianteiro, com osso

R$1,30

III - ponta de agulha com osso

R$1,05

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,65

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,35

II - couro salgado

R$0,45

   
   

PORTARIA Nº 3.454, DE 18/08/99 - MG DE 19

 

Vigência de 23/08/99 a 24/11/99

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$28,00

b - fêmea

R$25,00

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,20

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$2,45

II - dianteiro, com osso

R$1,55

III - ponta de agulha com osso

R$1,25

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$1,95

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,40

II - couro salgado

R$0,55

   
   

PORTARIA Nº 3.457, DE 19/11/99 - MG DE 20

 

Vigência a partir de 25/11/99

 

Art. 1º

Arroba

Gado bovino ou bufalino para abate:

 

Operações internas e interestaduais

 

a - macho

R$36,00

b - fêmea

R$32,50

   

Art. 2º

Quilo

Operações internas e interestaduais com gado suíno para abate

R$1,60

   

Art. 4º

Quilo

Gado bovino ou bufalino:

 

I - traseiro ou serrote com osso

R$3.15

II - dianteiro, com osso

R$2,00

III - ponta de agulha com osso

R$1,60

IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças

R$2,45

   

Art. 5º

Quilo

I - couro verde

R$0,40

II - couro salgado

R$0,55



 

 

 

 

 

 

PORTARIA SRE Nº 3.462, DE 14 DE JUNHO DE 2000

(MG de 15 e republ. em 27/06)

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 RESOLVE:

1 - Estabelecer, nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:

PRODUTO

VALOR (R$)

Gado Mestiço - Unidade: Cabeça

 

MACHO

 

Bezerro até 12 meses

220,00

Bezerro de 12 a 18 meses

270,00

Garrote de 18 a 24 meses

320,00

Novilho de 24 a 30 meses

400,00

Boi para pasto

450,00

Touro reprodutor

600,00

FÊMEA

 

Bezerra até 12 meses

180,00

Bezerra de 12 a 18 meses

210,00

Novilha de 18 a 24 meses

230,00

Novilha de 24 a 30 meses

250,00

Vaca solteira magra

260,00

Vaca com cria

350,00

Gado Nelore - Unidade: Cabeça

 

MACHO

 

Bezerro até 12 meses

240,00

Bezerro de 12 a 18 meses

280,00

Garrote de 18 a 24 meses

330,00

Novilho de 24 a 30 meses

410,00

Boi para pasto

460,00

FÊMEA

 

Bezerra até 12 meses

180,00

Bezerra de 12 a 18 meses

220,00

Novilha de 18 a 24 meses

240,00

Novilha de 24 a 30 meses

270,00

Vaca solteira magra

280,00

Vaca com cria

400,00

Gado Cruzado - Unidade: Cabeça

 

FÊMEA

 

Bezerra até 12 meses

190,00

Bezerra de 12 a 18 meses

220,00

Novilha de 18 a 24 meses

250,00

Novilha de 24 a 30 meses

290,00

Vaca solteira magra

330,00

Vaca com cria

380,00



 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de junho de 2000.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2000.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.464, DE 02 DE AGOSTO DE 2000

(MG de 03/08 e ret. em 04/08/2000)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com Gado bovino ou bufalino para abate: o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

 

ZONA LIVRE

ZONA TAMPÃO(*)

I - macho

R$ 34,00

R$ 29,00

II - fêmea

R$ 30,00

R$ 26,00



(*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º - Nas operações interestaduais com Gado bovino ou bufalino para abate: o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

 

ZONA LIVRE

ZONA TAMPÃO(*)

I - macho

R$ 37,00;

R$ 30,00

II - fêmea

R$ 31,00

R$ 27,00



(*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,15 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

 

ZONA LIVRE

ZONA TAMPÃO

I - traseiro ou serrote com osso

R$ 2,70

R$ 2,40

II - dianteiro, com osso

R$ 1,70

R$ 1,50

III - ponta de agulha com osso

R$ 1,50

R$ 1,10

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado)

R$ 2,10

R$ 1,80



Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde

R$ 1,55

II - couro salgado

R$ 1,95



Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 07 de Agosto de 2000.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.461, de 05 de Abril de 2.000.

Superintendência da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho de 2000.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 27)

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelo Superintendente Regional da SRF III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:

Valor

 

I - Gado para abate

 

1 - Bovinos - Operações Internas e Interestaduais

 

1.1 - Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

1.2 - Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

2 - Caprinos e Ovinos - Operações Internas e Interestaduais

 

2.1 - Bode/Cabra

30,00

2.2 - Carneiro/Ovelha

30,00

2.3 - Cabrito/Cabrita

20,00

3 - Equídeos - Operações Internas e Interestaduais

 

3.1 - Burro/Mula

35,00

3.2 - Cavalo/Égua

35,00

3.3 - Jumento/Jumenta

20,00

II - Gado bovino para recria

 

1 - Macho - Operações internas e interestaduais

 

1.1 - Até 12 meses

220,00

1.2 - De 12 a 24 meses

370,00

1.3 - De 24 a 36 meses (*)

464,00

1.4 - Acima de 36 meses

Pauta SRE

1.5 - Reprodutor

800,00

2 - Fêmea - Operações internas e interestaduais

 

2.1 - Até 12 meses

160,00

2.2 - De 12 a 24 meses

260,00

2.3 - De 24 a 36 meses (*)

312,00

2.4 - Vaca solteira

320,00

2.5 - Vaca com cria (**)

420,00

III - Gado para serviço

 

1 - Boi Carreiro

400,00

2 - Burro/Mula

200,00

3 - Cavalo

180,00

4 - Égua

130,00

5 - Jumento/Jumenta

80,00

6 - Animal de raça

Vlr. Operação



Observações:

(*) A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.

(**) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no Item 1, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.478, de 19 de Julho de 2001

(MG de 24 e republicada em 25/07)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2003

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da SRF-IV/Ipatinga;

RESOLVE:

1. Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias;

Produto

Unidade

Valor

1. Gado bovino para recria

   

Macho

   

Bezerro até 12 meses

cabeça

135,00

Bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

190,00

Novilho de 18 a 24 meses

cabeça

245,00

Novilho de 24 a 30 meses

cabeça

310,00

Novilho acima de 30 meses

cabeça

410,00

Touro reprodutor

cabeça

520,00

Fêmea

   

Bezerra até 12 meses

cabeça

120,00

Bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

160,00

Novilha de 18 a 24 meses

cabeça

205,00

Novilha acima de 24 meses

cabeça

255,00

Vaca solteira

cabeça

290,00

Vaca com cria

cabeça

390,00



.................................................................

4. Produtos de Pecuária

Unidade

Valor

Equídeos, muares e asininos para serviço

   

Burro/mula

cabeça

250,00

Cavalo/égua

cabeça

200,00

Asinino

cabeça

160,00

Equídeos, muares e asininos para abate

   

Burro/mula

cabeça

75,00

Cavalo/égua

cabeça

80,00

Asinino

cabeça

65,00



..............................................................

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01/08/2001.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2001

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

* Republicada por conter incorreções na publicação do dia 24/07/2001.

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.479, DE 24 DE JULHO DE 2001

(MG de 28)

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base nas proposições das SRF-VII/Uberaba e VIII/Uberlândia; RESOLVE:

1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

Produto

Unidade

Valor

Gado Mestiço

   
 

Macho

 

Bezerro até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

300,00

Garrote de 18 a 24 meses

Cabeça

380,00

Novilho de 24 a 30 meses

Cabeça

450,00

Boi para pasto

Cabeça

500,00

Touro reprodutor

Cabeça

800,00

 

Fêmea

 

Bezerra até 12 meses

Cabeça

220,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

250,00

Novilha de 18 a 24 meses

Cabeça

280,00

Novilha de 24 a 30 meses

Cabeça

300,00

Vaca solteira magra

Cabeça

330,00

Vaca com cria

Cabeça

420,00

Gado Nelori

   
 

Macho

 

Bezerro até 12 meses

Cabeça

320,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

360,00

Garrote de 18 a 24 meses

Cabeça

400,00

Novilho de 24 a 30 meses

Cabeça

500,00

Boi para pasto

Cabeça

550,00

 

Fêmea

 

Bezerra até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha de 18 a 24 meses

Cabeça

300,00

Novilha de 24 a 30 meses

Cabeça

350,00

Vaca solteira magra

Cabeça

350,00

Vaca com cria

Cabeça

420,00

Gado Cruzado

Fêmea

 

Bezerra até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha de 18 a 24 meses

Cabeça

320,00

Novilha de 24 a 30 meses

Cabeça

350,00

Vaca solteira magra

Cabeça

360,00

Vaca com cria

Cabeça

500,00



Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01/08/2001.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2001.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

(*) PORTARIA Nº 3.480, DE 01 DE AGOSTO DE 2001

(MG de 03 e republicada em 11/09)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 3.494/2002

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da SRF-II/Divinópolis;

RESOLVE:

1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

Gado bovino/bufalino p/ recria

Bezerro - até 12 meses

cabeça

230,00

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

cabeça

280,00

Garrote - acima de 18 a 24 meses

cabeça

320,00

Garrote - acima de 24 a 30 meses

cabeça

400,00

Novilho - acima de 30 meses

cabeça

450,00

Touro reprodutor

cabeça

600,00

Bezerra - até 12 meses

cabeça

200,00

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

cabeça

240,00

Novilha - acima de 18 a 24 meses

cabeça

280,00

Novilha - acima de 24 meses

cabeça

360,00

Vaca solteira

cabeça

420,00

Vaca com cria

cabeça

500,00

Gado suíno comum

Leitão/leitoa - até 03 meses

cabeça

40,00

Marrote ou marrã

cabeça

60,00

Porca sem Cria

cabeça

100,00

Reprodutor

cabeça

130,00

Equídeos e muares

Equídeo/muar - macho

cabeça

130,00

Equídeo - fêmea

cabeça

100,00

Muar - fêmea

cabeça

100,00

Jumento-equídeo/muar (macho/fêmea)

cabeça

80,00

Equídeos e muares para abate

Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea)

cabeça

80,00

Caprinos e ovinos

Cabrito e carneiro ( macho/fêmea)

cabeça

30,00



 

Produtos Agrícolas e Granjeiros

Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.

1- Saídas Interestaduais de Gado Bovino para :

. Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta p/ saídas internas

. Recria acima de 24 meses e, para abate, utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.

2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos p/ corte, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).

3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.

4 - Preço FOB

5 - Saídas internas para abate:

Utilizar valores de pauta de abate publicada pela S.R.E/SEF, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para Fêmeas.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 10/08/2001.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2001.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

* Republicada em função da inclusão de outros itens e observações

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.487, DE 22 DE ABRIL DE 2002

(MG de 27)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 004, DE 18 DE JULHO DE 2003

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelos Superintendentes Regionais das SRF VII e VIII, RESOLVE:

1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS nas seguintes mercadorias:

Raças Zebuínas

Macho

Produto

Unidade

Valor em R$

Bezerro até 12 meses

Cabeça

320,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

360,00

Garrote de 18 a 24 meses

Cabeça

400,00

Novilho de 24 a 36 meses

Cabeça

500,00

Novilho acima de 36 meses

Cabeça

550,00

Fêmea

Produto

Unidade

Valor em R$

Bezerra até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha de 18 a 36 meses

Cabeça

320,00

Vaca solteira magra

Cabeça

350,00

Vaca com cria

Cabeça

420,00

Gado Cruzado/Mestiço

Macho

Produto

Unidade

Valor em R$

Bezerro de 01 a 12 meses

Cabeça

180,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

250,00

Garrote de 18 a 24 meses

Cabeça

300,00

Novilho de 24 a 36 meses

Cabeça

320,00

Novilho acima de 36 meses

Cabeça

380,00

Touro reprodutor

Cabeça

700,00

Fêmea

Produto

Unidade

Valor em R$

Bezerra até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha de 18 a 36 meses

Cabeça

320,00

Vaca solteira magra

Cabeça

350,00

Vaca com cria

Cabeça

500,00



Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de maio de 2002, revogando a portaria nº 3.479, de 24/07/2001, publicada no "Minas Gerais" de 28/07/01.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.490, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

(MG de 28/08/2002)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 07, DE 26/08/2003,

DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pela Superintendente Regional da SRF VI, RESOLVE:

1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional VI os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias;

..................................................................

 

8. Gado bovino, bufalino e equídeos

8.1 - Para recria

Macho

Unidade

Preço produtor

Bezerro de até 12 meses

Cabeça

228,00

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

276,00

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

Cabeça

343,00

Garrote acima de 24 até 30 meses

Cabeça

397,00

Garrote acima de 30 até 36 meses

Cabeça

483,00

Boi acima de 36 meses (*)

(*)

(*)

Touro Reprodutor

Cabeça

1.100,00

Fêmea

Unidade

Preço produtor

Bezerra de até 12 meses

Cabeça

193,00

Bezerra de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

223,00

Novilha acima de 18 até 24 meses

Cabeça

273,00

Novilha acima de 24 até 30 meses

Cabeça

317,00

Novilha acima de 30 até 36 meses

Cabeça

371,00

Vaca solteira

Cabeça

395,00

Vaca com cria

Cabeça

488,00

Vaca mestiça Holandesa - solteira

Cabeça

536,00

Vaca mestiça Holandesa com cria

Cabeça

671,00



(*) Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho)

8.2 - Para abate - jumento/muar/eqüinos

Jumento/Muar

Cabeça

20,00

Eqüinos

Cabeça

92,50



8.3 - Para serviço

Eqüino

Macho

Cabeça

214,00

Fêmea

Cabeça

136,00



Muar

Macho

Cabeça

270,00

Fêmea

Cabeça

246,00



9. Gado suíno, caprino e ovino

9.1 - Para recria

Produto

Unidade

Preço produtor

Leitão / Leitoa

Cabeça

24,00

Marrote ou Marra

Cabeça

33,00

Matriz

Cabeça

72,00

Reprodutor

Cabeça

126,00

Carneiro / Cabrito

Cabeça

36,00



10. Serviço de Transporte

10.1 - Transporte de Animais

Animais em geral(por Km) ....................................................... 0,90



10.2 - Transporte Turismo (1)

Prestação Interna ( por Km por passageiro).......................0,088728

Prestação Interestadual (por Km por passageiro)...............0,061847

 


 

10.3 - Transporte de Banana (2)

Base de cálculo.....................= índice x distância x peso / tonelada =

B.C=.........................................0,0711 x __________x_________=



 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 02 de setembro de 2002.

Márcio Rodrigues de Oliveira

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.493, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

(MG de 30 e republ. em 06/11/2002)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, com fulcro no artigo 211, § 1º, item 1, do Anexo IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, RESOLVE:

1 - Estabelecer, por Superintendência Regional da Fazenda, o peso mínimo para encerramento do diferimento do ICMS nas saídas de gado bovino de corte:

SRF

Macho

(em arrobas)

SRF I

16

SRF II

16

SRF III

14

SRF IV

14

SRF V

13

SRF VI

16

SRF VII

16

SRF VIII

16

SRF IX

15



Esta Portaria entra em vigor em 04/11/2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

(MG de 01/11)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II, RESOLVE:

1 - Estabelecer nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

Gado bovino/bufalino para recria

   

Bezerro - até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

320,00

Garrote - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

380,00

Garrote - acima de 24 a 30 meses

Cabeça

440,00

Novilho - acima de 30 meses

Cabeça

475,00

Touro reprodutor

Cabeça

800,00

Bezerra - até 12 meses

Cabeça

230,00

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

330,00

Novilha - acima de 24 meses

Cabeça

400,00

Vaca solteira

Cabeça

430,00

Vaca com cria

Cabeça

550,00

Gado suíno comum

   

Leitão/leitoa - até 03 meses

Cabeça

45,00

Marrote ou marrã

Cabeça

70,00

Porca sem cria

Cabeça

120,00

Reprodutor

Cabeça

140,00

Equídeos e muares

   

Equídeo/muar - macho

Cabeça

200,00

Equídeo - fêmea

Cabeça

150,00

Muar - fêmea

Cabeça

150,00

Jumento-equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

100,00

Equídeos e muares para abate

   

Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

100,00

Caprinos e ovinos

   

Cabrito e carneiro (macho/fêmea)

Cabeça

30,00



 

Produtos Agrícolas e Granjeiros:

Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no jornal "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.

Observações:

1 - Saídas Interestaduais de Gado Bovino ou bufalino para:

. Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta para saídas internas.

. Recria acima de 24 meses e para abate - utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.

2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).

3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.

4 - Preço FOB.

5 - Saídas internas para abate:

Utilizar valores de pauta de abate vigente, publicada pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para fêmea.

Fica revogada a Portaria nº 3.480, de 03 de agosto de 2001.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.496, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(MG de 26/11)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Valor

GADO PARA ABATE

Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

Gado Suíno - Peso mínimo 90kg

Pauta SRE

Bode/Cabra

40,00

Carneiro/Ovelha

50,00

Cabrito/Cabrita

50,00

Burro/Mula

80,00

Cavalo/Égua

90,00

Jumento/Jumenta

70,00

GADO BOVINO PARA RECRIA

Macho até 12 meses

320,00

Macho de de 12 a 24 meses

480,00

Macho de de 24 a 36 meses (*)

686,00

Macho acima de 36 meses (**)

Pauta SRE

Reprodutor

1.100,00

Fêmea até 12 meses

260,00

Fêmea de 12 a 24 meses

390,00

Fêmea de 24 a 36 meses(*)

500,00

Vaca solteira

540,00

Vaca com cria (***)

700,00

GADO SUÍNO PARA RECRIA

Leitão/Leitoa - até 3 meses

40,00

Marrote ou Marrã

60,00

Porca sem cria

120,00

Reprodutor

140,00

GADO PARA SERVIÇO

Boi carreiro

900,00

Burro/Mula

250,00

Cavalo

200,00

Égua

180,00

Jumento/Jumenta

100,00

Animal de raça

Valor da Operação



Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no item I, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º/12/2002.

Belo Horizonte, 22 de novembro de outubro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 3.498, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

(MG de 23/01/2003)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Valor

GADO PARA ABATE

 

Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

Gado Suíno - Peso mínimo 90kg

Pauta SRE

Bode/Cabra

40,00

Carneiro/Ovelha

50,00

Cabrito/Cabrita

50,00

Burro/Mula

70,00

Cavalo/Égua

70,00

Jumento/Jumenta

40,00

GADO BOVINO PARA RECRIA

 

Macho até 12 meses

320,00

Macho de de 12 a 24 meses

480,00

Macho de de 24 a 36 meses (*)

686,00

Macho acima de 36 meses (**)

Pauta SRE

Reprodutor

1.100,00

Fêmea até 12 meses

260,00

Fêmea de 12 a 24 meses

390,00

Fêmea de 24 a 36 meses(*)

500,00

Vaca solteira

540,00

Vaca com cria (***)

700,00

GADO SUÍNO PARA RECRIA

 

Leitão/Leitoa - até 3 meses

40,00

Marrote ou Marrã

60,00

Porca sem cria

120,00

Reprodutor

140,00

GADO PARA SERVIÇO

 

Boi carreiro

900,00

Burro/Mula

250,00

Cavalo

200,00

Égua

180,00

Jumento/Jumenta

100,00

Animal de raça

Valor da Operação



Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2003.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 01, DE 30 DE ABRIL DE 2003

(MG de 01/05/2003)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 53 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, c/c Decreto 43.193/03, de 14 de fevereiro de 2.003, e com base em informações prestadas pela Superintendente Regional da SRF VI, RESOLVE:

1. Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à Portaria nº 3.490, publicada no "MG" de 28.08.02

.8. Gado bovino, bufalino e Eqüídeos

8.1 - Para Recria

Macho

Unidade

Preço produtor

Bezerro de até 12 meses

cabeça

310,00

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

390,00

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

cabeça

450,00

Garrote acima de 24 até 30 meses

cabeça

520,00

Garrote acima de 30 até 36 meses

cabeça

630,00

Boi acima de 36 meses (*)

(*)

(*)

Touro Reprodutor

cabeça

1.200,00



Fêmea

Unidade

Preço produtor

Bezerra de até 12 meses

cabeça

255,00

Bezerra de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

300,00

Novilha acima de 18 até 24 meses

cabeça

370,00

Novilha acima de 24 até 30 meses

cabeça

420,00

Novilha acima de 30 até 36 meses

cabeça

490,00

Vaca solteira

cabeça

550,00

Vaca com cria até 6 meses

cabeça

690,00

Vaca mestiça Holandesa - solteira

cabeça

700,00

Vaca mestiça Holandesa com cria

cabeça

860,00



(*) Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 02, DE 30 DE ABRIL 2003

(MG de 01/05/2003)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 03, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA

ESTADUAL, DE 27/05/2003 - MG DE 28/05/2003

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 48,00

II - fêmea:

R$ 42,00



Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 52,00

II - fêmea:

R$ 44,00



Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,20 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II - dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III - ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70



Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - couro verde

R$ 1,95

II - couro salgado

R$ 2,40



Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.464, de 02 de agosto de 2.000

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 30 de abril de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 03, DE 27 DE MAIO DE 2003

(MG de 28/05/2003 e retificada em 11/06/2003)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 48,00

II - fêmea:

R$ 42,00



Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 52,00

II - fêmea:

R$ 44,00



Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II - dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III - ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70



Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

(*) Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - couro verde

R$ 1,95

II - couro salgado

R$ 2,40



Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 03 de junho de 2003.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 01, de 30 de abril de 2003.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 27 de maio de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

(*) De acordo com a Portaria nº 06, de 08/08/2003 - MG de 12/08/2003, a tabela disposta no artigo 6º, desta Portaria, relativamente à SRF-VIII, fica revogada, a partir de 11/08/2003, permanecendo inalterada para as demais superintendências.

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 004, DE 18 DE JULHO DE 2003

(MG de 19/07/2003)

Fixa pauta de valores mínimos para fins de base de cálculo do ICMS das mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 53 e 54, parágrafo primeiro do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, c/c Decreto nº 43.193/03, de 14 de fevereiro de 2.003, e com base em informações prestadas pelos Superintendentes Regionais das SRF VII e VIII, RESOLVE:

1 - Estabelece nos municípios circunscritos às Superintendências Regionais da Fazenda VII e VIII, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS nas seguintes mercadorias:

Raças Zebuínas

Macho

PRODUTO

Unidade

Valor em R$

Bezerro de até 12 meses

cabeça

360,00

Bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

400,00

Garrote de 18 a 24 meses

cabeça

480,00

Novilho de 24 a 36 meses

cabeça

570,00

Novilho acima de 36 meses

cabeça

650,00



 

Fêmea

PRODUTO

Unidade

Valor em R$

Bezerra de até 12 meses

cabeça

300,00

Bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

320,00

Novilha de 18 a 36 meses

cabeça

430,00

Vaca solteira magra

cabeça

450,00

Vaca com cria

cabeça

600,00



Gado Cruzado/Mestiço

Macho

PRODUTO

Unidade

Valor em R$

Bezerro de 01 a 12 meses

cabeça

200,00

Bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

280,00

Garrote de 18 a 24 meses

cabeça

320,00

Novilho de 24 a 36 meses

cabeça

450,00

Novilho acima de 36 meses

cabeça

600,00

Touro reprodutor

cabeça

1.000,00



Fêmea

PRODUTO

Unidade

Valor em R$

Bezerra até 12 meses

cabeça

280,00

Bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

300,00

Novilha de 18 a 36 meses

cabeça

350,00

Vaca solteira magra

cabeça

450,00

Vaca com cria

cabeça

700,00



Efeitos a partir de 18/07/2003, revogando a portaria nº 3.487, de 22/04/2002, publicada no "Minas Gerais" de 27/04/2002.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 18 de julho de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2003

(MG de 07/08/2003 e retificada em 12/08/2003)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF-IV/Ipatinga, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

1. Gado bovino para recria

   

Macho

   

Bezerro até 12 meses

Cabeça

360,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

400,00

Novilho de 18 a 24 meses

Cabeça

480,00

Novilho de 24 a 36 meses

Cabeça

570,00

Novilho acima de 36 meses

Cabeça

650,00

Touro reprodutor

Cabeça

1.000,00

Fêmea

   

Bezerra até 12 meses

Cabeça

300,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

320,00

Novilha de 18 a 36 meses

Cabeça

430,00

Vaca solteira

Cabeça

450,00

Vaca com cria

Cabeça

600,00



 

Obs.: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 11/08/2003de agosto de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.478, de 19 de julho de 2001.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 06 de agosto de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 06, DE 08 DE AGOSTO DE 2003

(MG de 12/08/2003)

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com couro no âmbito da SRF/VIII.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas interestaduais de couro de bovino ou bufalino no âmbito da SRF VIII, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - Couro Verde

R$ 3,50

II - Couro Salgado

R$ 4,50



Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 11/08/2003, revogando, relativamente à SRF-VIII, a tabela disposta no artigo 6º, da portaria nº 03, de 27/05/2003, publicada no "Minas Gerais" de 11/06/2003, permanecendo inalterada para as demais superintendências.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 08 de agosto de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 07, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

(MG de 02/09/2003)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida, no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF-VI/M.Claros, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas das mercadorias abaixo especificadas, no âmbito da SRF VI, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

.............................................................

5 - GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS

5.1 - PARA RECRIA

Macho

 

Preço Produtor

Bezerro de até 12 meses

Cabeça

310,00

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

390,00

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

Cabeça

450,00

Garrote acima de 24 até 30 meses

Cabeça

520,00

Garrote acima de 30 até 36 meses

Cabeça

630,00

Boi acima de 36 meses (*)

(*)

(*)

Touro Reprodutor

Cabeça

1.200,00

Fêmea

Unidade

Preço Produtor

Bezerra de até 12 meses

Cabeça

255,00

Bezerra de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

300,00

Novilha acima de 18 até 24 meses

Cabeça

370,00

Novilha acima de 24 até 30 meses

Cabeça

420,00

Novilha acima de 30 até 36 meses

Cabeça

490,00

Vaca solteira

Cabeça

550,00

Vaca com cria

Cabeça

690,00

Vaca mestiça Holandesa - solteira

Cabeça

700,00

Vaca mestiça Holandesa com cria

Cabeça

860,00



(*)Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo

por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).

5.2 - PARA ABATE

Jumento/Muar

Cabeça

40,00

Eqüinos

Cabeça

70,00



5.3 - PARA SERVIÇO

Eqüino - Macho

Cabeça

214,00

Eqüino - Fêmea

Cabeça

150,00

Muar - Macho

Cabeça

270,00

Muar - Fêmea

Cabeça

250,00



6. GADO SUÍNO, CAPRINO E OVINO

6.1 - PARA RECRIA

Produto

Unidade

Preço

Produtor

Leitão / Leitoa

Cabeça

24,00

Marrote ou Marra

Cabeça

33,00

Matriz

Cabeça

72,00

Reprodutor

Cabeça

126,00

Carneiro / Cabrito

Cabeça

36,00



7 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.1 - TRANSPORTE DE ANIMAIS

- Animais em geral...........por Km........................................... 1,00

7.2 - TRANSPORTE TURISMO (1)

  • - Prestação Interna por Km Por passageiro.......... 0,098728

- Prestação Interestadual por Km por Passageiro...0,071847

7.3 - TRANSPORTE DE BANANA (2)

Base de cálculo....... .= índice x distância x peso / tonelada = B.C = ............ 0,1100 x _____x _____=



 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 3.490, 3.500 e 3501, de 28 de agosto de 2002, 28 de março de 2003 e 1º de maio de 2003, respectivamente.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 26 de agosto de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 08, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

(MG de 29/11/2003)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 48,00

II - fêmea:

R$ 42,00



Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I - macho:

R$ 60,00

II - fêmea:

R$ 55,00



Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II - dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III - ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70



Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/KG

I - couro verde

R$ 3,50

II - couro salgado

R$ 4,50



Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 08 de dezembro de 2003.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 27 de maio de 2003.

 

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 27 de novembro de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 014, DE 31 DE MAIO DE 2005

(MG de 02/06/2005 e republicada no MG de 03/06/2005)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF IV/Ipatinga, RESOLVE :

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à portaria n.º 05, publicada no "MG" de 07 de agosto de 2003.

Produto

Unidade

Valor

1. Gado bovino para recria

Macho

Bezerro até 12 meses

cabeça

360,00

Bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

400,00

Novilho de 18 a 24 meses

cabeça

480,00

Novilho de 24 a 36 meses

cabeça

570,00

Novilho acima de 36 meses

cabeça

700,00

Touro reprodutor

cabeça

1.150,00

Fêmea

Bezerra até 12 meses

cabeça

300,00

Bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

320,00

Novilha de 18 a 36 meses

cabeça

480,00

Vaca solteira

cabeça

500,00

Vaca com cria

cabeça

720,00



 

................................................................

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 31 de maio de 2005

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

* Republicação em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 02/06/2005.

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 015, DE 29 DE JUNHO DE 2005

(MG de 30/06/2005 e retificado no MG de 07/07/2005)

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, resolve:

Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

UNIDADE

VALOR DE MERCADO

1- Gado Para Abate

1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 15 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg

Kg

Pauta SRE

1.4- Bode/Cabra

Cabeça

60

1.5- Carneiro/Ovelha

Cabeça

70

1.6- Burro/Mula

Cabeça

80

1.7- Cavalo/Égua

Cabeça

60

1.8- Jumento/Jumenta

Cabeça

60

2- Gado Bovino Para Recria

2.1- Macho Até 12 Meses

Cabeça

300

2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

380

2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

420

2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*)

Cabeça

600

2.5- Macho Acima de 36 Meses (**)

Cabeça

Pauta SRE

2.6- Reprodutor

Cabeça

1.500,00

2.7- Fêmea Até 12 Meses

Cabeça

240

2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

320

2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

380

2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses

Cabeça

500

2.11- Vaca Solteira

Cabeça

540

2.12- Vaca Com Cria (***)

Cabeça

700

Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

3- Gado Suíno Para Recria

3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses

Cabeça

40

3.2- Marrote ou Marrã

Cabeça

80

3.3- Porca Sem Cria

Cabeça

120

3.4- Reprodutor

Cabeça

140

4- Gado Para Serviço

4.1- Boi Carreiro

Cabeça

900

4.2- Burro Mula

Cabeça

400

4.3- Cavalo

Cabeça

350

4.4- Égua

Cabeça

300

4.5- Jumento/Jumenta

Cabeça

100

4.6- Animal de Raça

Cabeça

Valor da Operação



........................................................................................

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 04 de julho de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 016, DE 30 DE JUNHO DE 2005

(MG de 01/07/2005)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Espécie/sexo

gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas

R$/arroba

I - macho

R$ 48,00

II - fêmea

R$ 42,00



Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Superintendência Regional da Fazenda

gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais

Espécie /Sexo

Valor da arroba

Peso Mín. p/arroba

SRF I

Macho

R$56,00

15

Fêmea

R$48,00

12

SRF II

Macho

R$56,00

18

Fêmea

R$52,00

16

SRF III

Macho

R$37,00

15

Fêmea

R$33,00

12

SRF IV

Macho

R$50,00

15

Fêmea

R$46,00

12

SRF V

Macho

R$56,00

14

Fêmea

R$52,00

11

SRF VI

Macho

R$37,00

15

Fêmea

R$33,00

12

SRF VII - Circunscrição da AF Araxá

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

R$61,00

18

Fêmea

R$54,00

13

SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

R$61,00

18

Fêmea

R$54,00

13

SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

R$ 52,00

15

Fêmea

R$ 48,00

12

SRF IX

Macho

R$56,00

15

Fêmea

R$52,00

12



Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

Operações internas e interestaduais, prod. resultante abate bovino/bufalino

R$/Kg

I - traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,80

II - dianteiro, com osso:

R$ 2,40

III - ponta de agulha com osso:

R$ 2,10

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,90



Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado

R$/Kg

I - couro verde

R$ 2,00

II - couro salgado

R$ 2,50



Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 06 de julho de 2005.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 05 de maio de 2004.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, Belo Horizonte, em 30 de junho 2005.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 017, DE 28 DE JULHO DE 2005

(MG de 29/07/2005)

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 031, DE 03/05/06

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, Resolve:

Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas

Espécie/sexo

R$/arroba

I - macho

R$ 48,00

II - fêmea

R$ 42,00



Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie /Sexo

Valor da arroba

Peso Mínimo. p/arroba

I - SRF I

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

II - SRF II

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

III - SRF III

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

IV - SRF IV

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

V - SRF V

Macho

R$52,00

14

Fêmea

R$48,00

11

VI - SRF VI

Macho

R$37,00

15

Fêmea

R$33,00

12

VII - SRF VII Circunscrição da AF Araxá

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

VIII - SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

R$56,00

18

Fêmea

R$50,00

13

IX - SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

R$56,00

18

Fêmea

R$50,00

13

X - SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12

XI - SRF IX

Macho

R$52,00

15

Fêmea

R$48,00

12



Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

II - peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

III - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Operações internas e interestaduais, produtos resultantes do abate de bovino e bufalino

Espécie

R$/Kg

I - Traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,80

II - Dianteiro, com osso:

R$ 2,40

III - Ponta de agulha com osso:

R$ 2,10

IV - Compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,90



Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado

Espécie

R$/Kg

I - Couro verde

R$ 1,20

II - Couro salgado

R$ 1,60



Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 16, de 30 de junho de 2005.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho 2005.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 027, DE 24 DE JANEIRO DE 2006

(MG de 27/01/2006)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida, no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II/Divinópolis, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

Produto

Unidade

Valor

Gado bovino/bufalino para cria/recria

Bezerro - até 12 meses

Cabeça

280,00

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

350,00

Garrote - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

420,00

Garrote - acima de 24 a 30 meses

Cabeça

580,00

Novilho - acima de 30 meses

Cabeça

600,00

Touro reprodutor 

Cabeça

1.200,00

Bezerra - até 12 meses

Cabeça

260,00

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

200,00

Novilha - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

380,00

Novilha - acima de 24 meses

Cabeça

440,00

Vaca solteira 

Cabeça

520,00

Vaca com cria

Cabeça

750,00

Gado suíno comum 

Leitão/leitoa - até 03 meses

Cabeça

70,00

Marrote ou Marrã 

Cabeça

120,00

Porca sem cria 

Cabeça

200,00

Reprodutor 

Cabeça

250,00

Eqüídeos e Muares 

Equídeo/muar - macho

Cabeça

300,00

Equídeo - fêmea 

Cabeça

240,00

Muar - fêmea 

Cabeça

300,00

Jumento - equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

180,00

Eqüídeos e muares para abate

Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

180,00

Caprinos e ovinos

Cabrito e carneiro (macho/fêmea)

Cabeça

50,00



 

..................................................................................

 

 

Fica revogada a Portaria nº 3.494, de 30 de outubro de 2002.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 031 , DE 03 DE MAIO DE 2006

(MG de 04/05/2006)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Item

Espécie/sexo

Valor da arroba

(R$)

1

Macho

48

2

Fêmea

42



Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie /Sexo

Valor da arroba

(R$)

Peso Mínimo

p/arroba

1

SRF I

Macho

52

15

Fêmea

48

12

2

SRF II

Macho

52

15

Fêmea

48

12

3

SRF III

Macho

52

15

Fêmea

48

12

4

SRF IV

Macho

52

15

Fêmea

48

12

5

SRF V

Macho

52

14

Fêmea

48

11

6

SRF VI

Macho

37

15

Fêmea

33

12

7

SRF VII - Circunscrição da AF Araxá

Macho

52

15

Fêmea

48

12

8

SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

56

18

Fêmea

50

13

9

SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

56

18

Fêmea

50

13

10

SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

52

15

Fêmea

48

12

11

SRF IX

Macho

52

15

Fêmea

48

12



Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO

NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Item

Espécie

Valor p/quilo

(R$)

1

Traseiro ou serrote com osso:

3,8

2

Dianteiro, com osso:

2,4

3

Ponta de agulha com osso:

2,1

4

Compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

2,9



Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

SAÍDA DE COURO BOVINO OU BUFALINO

PARA FORA DO ESTADO

Item

Espécie

Valor p/quilo

(R$)

1

Couro verde

1,2

2

Couro salgado

1,6



Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Art. 9° Fica revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 2005.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 03 de maio 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

PORTARIA Nº 032, DE 18 DE MAIO DE 2006

(MG de 20/05/2006)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da Superintendência Regional da Fazenda IV/Ipatinga, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda IV/Ipatinga, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias, em alteração à portaria n.º 14 de 31/05/2005, publicada no "Minas Gerais" de 03 de junho de 2005 e retificada em 23/06/2005.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 22/05/2006.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, 18 de maio de 2006.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

Produto

Unidade

Valor (R$)

1. Gado bovino para recria

Macho

Bezerro até 12 meses

cabeça

340,00

Bezerro de 12 a 18 meses

cabeça

380,00

Novilho de 18 a 24 meses

cabeça

460,00

Novilho de 24 a 36 meses

cabeça

570,00

Novilho acima de 36 meses

cabeça

700,00

Touro reprodutor

cabeça

1.150,00

Fêmea

Bezerra até 12 meses

cabeça

300,00

Bezerra de 12 a 18 meses

cabeça

320,00

Novilha de 18 a 36 meses

cabeça

500,00

Vaca solteira

cabeça

550,00

Vaca com cria

cabeça

740,00



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4. Produtos de Pecuária

Equídeos e muares para serviço

Burro/Mula/Cavalo/Égua

cabeça

400,00



 

................................................................................................