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PORTARIA SRE Nº 127, DE 7 DE MARÇO DE 2014


PORTARIA SRE Nº 127, DE 7 DE MARÇO DE 2014
(MG de 08/03/2014 e ret. em 11/03/2014)

Altera a  Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais (ASEMG) em seu endereço eletrônico na internet (www.asemg.com.br), por quilograma.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.

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§ 3º  Para fins do disposto neste artigo considera-se:

I - preço aberto da bolsa de suínos: preço sugerido pela ASEMG, quando não houver acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (AFRIG) na negociação do preço da bolsa de suínos;

II - preço fechado da bolsa de suínos: preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na negociação da bolsa de suínos.

§ 4º  Para fins do disposto no caput e no § 1º, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o último preço fechado.

§ 5º  Nas hipóteses do § 4º, a ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço eletrônico na internet.

§ 6º  A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SUTRI), trimestralmente, relatório com o histórico do período.

§7º   A ASEMG deverá manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço eletrônico na internet.

§ 8º  Compete à ASEMG a garantia de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos divulgados em seu endereço eletrônico na internet.

§ 9º  A inobservância dos requisitos previstos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º implicará na revogação da sistemática de utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2014.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 7 de Março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual