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Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2011


(*) Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2011
Novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo
Vigência: 1º/02/2011

O Decreto nº 45.515, de 15 de dezembro de 2010, promoveu alterações no RICMS para estabelecer novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo, que passou a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2011.

A medida visa fomentar a produção e a industrialização do leite em Minas Gerais, bem como alguns de seus derivados, assegurando a competitividade do segmento neste Estado em relação a outros mercados.

Leite

Entre as alterações promovidas, verifica-se que na operação interna com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos neste Estado, com destino ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, o tratamento tributário apresenta-se da seguinte forma:

- Base de cálculo reduzida

Na saída de estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo será reduzida nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 de modo que resulte em carga tributária de 7%. Sobre o ICMS destacado na operação própria, há possibilidade de aplicação de crédito presumido, conforme percentual estabelecido no inciso XV do art. 75 do mesmo Regulamento.

- Isenção

Na saída de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) promovida por estabelecimento atacadista ou varejista, conforme o item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

- Substituição Tributária

Embora haja previsão de substituição tributária nas operações com leite, esse regime não se aplica nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando tais produtos forem industrializados em Minas Gerais tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes. Dessa forma, não há responsabilidade do remetente relativamente à substituição tributária, tampouco base de cálculo e destaque do ICMS/ST no documento fiscal que acobertar a operação.

Por outro lado, na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado. Nessa hipótese, a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV também não poderá ser aplicada.

De forma prática, o tratamento tributário para as operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) pode ser resumido da seguinte forma:

- Leite industrializado neste Estado

a) Saída da indústria:

a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 18%, a partir de 15 de março de 2013;

a.2) aplica-se a redução de 61,11% da base de cálculo de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%;

a.3) não se aplica o regime de substituição tributária, pelo fato de não existir operação subsequente tributada à alíquota interna.

b) Saída do atacadista ou do varejista:

A operação interna é isenta e o documento fiscal que acobertar a operação não comporta qualquer menção à substituição tributária.

- Leite industrializado fora do Estado

Na aquisição de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzido fora do Estado, fica atribuída ao adquirente do produto a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista que a operação subsequente é tributada.

O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA de 15%.

Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 15 de março de 2013, sem a redução de base de cálculo.

Queijo

O Decreto n° 45.515/10 estabeleceu novas regras para as operações com queijos.

A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c os itens 29 a 34 e 56 da Parte 6 do mesmo Anexo alcança somente os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, desde que industrializados neste Estado.

O referido Decreto também estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com diversos tipos de queijo.

O tratamento tributário para as operações com queijo pode ser resumido da seguinte forma:

- Queijo produzido no Estado

a) Saída da indústria:

a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 18%;

a.2) aplica-se a redução de 61,11% da base de cálculo nas operações com os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%;

a.3) aplica-se o regime de substituição tributária para todos os tipos de queijo descritos nos subitens 43.2.3 ao 43.2.9, exceto nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Vide art.111-A da parte 1 do Anexo XV do RICMS/02).

b) Saída de atacadista ou varejista

Estando a operação já alcançada pela substituição tributária, o contribuinte substituído deve observar as regras constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, relativamente à emissão do documento fiscal.

- Queijo produzido fora do Estado

Na aquisição de queijos em operação interestadual, aplica-se a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata os subitens 43.2.3 ao 43.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, fica atribuída ao adquirente a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA respectiva, observado o § 5º do mesmo artigo.

Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 18%.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE

(*) Atualizada em 29/04/2014