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PORTARIA SRE Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013


PORTARIA SRE Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(MG de 13/11/2013)

Revogada pela  Portaria SRE n° 155/2017  a partir de 21/03/2017

Dispõe sobre a indicação de titular da Superintendência Regional da Fazenda para concessão de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, na forma que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:

Art. 1º  Fica atribuída ao titular de Superintendência Regional da Fazenda a competência para a decisão do pedido de concessão e de prorrogação de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, caberá à Superintendência de Tributação orientar as Superintendências Regionais da Fazenda, bem como indicar o modelo de regime especial estabelecido para contribuinte ou atividade econômica, conforme a fundamentação legal.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2013 relativamente ao item 1 do Anexo Único, e a partir de 1º de dezembro de 2013 para os demais itens do mesmo anexo.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual

Anexo Único

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Regime Especial - Fundamentação legal

1

Uberaba

Produtor Rural de Grande Porte - Autoriza a adoção, pelo Produtor Rural Pessoa Física, do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 180, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS).

(2)

2

Belo Horizonte

Transferência de crédito - arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.

Efeitos de 1º/12/2013 a 02/07/2014 - Redação Original:

“2

Belo Horizonte

Transferência de crédito - arts. 14 e 27 do Anexo VIII do RICMS.”

3

Belo Horizonte

REDEX. Exportação - Formação de lotes fora do Estado - art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

4

Governador Valadares

Transporte Rodoviário de Cargas - Assegura ao contribuinte a adoção do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 75, § 12, do RICMS.

(1)

5.

Contagem

Aço e Ferro gusa - Prazo para recolhimento do ICMS a título de antecipação do imposto, relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual - Art. 85, § 13, do RICMS.

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 1º/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 125, de 26/11/2013.

(2)   Efeitos a partir de 03/07/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 134, de 02/07/2014.