Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/2009
Substituição Tributária – Protocolos ICMS
Vigência: 1º/08/2009
Sumário
- Responsabilidade
- Da vigência dos Protocolos
- Prazo de recolhimento
- Principais alterações
- Operações com medicamentos
- Operações com cosméticos
- Emissão de documento fiscal
- Substituto tributário, optante pelo Simples Nacional
O Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, altera o Regulamento do ICMS/02, para recepcionar as disposições constantes dos Protocolos ICMS firmados entre Minas Gerais e os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias que mencionam.
Da Responsabilidade
Os Protocolos ICMS estabelecem para os contribuintes sediados nos Estados signatários a obrigação pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando promoverem a remessa de mercadoria listada naqueles Protocolos.
Desta forma, o contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, que promover a remessa de mercadoria para destinatários estabelecidos nos Estados signatários, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, observando as disposições constantes dos Protocolos e respectivos produtos.
Igual obrigação é atribuída ao contribuinte situado nos Estados de SP, RJ e RS, nas remessas a este Estado de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.138/09.
Exceção se faz para o contribuinte mineiro, varejista, que está desobrigado de efetuar a retenção do ICMS/ST por ocasião de remessas de mercadorias constantes dos respectivos Protocolos para destinatário paulista.
Da vigência dos Protocolos (3)
Os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo têm vigência estabelecida para 1º de agosto, conforme o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 45.138/09.
As alterações promovidas pelo Decreto nº 45.150/09, em nada modificaram a vigência para aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais entre os Estados de Minas e São Paulo com as mercadorias mencionadas nos respectivos Protocolos.
Em relação aos Protocolos firmados com o Estado do Rio de Janeiro, prevalece a vigência do Decreto n.º 45.138/09, que determina a aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias dos itens papelaria, brinquedos, bicicletas, colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos a partir de 1º de agosto de 2009. (3)
Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ informa que as disposições contidas nos Protocolos ICMS 57 a 62 passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009 tão-somente para as operações no Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a partir de 1º/08/09, fica atribuída ao contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes com as mercadorias listadas nos Protocolos 57 a 62 destinadas ao Estado de Minas Gerais.
O contribuinte fluminense deverá observar as disposições contidas na legislação mineira, sobretudo no que se refere ao preenchimento, no campo próprio, do número da inscrição estadual como substituto tributário, da base de cálculo e do destaque do ICMS/ST. O valor do imposto devido deverá ser recolhido, por período de apuração, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Na hipótese em que o estabelecimento fluminense, remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, não estiver regularmente inscrito no Estado de Minas Gerais como contribuinte substituto, deverá recolher o ICMS/ST por operação, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria.
Os Protocolos com o Estado do Rio Grande do Sul têm data diferenciada para a sua implementação, conforme quadro abaixo. O Decreto nº 45.150/09 deu nova redação ao art. 3º do Decreto nº 45.138/09 para adequar as respectivas datas de vigência.
Assim, a partir de 1º setembro de 2009, prevalecem as disposições contidas nos Protocolos firmados entre MG e RS, para aplicação do regime de substituição tributária nas operações entre esses Estados, com as mercadorias dos segmentos de material de construção, papelaria, colchoaria, ferramentas, material de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene, material elétrico, brinquedos.
Para as operações com as mercadorias dos setores de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, bicicletas, instrumentos musicais, produtos alimentícios, a substituição tributária será aplicada a partir de 1º de outubro de 2009.
De forma esquemática, os setores sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações entre o Estado de MG e os demais signatários dos Protocolos são os seguintes:
Setores | Item, Parte 2 Anexo XV | Estado signatário |
São Paulo | Rio de Janeiro | Rio Grande do Sul |
Protocolo ICMS | Vigência | Protocolo ICMS | Vigência | Protocolo ICMS | Vigência |
Medicamentos | 15 | 37/2009 | 1º de Ago. | | | |
Material de Construção | 18.1 | 32/2009 | | | 52/2009 | 1º de Set. |
Papelaria | 19 | 40/2009 | 61/2009 | 1º de Ago. | 50/2009 |
Colchoaria | 21 | 30/2009 | 59/2009 | 46/2009 |
Ferramentas | 22 | 27/2009 | 60/2009 | 47/2009 |
Material de Limpeza | 23.1 | 33/2009 | | 49/2009 |
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene | 24.1 | 36/2009 | 54/2009 |
Material Elétrico | 44.1 | 39/2009 | 56/2009 |
Brinquedos | 32 | 35/2009 | 58/2009 | 1º de Ago. | 45/2009 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos | 29.1 | 31/2009 | 62/2009 | 53/2009 | 1º de Out. |
Artefatos de uso doméstico | 30 | 34/2009 | | 55/2009 |
Bicicletas | 31 | 29/2009 | 57/2009 | 1º de Ago. | 44/2009 |
Instrumentos Musicais | 39 | 38/2009 | | 48/2009 |
Produtos Alimentícios | 43.1 | 28/2009 | 51/2009 |
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Do Prazo de Recolhimento do ICMS/ST
Regra geral, o contribuinte, na condição de substituto tributário, tem até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria para realizar o pagamento do imposto a esse título em favor da unidade da Federação destinatária da mercadoria, ressalvado outros prazos estabelecidos em regime especial.
Principais alterações
Tendo em vista o acordo firmado entre os Estados já mencionados, alguns pontos constantes dos Protocolos e recepcionados pelo Decreto n.º 45.138/09, merecem relevância, dentre os quais destaca-se:
1) Âmbito de aplicação da ST - A Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi reestruturada para contemplar o âmbito de aplicação da substituição tributária. Para os casos em que os Protocolos não alcançaram todo o rol de mercadorias que já constavam dos itens da Parte 2, está sendo criada uma subdivisão no respectivo item.
A primeira relaciona as mercadorias que constam do respectivo Protocolo. Por exemplo, as operações com os produtos do item 18.1.x estão sujeitos à substituição tributária de âmbito interno e nas operações com São Paulo e Rio Grande do Sul, verificada a respectiva vigência.
A segunda subdivisão refere-se às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que não foram relacionadas pelo Protocolo. Por exemplo, os produtos do item 18.2.x serão submetidos à ST somente nas operações de âmbito interno, prevalecendo a responsabilidade do adquirente conforme disposto no art. 14, Parte 1 do Anexo XV;
2) Os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 estão sendo revogados e as mercadorias neles relacionadas passam a fazer parte do item 43, por serem produtos alimentícios. O item 38 (pomadas, cremes para calçados e preparações para dar brilho) também está sendo revogado e as mercadorias nele relacionadas passam a fazer parte do item 23. O item 44 (material elétrico) é resultado de um desmembramento do item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno);
3) Alguns percentuais de margem de valor agregado (MVA) foram alterados. A medida não implica nova contagem de estoque para complemento ou devolução do imposto relativo às mercadorias já gravadas com a substituição tributária;
4) Relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de julho de 2009 e que passarão a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de agosto de 2009, o contribuinte mineiro deverá observar as disposições da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, para fins de recolhimento do ICMS/ST;
5) Operações com medicamentos - Novas regras foram instituídas para as operações com medicamentos que resultaram na alteração da Parte 1 do Anexo XV, da seguinte forma:
- O art. 59, para estabelecer a utilização de MVA para a apuração da BC/ST quando o fabricante for o substituto tributário ou quando o produto não tiver o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico. Nas operações promovidas por não-fabricante, havendo preço máximo de venda a consumidor divulgado, este será o valor da base de cálculo para fins de ST. Inexistindo este preço máximo de venda, a base de cálculo da ST será apurada mediante aplicação da MVA respectiva, nos termos que dispõe o inciso II do art. 59, Parte 1 do Anexo XV; (2)
- O art. 59-C, para dispor que a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano aplica-se ao industrial estabelecido em Estado signatário de convênio ou protocolo somente quando a operação for promovida por seu estabelecimento fabricante;
Na outra hipótese, ou seja, operação interestadual promovida por estabelecimento industrial fabricante situado em Estado não signatário de protocolo ou que não seja o fabricante, ainda que estabelecido em Estado signatário, a responsabilidade será do adquirente mineiro;
- O art. 59-D equipara o centro de distribuição ao industrial fabricante de mesma titularidade, desde que obedecidas as condições estabelecidas em seus incisos I e II. Desta forma, fica atribuída ao centro de distribuição (CD) exclusivo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano a contribuinte mineiro, utilizando a MVA para a apuração da base de cálculo da substituição tributária;
- O art. 59-E estabelece que a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por industrial fabricante das mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, desde que o remetente e o destinatário sejam empresas interdependentes, nos termos do inciso IX do art. 222 do RICMS/02.
6) Operações com Cosméticos - Relativamente às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, o Decreto 45.138/09, acresce os arts. 113 a 115 à Parte 1 do Anexo XV, para criar o conceito específico de empresa interdependente para fins de aplicação da ST;
7) Emissão de documento fiscal – Vide Comunicado SRE Nº 14 de 30/07/2009; (1)
8) A substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte mineiro detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, exceto nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
9) Massas Alimentícias – O Decreto nº 45.192/09, com vigência a partir de 1º/11/09, promoveu alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para contemplar as descrições dos produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, dando nova redação ao item 43 dessa Parte 2, que trata dos Produtos Alimentícios.
Relativamente ao subitem 43.1.36 da Parte 2 citada, até 28/02/2010 a substituição tributária alcançava tão-somente os produtos massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo), não obstante a posição 19.02 da NCM, segundo as Notas Explicativas – NESH/2007, contemplar todas as massas alimentícias, sejam elas, cozidas ou não, frescas ou secas, recheadas ou não.
No entanto, com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a descrição do subitem 43.1.36 mencionado foi alterada para abarcar também “as massas não cozidas”, ou seja, as massas secas. Esta alteração produziu efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Do subitem 43.1.36 referido excetuam-se as pizzas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas, as quais, segundo a NESH/2007, encontram-se classificadas nas posições 19.01 – “as pizzas não cozidas” e 19.05 – “as pizzas pré-cozidas ou cozidas”.
Outras alterações relevantes
O Decreto em referência altera, também, o item 14 da Parte 2 do Anexo XV para estabelecer responsabilidade por substituição tributária aos contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro nas remessas para contribuintes mineiros e vice-versa, nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, a partir de 1º de agosto de 2009.
Simples Nacional – O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária também em âmbito interno, em razão da revogação do § 6º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º/08/2009.
O remetente optante pelo Simples Nacional de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá observar, a partir de 1º/08/2009, os procedimentos previstos na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN n.º 61, de 09 de julho de 2009. O Decreto nº 45.150/09, alterou a redação do art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para recepcionar as novas regras. (3)
Dessa forma, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ao proceder o cálculo do ICMS/ST, deduzirá, a título de crédito, o valor resultante da aplicação da alíquota interna aplicável à mercadoria ou da alíquota interestadual sobre o valor da respectiva operação própria.
Ressalte-se que, quando houver previsão de redução de base de cálculo para as operações subsequentes, a dedução, a título de crédito, deverá ser proporcional à redução considerada para determinação da base de cálculo da substituição tributária efetuada, a exemplo da norma contida no item 19.4 do Anexo IV c/c a regra disposta no § 1º, art. 70, todos do RICMS, salvo determinação na legislação sobre a manutenção de créditos. (3)
Outros esclarecimentos sobre questões relativas à substituição tributária podem ser obtidos na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/07.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2009.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação – SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual – SRE
(1) Atualização em 31/07/2009
(2) Atualização em 06/08/2009
(3) Atualização em 11/08/2009
(4) Atualização em 19/03/2010
