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PORTARIA SRE Nº 162, DE 10 DE AGOSTO DE 2018


PORTARIA SRE Nº 162, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
(MG de 11/08/2018)

Altera a Portaria nº 138, de 26 de dezembro de 2014, que disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV e no Capítulo V do Anexo XVI, todos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  -  O inciso I do art. 1º da Portaria nº 138, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

I - “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro, a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional ou a estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural”, conforme o caso;”.

Art. 2º  - O caput do inciso I do art. 3º da Portaria nº 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do referido inciso I acrescido do subitem 2.5 a seguir:

“Art. 3º - (...)

I - em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a V do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(...)

b) (...)

2 - (...)

2.5 - “A16art13pr1i5”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 3º  - O inciso II do art. 4º da Portaria nº 138, de 2014, fica acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II - (...)

e) “A16art13pr1i5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 4º  - O caput do inciso I do art. 16 da Portaria nº 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do referido inciso I acrescido do seguinte subitem 2.6:

“Art. 16 - (...)

I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(...)

b) (...)

2 - (...)

2.6 - “AN1item178f”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 5º  - O inciso II do art. 17 da Portaria nº 138, de 2014, fica acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:

Art. 17 - (...)

II - (...)

f) “AN1item178fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 6º  - O caput do inciso I do art. 20 da Portaria nº 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do referido inciso I acrescido do seguinte subitem 2.6:

“Art. 20 - (...)

I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(...)

b) (...)

2 - (...)

2.6 - “AN4item57f”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 7º  - O inciso II do art. 21 da Portaria nº 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - (...)

II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;

b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

e) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior.

f) “AN4item57fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.

Art. 8º  - O caput e a alínea “a” do inciso II do art. 22 da Portaria nº 138, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(...)

II - (...)

a) “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”;”.

Art. 9º  - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual