Empresas

PORTARIA SUTRI Nº 860, DE 23 DE JULHO DE 2019


PORTARIA SUTRI Nº 860, DE 23 DE JULHO DE 2019

PORTARIA SUTRI Nº 860, DE 23 DE JULHO DE 2019
(MG de 24/07/2019)

Revogada pela Portaria SUTRI nº 924/2020 a partir de 1º/03/2020.

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.

Parágrafo Único.  Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.

Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.

Art. 3º - Produto não relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do fabricante à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia Papa João Paulo II, 4001, Prédio Gerais, 7º andar, Bairro Serra Verde - CEP 31630-901.

Art. 4º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 810, de 25 de janeiro de 2019.

(9)     Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2019, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2020.

Efeitos de 01/08/2019 a 29/01/2020 - Redação original:

“Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2019, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2020.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 23 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício

Anexo

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 01/08/2019  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Portaria SUTRI nº 864, de 31/07/2019.

(2)    Efeitos a partir de 27/08/2019  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da  Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.

(3)    Efeitos a partir de 27/08/2019  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da  Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.

(4)     Efeitos a partir de 27/08/2019  - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da  Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.

(5)     Efeitos a partir de 12/09/2019  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SUTRI nº 875, de 11/09/2019.

(6)     Efeitos a partir de 12/09/2019  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da  Portaria SUTRI nº 875, de 11/09/2019.

(7)     Efeitos a partir de 04/11/2019  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Portaria SUTRI nº 888, de 30/10/2019.

(8)     Efeitos a partir de 15/01/2020  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Portaria SUTRI nº 907, de 08/01/2020.

(9)     Efeitos a partir de 30/01/2020  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Portaria SUTRI nº 915, de 29/01/2020.