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PORTARIA SRF/JUIZ DE FORA Nº 003, 30 DE ABRIL DE 2014


PORTARIA SRF/JUIZ DE FORA Nº 003, 30 DE ABRIL DE 2014
(MG de 1º/05/2014)

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Juiz de Fora.

O TITULAR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  - O art. 1º da Portaria SRF/Juiz de Fora nº 002, de 10 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

Item

Produto

Unidade

Preço Mínimo
(R$)

1

EQUÍDEOS

 

Eqüídeos para serviço

 

 

1.1

Eqüídeo/Muar (macho)

cabeça

710,00

1.2

Eqüídeo (fêmea)

cabeça

620,00

1.3

Muar (fêmea)

cabeça

850,00

1.4

Jumento (macho / fêmea)

cabeça

620,00

2

PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA

2.1

Aguardente de cana

litro

3,70

2.2

Aguardente de cana a granel, para consumo

litro

3,20

2.3

Aguardente de cana a granel, para indústria

litro

1,80

2.4

Arroz

saco (60 kg)

74,00

2.5

Arroz em casca

saco (50 kg)

45,00

2.6

Feijão carioquinha

saco 60 kg

140,00

2.7

Feijão preto

saco (60 kg)

125,00

2.8

Feijão roxo/vermelho

Saco( 60 kg)

150,00

2.9

Milho em grão

saco (60 kg)

30,00

2.10

Milho em grão

saco (50 kg)

25,00

2.11

Queijo Minas prensado

kg

8,50

2.12

Queijo Minas Frescal

kg

8,00

2.13

Queijo Mozzarella

kg

12,00

2.14

Lingüiça mista

kg

6,50

2.15

Lingüiça pura

kg

10,00

2.16

Rapadura

Unidade

2,50

2.17

Açúcar mascavo

kg

2,00

2.18

Mel de abelha

kg

10,00

3

PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS

3.1

Achas em geral

dz.

60,00

3.2

Carvão vegetal

130,00

3.3

Eucalipto para serragem - tora

80,00

3.4

Lenha de mata nativa

45,00

3.5

Lenha de eucalipto

45,00

3.6

Madeira andaime para escoramentos (até 3 m)

dz.

40,00

3.7

Escoramento (com mais de 3 metros)

dz.

55,00

3.8

Madeira branca não especificada - tora

80,00

3.9

Madeira branca serrada

140,00

3.10

Pinus - Tora

90,00

3.11

Pinus - Serrado

110,00

4

PRODUTOS MINERAIS

4.1

Areia

40,00

4.2

Pedra britada (1/2/3)

55,00

5

SUCATAS

5.1

Ferro

kg

0,30

5.2

Papel

kg

0,30

5.3

Plástico

kg

0,30

5.4

Alumínio

kg

2,10

” (nr)

Art. 2º  - Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.

Superintendência Regional da Fazenda de Juiz de Fora, aos 28 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LUIZ FERNANDO DA SILVA PAES
Superintendente Regional da Fazenda - SRF/Juiz de Fora