PORTARIA SRE Nº 128, DE 10 DE MARÇO DE 2014 Altera o Anexo I da Portaria SRE nº 126, de 14 de fevereiro de 2014, que estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para Apuração do VAF B. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SRE nº 126, de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “6.5.6.1.1. .................................................. i) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias. ....................................................................... 6.5.6.1.2. ................................................... g) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e do preço corrente das respectivas mercadorias. ................................................................. 6.5.6.2.7.2. CONTRIBUINTES ESPECIAIS Os contribuintes do tipo Especial (vide subalínea “j.2 do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir: Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” – subitem 6.5.5.4); (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4); (+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “ b.3.1” do subitem 6.5.5.4); (+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” – subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1); (-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.2). Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4); (+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4); (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4); (-) (campo Produtos Agropecuários-Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1); (-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” – subitem 6.5.6.1.1). Outras entradas/VAF = Campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas + Créditos a outros municípios. Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF. 6.5.6.2.7.3. OUTROS CONTRIBUINTES Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea “j.3” do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir: Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - item 6.5.5.4); (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.5.4); (+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalíneas “b.3” e “b.3.1” do subitem 6.5.5.4); (+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.5.1); (-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.2). Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4); (+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalíneas “b.2” e “b.2.1” do subitem 6.5.4.4); (+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro “Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1” do subitem 6.5.4.4); (-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro “Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1); (-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem 6.5.6.1.1). Outras entradas/VAF = campos Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Cooperativas. Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF. VAF = Saídas/VAF – Total das Entradas/VAF. ............................................................ 6.5.7.9. ............................................. a) como saídas, será lançado o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) deduzido o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais); ..........................................................” (nr). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. GILBERTO SILVA RAMOS |
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