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PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014


PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(MG de 24/04/2014 e republicada no MG de 29/04/2014)

Altera a  Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  O art. 1º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

 

Preço por arroba em R$

Peso mínimo em arrobas

Sexo

Operação Interna

Operação Interestadual

Operação Interna

Operação Interestadual

Macho

110,00

120,00

15

18

Fêmea

100,00

110,00

13

13

” (nr)

Art. 2º  A Portaria SRE nº 93, de 2011, fica acrescida do art. 1º-A, com a redação que se segue:

“Art. 1º-A Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO

Sexo

Categoria

0 a 12 meses

13 a 24 meses

25 a 36 meses

Mais de 36 meses

Macho

R$ 600,00

R$ 900,00

R$ 1.200,00

R$ 1.650,00

Fêmea

R$ 540,00

R$ 810,00

R$ 1.080,00

R$ 1.300,00

Art. 3º  O art. 4º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO
(OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)

ITEM

ESPÉCIE

VALOR POR QUILOGRAMA (R$)

Macho

Fêmea

1

Traseiro ou serrote com osso

9,00

8,10

2

Dianteiro com osso

6,40

5,75

3

Ponta de Agulha com osso

6,00

5,40

4

Compensado com osso com duas meias carcaças

7,50

6,80

...............................................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  O art. 5º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO/BUFALINO
(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

ITEM

ESPÉCIE

VALOR POR QUILOGRAMA
(R$)

1

Couro verde

2,30

2

Couro salgado

2,80

” (nr)

Art. 5º  Ficam revogadas as Portarias:

I - SRE nº 97, de 29 de agosto de 2011;

II - SRE nº 109, de 23 de agosto de 2012;

III - SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art. 1º;

IV - SRE nº 119, de 5 de abril de 2013;

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual