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PORTARIA SRE Nº 137, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014


PORTARIA SRE Nº 137, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 05/09/2014 e retificada no MG de 06/09/2014)

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso IV do capute no § 3º, ambos do art. 27 do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

Capítulo I
Da Natureza e da Finalidade

Art. 2º  A Comissão de Política Tributária (CPT), instância de deliberação colegiada, tem por finalidade deliberar sobre os assuntos relacionados à implementação da política tributária estadual, no âmbito de competência da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).

Capítulo II
Da Competência

Art. 3º Compete à CPT:

I - participar da formulação da política tributária estadual, subsidiando a tomada de decisões do Secretário de Estado de Fazenda;

II - deliberar sobre o tratamento tributário pleiteado por contribuinte em protocolo de intenções a ser firmado com o Estado de Minas Gerais, de forma coordenada com os demais órgãos envolvidos no processo de sua celebração;

III - decidir sobre o tratamento tributário a ser concedido, inclusive com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por meio de regime especial de tributação de caráter geral, setorial ou, se for o caso, individual;

IV - definir o posicionamento técnico do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE);

V - propor as estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

VI - exercer outras atividades não previstas nos incisos anteriores, desde que relacionadas à política tributária estadual.

§ 1º  O gerenciamento das atividades relativas aos atos executórios e procedimentais visando à implantação de regime especial de tributação de caráter geral, setorial ou individual caberá à Superintendência de Tributação.

§ 2º  O gerenciamento das atividades relativas ao controle fiscal e acompanhamento dos regimes especiais caberá à Superintendência de Fiscalização (SUFIS).

§ 3º  O gerenciamento das atividades relativas à avaliação do impacto na arrecadação tributária caberá à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 4º  A CPT poderá deliberar pela designação de servidor fazendário ou pela instituição de grupo de trabalho para análise ou elaboração de propostas ou pareceres que subsidiem suas decisões.

Capítulo III
Da Composição

Art. 5º  São membros integrantes da CPT:

I - o Subsecretário da Receita Estadual;

II - o Superintendente de Tributação;

III - o Superintendente de Fiscalização;

IV - o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

V - o Diretor de Análise de Investimentos da Superintendência de Tributação;

VI - o Representante da SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 1º  A Presidência da CPT será exercida pelo Subsecretário da Receita Estadual, a quem caberá:

I-convocar a reunião da CPT, marcando o dia, o horário e o local de sua realização;

II - designar servidor fazendário para secretariar a reunião da CPT, sem direito a voto.

§ 2º  Fica franqueada a participação do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado Adjunto de Fazenda na reunião da CPT, com prerrogativas de membro, hipótese em que proferirá seu voto.

§ 3º  Na impossibilidade de comparecimento à reunião da CPT, o membro titular designará representante para substituí-lo, exceto no caso do Representante COTEPE/ICMS.

§ 4º  Poderão ser convocados outros servidores fazendários para participar de reunião, a fim de prestar esclarecimentos ou emitir opinião técnica a respeito de matéria objeto de deliberação da CPT, sem direito a voto.

Capítulo IV
Das Atribuições dos Membros da CPT

Art. 6º  Compete aos membros da CPT:

I - participar das reuniões da CPT, tomando parte nas discussões e votações de cada matéria colocada em pauta;

II - propor matéria para apreciação da CPT;

III - propor a designação de servidor fazendário ou a instituição de grupo de trabalho para estudo de matéria objeto de deliberação da CPT;

IV - deliberar sobre as propostas ou pareceres emitidos por servidor fazendário ou grupo de trabalho designado na forma do art. 4º;

V - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pela CPT ou pelo Presidente.

Art. 7º  Compete ao servidor designado secretário, na forma do inciso II do § 1º do art. 5º:

I - elaborar a pauta da reunião da CPT;

II - divulgar a pauta aos membros da CPT;

III - lavrar as atas das reuniões da CPT;

IV - auxiliar o Presidente na coordenação das reuniões da CPT.

Capítulo V
Das Reuniões

Seção I
Do quórum das deliberações

Art. 8º  As deliberações da CPT serão tomadas por unanimidade de votos.

Seção II
Da ata

Art. 9º  Lavrar-se-á ata a ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes a cada reunião da CPT, registrando-se:

I-a data, o local e a hora de abertura e de encerramento da reunião;

II-os nomes dos membros presentes;

III - todas as discussões e deliberações tomadas.

Art. 10.  Relativamente a protocolos de intenções e regimes especiais de tributação, constarão das atas, no mínimo, as seguintes informações:

I - sobre os protocolos de intenções analisados:

a) identificação e qualificação da pessoa natural ou jurídica interessada, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso;

b) dados do projeto, incluindo descrição, investimentos e empregos diretos a serem gerados;

c) tratamento tributário pleiteado e sua justificativa;

II-sobre os regimes especiais de tributação analisados:

a) identificação e qualificação do contribuinte interessado, indicando denominação social, inscrição estadual¸ CNPJ e Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

b) tratamento tributário pleiteado pelo contribuinte e sua justificativa;

III - manifestação fiscal, a cargo da Superintendência de Fiscalização ou da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte;

IV - considerações e proposta de deliberação, a cargo da Diretoria de Análise de Investimentos da Superintendência de Tributação (DAI/SUTRI) ou de outro membro da CPT;

V - relatório de impacto na arrecadação tributária, quando se tratar de tratamento tributário sem precedente;

VI - deliberação da CPT.

Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11. As atas das reuniões da CPT ficarão disponíveis na rede informatizada da Subsecretaria da Receita Estadual, em arquivos eletrônicos no formato “pdf”, para acesso dos seus membros.

Art. 12.  A Superintendência de Tributação encaminhará ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais, por meio de correio eletrônico, a minuta de protocolo de intenções com o tratamento tributário aprovado pela CPT.

Art. 13.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Presidente da CPT ou por intermédio de deliberação plenária.

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2014, a Presidência da CPT será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Art. 15.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretario da Receita Estadual