Empresas

PORTARIA SRE Nº 155 DE 20 DE MARÇO DE 2017


PORTARIA SRE Nº 155 DE 20 DE MARÇO DE 2017

PORTARIA SRE Nº 155 DE 20 DE MARÇO DE 2017
(MG de 21/03/2017)

Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao titular de Delegacia Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),

RESOLVE:

Art. 1º  - Fica atribuída ao titular da repartição fazendária indicada no Anexo Único desta Portaria a competência para a decisão relativa a pedido de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal indicados no citado Anexo.

§ 1º - A competência atribuída ao titular da Superintendência Regional da Fazenda alcança as alterações de ofício e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.

§ 2º - A competência atribuída ao titular da Delegacia Fiscal alcança a alteração de oficio e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva repartição fazendária.

Art. 2º  - A Superintendência de Tributação orientará as repartições fazendárias sobre a concessão, alteração ou prorrogação dos regimes especiais de que trata esta Portaria, indicando os respectivos modelos.

Parágrafo único - Em se tratando de regime especial previsto nos itens 1, 7 e 8 do Anexo Único desta Portaria, contendo medida necessária à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica:

I - o modelo de regime especial a que se refere o caput observará o tratamento tributário estabelecido para a atividade econômica pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o pedido de tratamento tributário não contido no modelo mencionado no inciso anterior será decidido pelo Superintendente de Tributação;

III - os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permanecerão sob a responsabilidade da Superintendência de Tributação.

(2)      Art. 2º-A - A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5424 , de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência da Superintendência Regional da Fazenda ou da Delegacia Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação de regime especial já concedido.

(3)      Parágrafo único. A cessação de competência a que se refere o caput não se aplica ao pedido inicial de regime especial protocolizado antes do estabelecimento da concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado.

Art. 3º  - Ficam revogadas as Portarias SRE nº 123, de 12 de junho de 2013, e nº 124, de 22 de novembro de 2013.

Art. 4º  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 155/2017)

 

ITEM

REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

MATÉRIA

 

1

Superintendência Regional da Fazenda em Divinópolis

Tratamento tributário concedido ao contribuinte do segmento de couros, pele e assemelhados.

 

2

Superintendência Regional da Fazenda em Uberaba

Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo produtor rural de grande porte, nos termos do § 1º do art. 180 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(4)

3

Superintendência Regional da Fazenda em Contagem

Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.

 

 

Efeitos de 21/03/2017 a 30/06/2022 - Redação original:

“3

Superintendência Regional da Fazenda em Belo Horizonte

Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.”

(1)

4

Revogado

 

 

Efeitos de 21/03/2017 a 31/08/2020 - Redação original:

“4

Superintendência Regional da Fazenda em Belo Horizonte

Remessa de mercadoria destinada a REDEX amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”

 

5

Superintendência Regional da Fazenda em Governador Valadares

Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS.

 

6

Superintendência Regional da Fazenda em Contagem

Prazo a que se refere o § 13 do art. 85 do RICMS, para recolhimento do percentual do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no recebimento, em operação interestadual, de ferro gusa ou produto de ferro ou aço importado do exterior.

 

7

Delegacia Fiscal

Tratamento tributário concedido aos contribuintes dos segmentos de vestuário, confecções e calçados.

 

8

Delegacia Fiscal

Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de aguardente de cana-de-açúcar (cachaça).

Nota: 

(1)     Efeitos a partir de 1º/09/2020 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 178, de 18/09/2020.

(2)     Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 183, de 14/12/2020.

(3)     Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 184, de 22/12/2020.

(4)     Efeitos a partir de 1º/07/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 200, de 24/06/2022.