PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019 Estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos. OSUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória referentes ao tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º - Esta portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos. Art. 2º - O uso, o controle e o acompanhamento do tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais serão disciplinados em regime especial. Parágrafo único - Todo o tratamento tributário de que trata o caput será disciplinado em um mesmo regime especial, que será instruído na forma prevista nos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial - e-PTA-RE. Art. 3º - O contribuinte signatário poderá solicitar autorização provisória para utilização de parte ou de todo o tratamento tributário previsto no protocolo de intenções e nos termos aditivos, se houver, hipótese em que deverá formalizar o pedido junto com a solicitação de regime especial no SIARE, anexando os seguintes documentos: I - cópia do protocolo de intenções e dos termos aditivos, devidamente assinados; II - extrato da publicação do protocolo de intenções e dos termos aditivos no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º - Excepcionalmente, o contribuinte signatário poderá protocolizar o pedido de autorização provisória em meio físico, desde que o faça antes da tramitação do e-PTA/RE para a Superintendência de Tributação - SUTRI -, hipótese em que os documentos físicos serão digitalizados e inseridos no e-PTA/RE. § 2º - O pedido de autorização provisória será decidido pelo Delegado Fiscal ou pelo Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. § 3º - Fica vedada a concessão de autorização provisória nas hipóteses de: I - diferimento do ICMS em operação de aquisição interna, cuja eficácia esteja condicionada à homologação de termo de adesão do fornecedor pelo titular da Delegacia Fiscal; II - termo aditivo a protocolo de intenções relativamente ao qual já houver sido concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação. § 4º - A autorização provisória será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte: I - deverá conter o tratamento tributário autorizado por protocolo de intenções e termos aditivos, bem como as condições, requisitos, limitações, exceções e demais exigências estabelecidas nos referidos instrumentos; II - deverá estabelecer o condicionamento da utilização de crédito presumido à adoção dos procedimentos previstos na Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017; III - terá validade até a intimação da decisão do pedido inicial de concessão de regime especial; IV - após concedida, será digitalizada e inserida no e-PTA/RE pela Delegacia Fiscal, que comunicará tal fato à SUTRI por meio do endereço eletrônico sutridgt@fazenda.mg.gov.br; V - na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais. § 5º - Na hipótese em que o protocolo de intenções ou o termo aditivo estabelecer crédito presumido distinto para as operações internas e interestaduais, fica vedada a concessão de autorização provisória para utilização de apenas parte do referido tratamento tributário. § 6° - Além dos requisitos constantes do § 4º, a autorização provisória para diferimento do ICMS na importação do exterior de produtos acabados para comercialização deverá conter: I - a lista das mercadorias não alcançadas pelo referido tratamento tributário, denominada “Lista Negativa”; II - a exigência de realização de inventário: a) com a posição dos produtos sujeitos à substituição tributária existentes em estoque no último dia do período de apuração anterior ao de adoção do disposto na autorização provisória, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido, observando-se, no que couber, a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015; b) sempre que houver em estoque produto cuja importação passará a ser realizada ao abrigo do diferimento. Art. 4º - Na hipótese em que for concedida autorização provisória para utilização de tratamento tributário previsto em protocolo de intenções ou termo aditivo para importação de mercadorias sem o recolhimento do imposto, o contribuinte,quando da importação, deverá observar o disposto no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX doRegulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - GLME-,e outros procedimentos relativos ao referido documento. Art. 5º - O e-PTA-RE relativo ao pedido inicial de concessão de regime especial de que trata esta portaria será devidamente instruído e saneado nos termos dos arts. 52 e 53 do RPTA e encaminhado para análise e decisão da SUTRI. Art. 6º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. Marcelo Hipólito Rodrigues ANEXO ÚNICO
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