LEI Nº 12.735 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


Revogada pela Lei nº 14.937, de 23/12/2003.

Efeitos de 01/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

LEI Nº 12.735, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31 e ret. no de 09/01/1998)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único - O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário seja domiciliado no Estado

Art. 2º- O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se dero fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

Art. 3º- É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV - veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;"

Efeitos de 29/12/2001 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.135/2001:

"V - veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio."

Efeitos de 01/01/98 a 28/12/2001 Redação original desta Lei:

"V - veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi;"

Efeitos de 01/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito, por não trafegar em via pública, e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em Lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo que esteja cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva."

Efeitos de 1º/01/1999a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.202/99:

"XVII - Veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço."

Efeitos de 29/12/2001a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 14.135/2001:

"XVIII - furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais."

Efeitos de 01/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão."

Efeitos de 29/12/2001a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 14.135/2001:

"§ 3º - Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no inciso I do artigo 2º."

Efeitos de 01/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 4º- Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.

Art. 5º- Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 6º- O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Art. 7º-A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º - Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º - Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I - em relação a veículos rodoviário e ferroviário: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II - em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III - em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º - Tratando-se de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano base, para definição de seu valor venal serão observados os critérios previstos em regulamento;

§ 4º - Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.

§ 5º - Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º - Tratando-se de veículo movido a álcool, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).

Art. 8º- Não sendo apresentada a documentação a que se refere os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

Art. 9º- A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no órgão oficial do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do imposto referentes aos veículos de que tratam os §§ 2º a 4º do artigo 7º.

Art. 10- As alíquotas do IPVA são de:

I - 4,0% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo, ficando concedido, no exercício de 1998, desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto apurado para veículo popular de até 1.000cc (mil cilindradas), bem como para veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, e desconto de 4% (quatro por cento) para os demais veículos sujeitos à alíquota prevista neste inciso;

II - 2,0% (dois por cento) para caminhonete de carga - pick-up -, furgão e veículo automotor rodoviário com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

III - 2,0% (dois por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;"

Efeitos de 01/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"IV - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor:

a) 1% (um por cento) para veículo com até l5Occ (cento e cinqüenta cilindradas);

b) 1,5% (um e meio por cento) para veículo com mais de 150cc (cento e cinqüenta cilindradas);

VI - 3,0% (três por cento) para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros.

Parágrafo único - Para definição de veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 11- O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais consecutivas.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.

Art 12- O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

Art. 13- Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.

Parágrafo único - A comunicação desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

Art. 14- O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II - dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 15- Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante a repartição pública competente sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 16- O contribuinte ou responsável deverão manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato g orador, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 17- Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinqüenta por cento), ao município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 18- Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento, pelo município, do valor a este repassado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 19-Fica dispensado o pagamento de créditos tributários do IPVA anteriores à vigência desta Lei, relativos a veículos cedidos em regime de comodato a órgãos da administração direta do Estado, a autarquias e fundações públicas estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período da cessão.

Art. 20-Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei nº11.977, de 9 de novembro de 1995.

Art. 21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 22- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 9.119, de 27 de dezembro de 1985; 9.221, de 8 de julho de 1986; 9.586, de 6 de junho de 1988; 10.093, de 29 de dezembro de 1989, e 11.74l, de 11 de janeiro de 1995, bem como o artigo 5º da Lei nº 11.508, de 27 de julho de 1994.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva"

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)           Lei nº 13.202, de 15/04/99 - MG de 16.

2)           Lei nº 14.135, de 28/12/2001, MG de 29 e retificada em 10/01/2002.