Empresas

PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019


PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019
(MG de 02/07/2019)

Estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos.

OSUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória referentes ao tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

Art. 1º  - Esta portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos.

Art. 2º - O uso, o controle e o acompanhamento do tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais serão disciplinados em regime especial.

Parágrafo único - Todo o tratamento tributário de que trata o caput será disciplinado em um mesmo regime especial, que será instruído na forma prevista nos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial - e-PTA-RE.

Art. 3º  - O contribuinte signatário poderá solicitar autorização provisória para utilização de parte ou de todo o tratamento tributário previsto no protocolo de intenções e nos termos aditivos, se houver, hipótese em que deverá formalizar o pedido junto com a solicitação de regime especial no SIARE, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do protocolo de intenções e dos termos aditivos, devidamente assinados;

II - extrato da publicação do protocolo de intenções e dos termos aditivos no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Excepcionalmente, o contribuinte signatário poderá protocolizar o pedido de autorização provisória em meio físico, desde que o faça antes da tramitação do e-PTA/RE para a Superintendência de Tributação - SUTRI -, hipótese em que os documentos físicos serão digitalizados e inseridos no e-PTA/RE.

§ 2º - O pedido de autorização provisória será decidido pelo Delegado Fiscal ou pelo Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

§ 3º - Fica vedada a concessão de autorização provisória nas hipóteses de:           

 I - diferimento do ICMS em operação de aquisição interna, cuja eficácia esteja condicionada à homologação de termo de adesão do fornecedor pelo titular da Delegacia Fiscal;

II - termo aditivo a protocolo de intenções relativamente ao qual já houver sido concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação.

§ 4º - A autorização provisória será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:

I - deverá conter o tratamento tributário autorizado por protocolo de intenções e termos aditivos, bem como as condições, requisitos, limitações, exceções e demais exigências estabelecidas nos referidos instrumentos;

II - deverá estabelecer o condicionamento da utilização de crédito presumido à adoção dos procedimentos previstos na Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017;

III - terá validade até a intimação da decisão do pedido inicial de concessão de regime especial;

IV - após concedida, será digitalizada e inserida no e-PTA/RE pela Delegacia Fiscal, que comunicará tal fato à SUTRI por meio do endereço eletrônico sutridgt@fazenda.mg.gov.br;

V - na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

§ 5º - Na hipótese em que o protocolo de intenções ou o termo aditivo estabelecer crédito presumido distinto para as operações internas e interestaduais, fica vedada a concessão de autorização provisória para utilização de apenas parte do referido tratamento tributário.

§ 6° - Além dos requisitos constantes do § 4º, a autorização provisória para diferimento do ICMS na importação do exterior de produtos acabados para comercialização deverá conter:

I - a lista das mercadorias não alcançadas pelo referido tratamento tributário, denominada “Lista Negativa”;

II - a exigência de realização de inventário:

a) com a posição dos produtos sujeitos à substituição tributária existentes em estoque no último dia do período de apuração anterior ao de adoção do disposto na autorização provisória, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido, observando-se, no que couber, a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015;

b) sempre que houver em estoque produto cuja importação passará a ser realizada ao abrigo do diferimento.

Art. 4º  - Na hipótese em que for concedida autorização provisória para utilização de tratamento tributário previsto em protocolo de intenções ou termo aditivo para importação de mercadorias sem o recolhimento do imposto, o contribuinte,quando da importação, deverá observar o disposto no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX doRegulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - GLME-,e outros procedimentos relativos ao referido documento.

Art. 5º  - O e-PTA-RE relativo ao pedido inicial de concessão de regime especial de que trata esta portaria será devidamente instruído e saneado nos termos dos arts. 52 e 53 do RPTA e encaminhado para análise e decisão da SUTRI.

Art. 6º  - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010.

Art. 7º  - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 4º do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850/2019)

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

O titular da Delegacia Fiscal (ou o Superintendente Regional da Fazenda) de ..................., no uso das atribuições, com fundamento no do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850, de 1º de julho de 2019, e

Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou protocolo de intenções com o contribuinte .............., estabelecido na..........., nº ......, Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................;

Considerando que o referido protocolo de intenções autoriza o tratamento tributário mediante regime especial;

Considerando, no entanto, que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA-RE), a ser realizada pela Superintendência de Tributação (SUTRI);

Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar, total ou parcialmente, os procedimentos autorizados no protocolo de intenções;

AUTORIZA, em caráter provisório, ....

(Local e data).