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(*) ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 004/2005

                  VIDE ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2006 

 

Assunto:Substituição Tributária nas Prestações de Transporte Rodoviário de Cargas

Base legal:

- Regulamento do ICMS/02
- Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005

 

 

Assunto

Questões

Responsabilidade tributária

1 a 8

Obrigações acessórias

9 a 14

Base de cálculo, ICMS e crédito

15 a 26


 

Responsabilidade Tributária

1) Qual o alcance da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga?
R:
A substituição tributária alcança o imposto devido nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador, inclusive autônomo, situado neste Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da Federação.

Prevalece a isenção do imposto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Anexo I do RICMS/02.
Vide Questão 8.

2) A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada neste Estado?
R: Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial optante pelo Simples Minas com apuração do imposto com base na receita bruta real ou presumida.

3) O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, com atividade não industrial, poderá assumir a responsabilidade do ICMS devido na prestação de serviço de transporte?
R: Sim. Desde que o recolhimento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.

4) O imposto devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte, prevista para o alienante/remetente, aplica-se à hipótese em que o tomador for o destinatário (venda FOB)?
R: Sim. A cláusula FOB não afasta a aplicação da substituição tributária. Independentemente de quem seja o tomador do serviço, aplica-se ao alienante/remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST.

5) É cabível a responsabilidade do alienante/remetente da mercadoria ou bem pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço realizada por qualquer transportador?
R: Sim. Tal responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente na prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, transportador autônomo e transportador de outra unidade da Federação.

6) Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, quais as hipóteses em que o transportador é sujeito passivo?
R: Na hipótese em que o alienante/remetente for contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, com a atividade não industrial, produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou não for contribuinte inscrito neste Estado.

7) O que acontece se o tomador do serviço for o destinatário e efetuar o recolhimento antecipado do ICMS/ST devido na prestação?
R: A obrigação tributária principal será considerada satisfeita, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias por parte do alienante/remetente.

8) A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga, item 144 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço?
R: Não. Na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga aplica-se a isenção constante do item 144 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.

 

Obrigações Acessórias

9) Como deverá ser emitido o CTRC pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado?
R: O transportador emitirá o CTRC sem o preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação o valor do ICMS relativo à prestação seguido da expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente".

10) Qual a indicação que o alienante/remetente deverá fazer na nota fiscal quando o transporte for executado por transportador inscrito no Estado?
R: O alienante/remetente deverá indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente".

11) As informações na nota fiscal referentes a preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto relativo à prestação serão dispensadas?
R: Sim. Tais informações serão necessárias na nota fiscal, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo que a prestação do serviço de transporte ficará acobertada pela própria nota fiscal da operação.

12) Como será acobertada a prestação de serviço de transporte quando o Produtor Rural ou o contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação?
R: A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, acompanhado do respectivo CTRC. Ficará dispensada a emissão do CTRC, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

13) No caso de subcontratação, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador subcontratado?
R: Não. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC, devendo o transportador subcontratante emiti-lo, fazendo constar a observação de que o transporte será executado por subcontratação. A ausência desta informação implicará no desacobertamento fiscal para a prestação.

14) No caso em que o transportador utilizar a Ordem de Coleta, como será informado o valor do ICMS/ST ao alienante/remetente para fins de recolhimento?
R: A transportadora enviará ao alienante/remetente uma cópia do CTRC correspondente, contendo as indicações previstas e o número da respectiva Ordem de Coleta. A cópia referida deverá ser arquivada pelo alienante/remetente junto à respectiva nota fiscal.

 

Base de cálculo, ICMS e Crédito

15) Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?
R: A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no CTRC emitido pelo transportador inscrito neste Estado, no campo respectivo da Composição do Frete.

16) Qual é o valor do imposto devido pela prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?
R: O valor do imposto corresponde ao valor devido pelas prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação.

17) Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de ST?
R: O valor será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso V do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.

18) A dedução do crédito presumido deverá ser aplicada pelo alienante/remetente, ainda que o substituído não seja transportador optante por este sistema de apuração?
R: Sim. Independentemente do regime de recolhimento do substituído, o substituto aplicará a dedução mencionada de 20% (vinte por cento) para cálculo do imposto a ser recolhido. Caso o substituído esteja enquadrado no regime débito e crédito (D/C), este deverá estornar os créditos relativos a essa prestação no respectivo período de apuração. Caso o substituído esteja enquadrado no Simples Minas, este, igualmente, deverá excluir o valor da prestação respectiva para efeito de apuração da receita líquida tributável mensal.

19) Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente?
R: Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.

20) O contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, ou o Produtor Rural, que assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo transportador, poderá deduzir o crédito presumido?
R: Sim. Deverá efetuar o recolhimento antecipado, por meio de documento de arrecadação próprio, abatendo do ICMS calculado o valor de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.

21) O valor do ICMS relativo à prestação, indicado no campo Observação do CTRC, pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, será o valor a ser recolhido a título de ST pelo alienante/remetente?
R: Não. Desse valor de ICMS relativo à prestação, informado no CTRC, será deduzido o crédito presumido de 20% (vinte por cento).

22) O alienante/remetente responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação, quando na condição de tomador do serviço de transporte, poderá apropriar como crédito este valor informado no CTRC?
R: Sim. Na condição de tomador do serviço, o alienante/remetente poderá apropriar o valor do imposto correspondente à prestação informado no CTRC.

23) O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos?
R: Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.

24) O valor do ICMS informado no campo Observação do CTRC é passível de crédito quando o tomador do serviço de transporte for contribuinte de outro Estado?
R: É passível em razão da regra da não-cumulatividade do imposto.

25) Quando será efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante/remetente?
R: Será efetuado após a apuração do período, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias.

26) Quando será efetuado o recolhimento do ICMS devido nas prestações realizadas pelo transportador autônomo ou não inscrito neste Estado?
R: O recolhimento será antecipado, ou seja, efetuado antes de iniciada a prestação, por meio de documento de arrecadação próprio, na hipótese em que o alienante/remetente for contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, ou Produtor Rural e tenha assumido tal responsabilidade.

27) Em razão de realização de prestações alcançadas pela ST, nos termos do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02, qual a utilização a ser dada para o saldo credor acumulado de ICMS existente em 30.11.05 na escrita fiscal do estabelecimento de transportador não optante pelo crédito presumido?
R: Caso os créditos não sejam realizados nos períodos de apuração seguintes, mediante abatimento do imposto destacado nas prestações de serviço de transporte de carga tributadas, não sujeitas à ST, o contribuinte poderá elaborar demonstrativo detalhado, devidamente protocolizado na DF de sua circunscrição, para verificação e homologação pelo Fisco, possibilitando eventual transferência, nos termos de legislação a ser editada.

ANEXO: Quadro esquemático e notas explicativas.

 

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2005.
Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET
Superintendência de Tributação - SUTRI

(*) Atualizada em 14/02/2006.

 

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