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PORTARIA SRE Nº 060, DE 30 DE JULHO DE 2008


PORTARIA SRE Nº 060, DE 30 DE JULHO DE 2008

(MG de 31/07/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 071/2009

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie /Sexo

Operações

Peso Mínimo em arrobas

Internas

(R$) / @

Interestaduais

(R$) / @

1

Belo Horizonte

Macho

78,14

85,95

15

Fêmea

67,20

73,92

12

2

Divinópolis

Macho

75,53

83,08

15

Fêmea

64,96

71,45

12

3

Governador Valadares

Macho

75,53

83,08

15

Fêmea

64,96

71,45

12

4

Ipatinga

Macho

75,53

83,08

15

Fêmea

64,96

71,45

12

5

Juiz de Fora

Macho

75,53

83,08

14

Fêmea

64,96

71,45

11

6

Montes claros

Macho

80,74

88,81

15

Fêmea

69,44

76,38

12

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá

Macho

83,34

91,68

16

Fêmea

71,68

78,84

12

Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

86,82

95,50

17

Fêmea

74,66

82,13

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

86,82

95,50

17

Fêmea

74,66

82,13

13

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

83,34

91,68

16

Fêmea

71,68

78,84

12

9

Varginha

Macho

75,53

83,08

15

Fêmea

64,96

71,45

12

10

Contagem

Macho

78,14

85,95

15

Fêmea

67,20

73,92

12

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO

NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG)

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

1

Traseiro ou serrote com osso

6,00

2

Dianteiro com osso

4,94

3

Ponta de Agulha com osso

4,31

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

5,35

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

(1)       Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

1

Couro verde

0,30

2

Couro salgado

0,37

Efeitos de 01/08/2008 a 18/12/2008 - Redação original:

“Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

1

Couro verde

1,80

2

Couro salgado

2,20

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor em  01 de agosto de 2008.

Art. 8°  Fica revogada a Portaria nº 51, de 31 de janeiro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

JORGE HENRIQUE SCHMIDT

Subsecretário da Receita Estadual em exercício

 

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 19/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 069, de 18/12/2008 - MG de 19.