LEI N° 11.403, DE 21 DE JANEIRO DE 1994


LEI N° 11.403, DE 21 DE JANEIRO DE 1994

(MG de 22/01/1994)

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único - A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 13659, de 14/7/2000.)

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos compete ao DER-MG:

(Vide art. 1º da Lei nº 13723, de 20/10/2000.)

I - participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as

atividades inerentes à função rodoviária e de transporte

rodoviário do Estado;

III - executar, direta e indiretamente, os serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramento em estradas de rodagem sob sua jurisdição ou em outras rodovias e portos fluviais, mediante convênio com as entidades de direito público interessadas, assegurada a proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação própria;

IV - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;

V - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado de Minas Gerais;

VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas de rodagem sob jurisdição estadual;

VII - conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros;

VIII - articular-se, mediante convênio, contrato, ajuste ou acordo, com entidades públicas e privadas, para integrar as atividades rodoviária e de transporte no Estado, bem como estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de trânsito nas rodovias;

IX - conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários;

X - cooperar, técnica ou financeiramente, com o município em atividades de interesse comum, integradas nas respectivas competências;

XI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, em articulação com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a legislação federal;

XII - desenvolver estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;

XIII - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado em consonância com princípios estabelecidos por órgãos federais afins.

XIV - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

(Vide art.10 da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

a) ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

b) instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz, pintura;

c) ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços lindeiro à rodovia, exclusive o respectivo acesso;

d) instalação de torre ou antena;

e) ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.

(Alínea acrescentada pelo art. 9º da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)

XV - explorar diretamente ou mediante permissão o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15775, de 17/10/2005.)

XVI - gerenciar mediante convênio com Município o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15775, de 17/10/2005.)

§ 1º Considera-se faixa de domínio de uma rodovia a área de terras onde se acham implantadas a pista e as demais estruturas viárias e cuja largura é definida de acordo com as características do plano funcional da rodovia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 2º Consideram-se áreas adjacentes os imóveis lindeiros às faixas de domínio, com largura máxima de 15m (quinze metros) contados do término da faixa de domínio, que não sejam interrompidos por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua e assemelhados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 3º O regulamento disporá sobre:

I - identificação, demarcação, conservação, manutenção, condições para uso, ocupação ou modificação das faixas de domínio e áreas adjacentes;

II - fiscalização, remoção e apreensão de animais, bens e outros materiais, aplicação de penalidades e interposição de recursos relativas ao uso ou ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - O DER-MG tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Rodoviário do Estado - CR -;

b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -;

c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades de Assessoramento:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Procuradoria Jurídica;

e) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

f) Assessoria de Custos e Licitação;

g) Auditoria Técnico-Administrativa;

h) Assessoria de Informática;

i) Assessoria de Normas Técnicas.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11725, de 30/12/1994.)

IV - Unidades de Direção Executiva:

a) Diretoria Financeiro-Administrativa;

b) Diretoria de Construção;

c) Diretoria de Manutenção;

d) Diretoria de Operação de Via;

e) Diretoria de Engenharia;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

g) Diretoria de Transporte Metropolitano.

Art. 5º - A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica.

Parágrafo único - A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER-MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987.

Seção I

Do Conselho Rodoviário do Estado - CR

Art. 6º - Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:

I - examinar e propor ao Governador do Estado:

a) os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;

b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;

c) o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;

d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;

e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;

f) o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;

II - deliberar sobre:

a) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;

b) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;

c) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;

d) a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;

e) a alienação de bens móveis;

f) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;

III - examinar e opinar sobre:

a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;

b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;

c) outras questões propostas pela Diretoria-Geral;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 7º - Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II - o Diretor-Geral do DER-MG;

III - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG;

IV - o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG;

V - o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG;

VI - o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG;

VII - o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG;

VIII - o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG;

IX - o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG;

X - o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano;

XI - o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos;

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado).

§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.

§ 2º - Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º - As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Seção II

Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT

Art. 8º - Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:

I - aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;

II - julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.

III - opinar sobre:

a) prorrogação de contrato de concessão;

b) retomada de serviço concedido;

c) cassação de concessão;

d) declaração de inidoneidade de empresa concessionária;

e) transferência de concessão;

f) regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;

g) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -;

III - 1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;

IV - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -;

V - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;

VI - 1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.

§ 2º - Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

Seção III

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG

Art. 9º - Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.

§ 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG - tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante do DER-MG;

III - 1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.

§ 2º - Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares.

Capítulo IV

Da Receita

Art. 10 - Constituem receitas da Autarquia:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;

II - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13452, de 12/1/2000.)

Dispositivo revogado:

"II - as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens;"

III - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;

IV - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - a proveniente de multa contratual;

VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, e a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;

VII - a originária de operação de crédito que venha a contratar;

VIII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;

IX - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13452, de 12/1/2000.)

Dispositivo revogado:

"IX - a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado;"

X - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13452, de 12/1/2000.)

Dispositivo revogado:

"X - as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio;"

XI - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;

XII - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.

Parágrafo único - Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual.

Art. 11 - A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.

(Vide art. 11 da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)

§ 1º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG.

§ 2º - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria.

(Vide arts. 11 e 12 da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)

§ 3º - (Vetado).

Art. 12 - Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada.

Parágrafo único - No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico-Financeiro

Art. 13 - As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 14 - O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 15 - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VII

Dos Cargos

Art. 16 - O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei.

(Vide art. 21 da Lei nº 11432, de 19/4/1994.)

(Vide art. 15 da Lei nº 11903, de 6/9/1995.)

Art. 17 - Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia, de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11432, de 21/1/1994.)

Art. 18 - Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor- Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações.

Art. 19 - Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.

§ 1º - As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.

§ 2º - Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.

Art. 20 - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

Art. 21 - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei.

(Vide art. 21 da Lei nº 11432, de 19/4/1994.)

§ 2º - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Art. 22 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 23 - A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados, com os respectivos fatores de ajustamento, será aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 24 - O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função.

Art. 25 - A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija para o seu exercício formação de nível superior deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS.

Art. 26 - Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 - O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transporte, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG.

Art. 28 - O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.

Art. 29 - O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias.

Art. 30 - Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, pode o DER-MG:

I - manter postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multa, embargar ou demolir obra e serviço executados em desacordo com esta Lei;

III - remover dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outros engenhos, que esteja em desconformidade com as normas técnicas e específicas do órgão, independentemente da aplicação de multa;

IV - apreender ou remover bem que esteja em desconformidade com as normas e instruções do órgão, independentemente da aplicação de multa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 2º A infração decorrente de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do regulamento e das normas complementares instituídas pelo DER-MG, relativamente ao uso ou ocupação das faixas de domínio de rodovias, será classificada como:

I - leve, se a ocupação irregular da faixa for de uma área de até 75m2 (setenta e cinco metros quadrados);

II - média, se a ocupação irregular da faixa for de uma área superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados);

III - grave, se houver ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio;

IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio.

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 15956, de 29/12/2005.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 3º As multas decorrentes das infrações descritas no § 2º deste artigo são, relativamente a cada período de quinze dias de ocupação irregular:

I - de 400 (quatrocentas) UFEMGs, no caso de infração leve;

II - de 560 (quinhentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração média;

III - de 800 (oitocentas) UFEMGs, no caso de infração grave;

IV - de 960 (novecentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração gravíssima.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

Art. 31 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores.

Art. 32 - Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º - Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe ainda exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

§ 2º - O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da TRANSMETRO, até mesmo para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento.

Art. 33 - Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO.

Parágrafo único - Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art.11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. (*)

(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 23/3/1994.)

Art. 34 - As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da TRANSMETRO.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública.

Art. 36 - O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos.

Art. 37 - O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Parágrafo único - No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes.

Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.

Art. 39 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à TRANSMETRO serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 40 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 41 - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................

§ 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.".

Art. 42 - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado

 

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Estrutura Complementar Corregedoria Coordenadoria Divisão

Estrutura Básica Administrativa Regional

____________________________________________________________

Procuradoria Jurídica 04

Vice-Diretoria-Geral 01 40

Diretoria Financeiro-

Administrativa 02

Diretoria de Construção 01

Diretoria de Manutenção 01

Diretoria de Operação de Via 03

Diretoria de Engenharia 07

Diretoria de Recursos

Humanos 01

Diretoria de Transporte

Metropolitano 02

Total 01 40 21

Estrutura Básica Serviço Seção Seção Setor

Técnica Adminis- Técnico

trativa

Procuradoria Jurídica 01 02

Vice-Diretoria-Geral 121

Diretoria Financeira-

Administrativa 05 02 11 01

Diretoria de

Construção 01 01

Diretoria de

Manutenção 02 01 01

Diretoria de Operação

de Via 08 07

Diretoria de

Engenharia 14 07 01

Diretoria de Recursos

Humanos 04 04 03 01

Diretoria de Transporte

Metropolitano 01

__________________________________________________________

Total 34 14 147 04

(Vide art. 1º da Lei nº 11725, de 30/12/1994.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

----------------------------------------------------------------

ANEXO XXXIV

(Incluído na Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, pelo art.

19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

DER-MG

UNIDADE DENOMINAÇÃO Nº DE FORMA DE FATOR DE

ADMINISTRATIVA DO CARGO CARGOS RECRUTA- AJUSTA-

MENTO MENTO

Diretoria Geral Diretor-Geral 01 Amplo 1,7363

Vice-Diretoria Vice-Diretor

Geral Geral 01 Limitado 1,6508

Diretoria Financ.-

Administrativa Diretor 01 Limitado 1,4254

Diretoria de

Construção Diretor 01 Limitado 1,4254

Diretoria de

Engenharia Diretor 01 Limitado 1,4254

Diretoria de

Manutenção Diretor 01 Limitado 1,4254

Diretoria de

Operação de Via Diretor 01 Limitado 1,4254

Diretoria de

Recursos Humanos Diretor 01 Amplo 1,4254

Gabinete Chefe de

Gabinete 01 Amplo 1,3206

Procuradoria Procurador-

Jurídica Chefe 01 Amplo 1,3206

Assessoria de Assessor-

Planej.e Coord. Chefe 01 Limitado 1,3206

Assessoria de

Custo e Lici- Assessor-

tação Chefe 01 Limitado 1,2000

Assessoria de Assessor-

Normas Técnicas Chefe 01 Limitado 1,2000

Auditoria Téc- Auditor-

nico-Administr. Chefe 01 Limitado 1,3206

Ass.de Assist. Assessor-

Rod.aos Municíp. Chefe 01 Limitado 1,1000

Assessoria de Assessor-

Informática Chefe 01 Limitado 1,1000

Diretoria Geral Ass.da Dir.

Geral 10 Limitado 1,1000

Diretoria Geral Coor.de Prog.

Esp. 02 Amplo 1,1000

Assessoria de Assessor-

Comun.Social Chefe 01 Amplo 1,0000

Diretoria de

Transp.Metropol. Diretor 01 Amplo 1,4254

----------------------------------------------------------------

(Vide art. 1º da Lei nº 11725, de 30/12/1994.)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de l994)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTA-

MENTO

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessor I

50

Limitado

1,02410

Assessor II

40

Limitado

1,20930

Assessor III

13

Limitado

1,55450

Assistente de Nível Superior

49

Limitado

0,91760

Chefe de Divisão

21

Limitado

1,55450

Chefe de Seção Administrativa

147

Limitado

0,71890

Chefe de Seção Técnica

17

Limitado

1,02410

Chefe de Serviço

40

Limitado

1,20930

Chefe de Setor Técnico

04

Limitado

0,91760

Consultor Técnico

09

Limitado

1,55450

Coordenador Regional

40

Limitado

1,55450

Corregedor Chefe

01

Limitado

1,55450

Encarregado I

05

Limitado

0,26720

Encarregado II

02

Limitado

0,37160

Encarregado III

100

Limitado

0,41480

Encarregado IV

102

Limitado

0,46310

Encarregado V

18

Limitado

0,51690

Encarregado VI

71

Limitado

0,57700

Encarregado VII

78

Limitado

0,71890

Fiscal Vistoriador

227

Limitado

0,51690

Inspetor de Transporte Coletivo

12

Limitado

0,57700



(Vide art. 44 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

Inspetor de Turma de Laboratório

02

Limitado

0,71890

Inspetor de Turma de Topografia

01

Limitado

0,71890

Pagador-Recebedor

03

Limitado

0,71890

Secretário da Diretoria-Geral

04

Limitado

0,51690

Secretário de Unidades Colegiadas

03

Limitado

0,57700

Secretário I

24

Limitado

0,41480

Secretário II

09

Limitado

0,46310



(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)

(Vide arts. 7º e 8º da Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

DER-MG

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

GRAU/

SÍMBOLO

01

02

03

04

S-01

1.153.770.75

1.177.316.46

1.201.343.46

1.225.861.05

S-02

1.201.609.14

1.226.131.65

1.251.153.77

1.276.688.34

S-03

1.261.887.75

1.287.640.26

1.313.919.21

1.340.733.21

S-04

1.336.430.67

1.363.704.69

1.391.534.67

1.419.932.91

S-05

1.427.585.97

1.456.719.75

1.486.448.85

1.516.784.34

S-06

1.538.340.09

1.569.734.61

1.601.769.96

1.634.458.44

S-07

1.660.202.34

1.694.083.92

1.728.656.76

1.763.936.85

S-08

1.784.031.36

1.829.440.59

1.857.592.74

1.895.502.57

S-09

1.919.531.85

1.958.706.12

1.998.679.89

2.039.469.15

S-10

2.068.081.41

2.110.286.40

2.153.353.62

1.197.299.06

S-11

2.227.189.68

2.272.632.87

2.319.013.71

2.366.340.42

S-12

2.402.164.17

2.451.188.28

2.501.212.38

2.552.257.38

S-13

2.612.160.84

2.665.470.27

2.719.867.02

2.775.374.46

S-14

2.867.331.72

2.925.847.74

2.985.559.32

3.046.489.83

S-15

3.206.125.38

3.271.556.46

3.338.323.32

3.406.451.79

S-16

3.602.045.16

3.675.556.11

3.750.567.66

3.827.110.56

S-17

4.028.366.85

4.110.577.59

4.194.467.28

4.280.069.13

S-18

4.539.791.01

4.632.439.53

4.726.978.56

4.823.447.46

S-19

5.121.116.07

5.225.629.17

5.332.273.86

5.441.095.65

S-20

5.778.511.71

5.896.440.42

6.016.776.24

6.139.567.14



GRAU/ SÍMBOLO

05

06

07

08

S-01

1.250.878.02

1.276.406.67

1.302.455.61

1.329.037.14

S-02

1.302.743.43

1.329.329.88

1.356.458.76

1.384.141.14

S-03

1.368.095.79

1.396.015.56

1.424.506.05

1.453.578.33

S-04

1.448.911.71

1.478.482.14

1.508.655.27

1.530.443.40

S-05

1.547.739.75

1.579.326.15

1.611.557.07

1.644.446.04

S-06

1.667.816.04

1.701.852.60

1.736.585.34

1.772.025.33

S-07

1.934.186.07

1.973.659.23

2.013.938.04

2.055.039.72

S-08

2.081.089.89

2.123.500.56

2.166.899.61

2.211.121.80

S-09

2.414.633.91

2.463.911.40

2.514.195.03

2.211.121.80

S-10

2.414.633.91

2.463.911.40

2.514.195.03

2.282.235.71

S-11

2.414.633.91

2.463.493.72

2.463.911.40

2.565.505.71

S-12

2.604.344.19

2.657.493.72

2.711.728.11

2.767.070.73

S-13

2.832.014.73

2.889.811.20

2.948.787.24

3.008.966.22

S-14

3.108.662.64

3.172.104.81

3.236.840.94

3.302.899.32

S-15

3.475.971.39

3.546.910.41

3.619.296.91

3.693.158.64

S-16

3.905.214.33

3.984.913.41

4.066.233.55

4.149.222.96

S-17

4.367.417.58

4.456.548.30

4.547.499.42

4.640.306.38

S-18

4.921.885.59

5.022.332.31

5.124.829.21

5.229.416.34

S-19

5.552.138.82

5.665.447.65

5.781.070.11

5.899.050.48

S-20

6.264.864.78

6.392.719.59

5.523.183.23

6.856.308.59



GRAU/ SÍMBOLO

09

10

11

12

S-01

1.356.159.87

1.383.837.33

1.412.078.13

1.440.895.80

S-02

1.412.389.32

1.441.213.14

1.470.626.13

1.500.638.13

S-03

1.483.242.24

1.513.512.54

1.544.400.30

1.575.919.05

S-04

1.570.861.29

1.602.920.01

1.635.631.86

1.669.012.83

S-05

1.678.006.59

1.712.251.02

1.747.195.32

1.782.853.02

S-06

1.808.189.79

1.845.746.24

1.882.746.24

1.921.168.98

S-07

1.951.426.98

1.991.251.92

2.031.889.89

2.073.358.11

S-08

2.096.979.03

2.139.774.42

2.183.444.34

2.228.004.78

S-09

2.256.246.81

2.302.293.09

2.349.277.86

2.397.222.03

S-10

2.430.852.69

2.480.461.05

2.531.082.93

2.582.736.78

S-11

2.617.863.12

2.671.289.40

2.725.805.46

2.781.433.44

S-12

2.823.541.26

2.881.164.30

2.939.963.22

2.999.962.62

S-13

3.070.373.97

3.133.033.86

3.196.974.18

3.262.218.30

S-14

3.370.305.78

3.439.087.38

3.509.273.64

3.580.996.86

S-15

3.768.529.35

3.845.438.79

4.408.476.21

4.448.444.56

S-16

4.233.901.08

4.320.206.12

4.408.476.21

4.448.444.56

S-17

4.735.005.54

4.831.639.03

4.930.243.44

5.030.859.90

S-18

5.336.129.75

5.445.040.26

5.556.164.61

5.669.554.62

S-19

6.019.440.42

6.142.285.44

6.267.638.43

6.395.549.82

S-20

6.792.152.25

6.930.767.10

7.072.212.18

7.216.542.84



GRAU/ SÍMBOLO

13

14

15

S-01

1.470.301.41

1.500.308.49

1.530.926.88

S-02

1.531.263.90

1.562.514.51

1.594.402.26

S-03

1.608.081.09

1.640.898.72

1.674.386.70

S-04

1.703.073.99

1.737.831.33

1.773.297.15

S-05

1.819.237.65

1.856.363.97

1.894.243.20

S-06

1.960.376.46

2.000.384.67

2.041.208.37

S-07

2.115.671.34

2.158.848.03

2.202.905.40

S-08

2.273.474.19

2.319.871.02

2.367.214.95

S-09

2.446.145.28

2.496.066.06

2.547.006.51

S-10

2.635.445.97

2.689.200.18

2.744.112.78

S-11

2.838.197.94

2.896.121.10

2.955.225.06

S-12

3.061.185.87

3.123.600.03

3.187.408.47

S-13

3.328.794.51

3.396.728.64

3.466.050.21

S-14

3.653.710.68

3.728.540.82

3.804.633.54

S-15

4.085.710.68

4.169.093.61

4.254.176.40

S-16

4.590.250.53

4.683.929.79

4.779.519.24

S-17

5.133.530.46

5.238.296.94

5.345.199.93

S-18

5.785.260.72

5.903.327.19

6.023.802.00

S-19

6.526.071.27

6.659.256.90

6.795.153.60

S-20

7.363.818.12

7.514.100.75

7.667.443.77



ANEXO IV

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

DER-MG

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

GRAU/

SÍMBOLO

01

02

03

04

S-01

1.538.361.00

1.569.755.52

1.601.790.87

1.634.480.58

S-02

1.602.145.11

1.634.842.20

1.668.205.95

1.702.251.12

S-03

1.682.517.00

1.716.853.68

1.751.891.46

1.787.643.87

S-04

1.781.907.15

1.818.272.10

1.855.379.97

1.893.244.29

S-05

1.903.447.14

1.942.293.00

1.981.932.21

2.022.379.53

S-06

2.051.119.71

2.092.979.07

2.135.693.28

2.179.278.33

S-07

2.213.602.71

2.258.778.15

1.304.876.09

2.351.914.98

S-08

2.378.708.07

2.427.253.71

2.476.789.60

2.527.336.35

S-09

2.559.375.39

2.611.607.34

2.664.905.70

2.719.291.38

S-10

2.757.441.06

2.813.714.79

2.871.137.34

2.929.732.08

S-11

2.969.574.24

3.030.177.57

3.092.018.28

3.155.120.97

S-12

3.202.885.56

3.268.250.22

3.334.949.43

3.403.009.02

S-13

3.482.880.30

3.553.959.54

3.626.488.95

3.700.499.28

S-14

3.823.108.14

3.901.130.73

3.980.746.17

4.061.986.13

S-15

4.274.833.02

4.362.074.46

4.451.096.94

4.541.939.13

S-16

4.802.726.88

4.900.741.89

5.000.756.88

5.102.813.67

S-17

5.371.155.39

5.480.770.53

5.592.623.04

5.706.758.43

S-18

6.053.053.86

6.176.585.22

6.302.638.08

6.431.262.87

S-19

6.828.154.35

6.967.504.74

7.109.798.89

7.254.794.61

S-20

7.704.681.87

7.861.920.15

8.022.367.50

8.186.089.11



GRAU/ SÍMBOLO

05

06

07

08

S-01

1.667.836.95

1.701.874.74

1.736.607.48

1.772.048.70

S-02

1.736.991.24

1.772.439.84

1.808.611.68

1.845.521.52

S-03

1.824.126.90

1.861.364.08

1.899.341.40

1.938.100.62

S-04

1.931.882.28

1.971.308.70

2.011.???.?4

2.052.590.79

S-05

2.063.652.18

2.105.767.38

2.148.742.35

2.192.594.31

S-06

2.223.753.90

2.269.137.21

2.315.446.71

2.362.700.85

S-07

2.399.913.27

2.448.890.64

2.498.868.00

2.549.865.03

S-08

2.578.915.17

2.631.545.64

2.685.251.13

2.740.052.55

S-09

2.774.786.52

2.831.414.49

2.889.198.66

2.948.162.40

S-10

2.989.522.38

3.050.532.84

3.112.788.06

3.176.313.87

S-11

3.219.511.47

3.285.215.61

3.352.260.45

3.420.674.28

S-12

3.472.458.58

3.543.324.96

3.615.637.89

3.689.426.82

S-13

3.776.020.05

3.853.082.01

3.931.715.91

4.011.954.96

S-14

4.144.883.52

4.229.473.08

4.315.788.33

4.403.886.17

S-15

4.634.628.93

4.729.213.47

4.825.727.88

4.924.211.52

S-16

5.206.952.85

5.313.217.47

5.421.650.58

5.532.296.46

S-17

5.823.223.44

5.942.064.81

6.063.331.74

6.187.073.43

S-18

6.562.513.71

6.696.442.26

6.833.103.87

6.972.555.12

S-19

7.402.852.17

7.553.930.61

7.708.092.66

7.865.401.05

S-20

8.353.152.63

8.523.625.71

8.697.577.23

8.875.078.53



GRAU/ SÍMBOLO

09

10

11

12

S-01

1.808.213.16

1.845.115.62

1.882.770.84

1.921.194.81

S-02

1.883.185.35

1.921.617.93

1.960.834.02

2.000.850.84

S-03

1.977.656.73

2.018.016.72

2.059.200.81

2.101.221.99

S-04

2.094.480.90

2.137.225.86

2.180.842.89

2.225.350.44

S-05

2.237.341.71

2.283.001.77

2.329.594.17

2.377.137.36

S-06

2.410.919.31

2.460.121.77

2.510.327.91

2.561.558.64

S-07

2.601.902.64

2.655.002.97

2.709.186.93

2.764.476.66

S-08

2.795.972.04

2.853.032.97

2.911.258.71

2.970.672.63

S-09

3.008.329.08

3.069.723.30

3.132.370.89

3.196.292.45

S-10

3.241.136.10

3.307.281.81

3.374.776.83

3.443.649.45

S-11

3.490.484.16

3.561.718.38

3.634.406.46

3.708.577.92

S-12

3.764.721.27

3.841.551.99

3.919.950.96

3.999.950.16

S-13

4.093.831.14

4.177.378.89

4.262.631.42

4.349.624.40

S-14

4.493.741.04

4.585.449.84

4.679.030.70

4.774.520.52

S-15

5.024.706.21

5.127.251.31

5.231.888.64

5.338.662.48

S-16

5.645.200.62

5.760.408.57

5.877.968.28

5.997.926.49

S-17

6.313.340.31

6.442.184.04

6.573.657.51

6.707.813.61

S-18

7.114.852.59

7.260.054.09

7.408.218.66

7.559.406.57

S-19

8.025.919.74

8.189.713.92

8.356.851.24

8.527.399.35

S-20

 

 

 

 



GRAU/ SÍMBOLO

13

14

15

S-01

1.960.402.29

2.000.410.50

2.041.235.43

S-02

2.041.686.38

2.083.351.86

2.125.869.27

S-03

2.144.107.71

2.187.864.96

2.232.515.19

S-04

2.270.765.73

2.317.108.44

2.364.396.79

S-05

2.425.649.79

2.475.152.37

2.525.666.01

S-06

2.613.834.87

2.667.178.74

2.721.611.16

S-07

2.820.894.30

2.878.463.22

2.937.206.79

S-08

3.031.298.10

3.093.160.95

3.156.287.01

S-09

3.261.527.04

3.328.088.49

3.396.009.09

S-10

3.513.927.96

3.585.640.65

3.658.817.04

S-11

3.784.263.51

3.861.493.98

3.940.300.08

S-12

4.081.581.57

4.164.879.63

4.249.877.55

S-13

4.438.392.27

4.528.971.93

4.621.400.28

S-14

4.871.959.89

4.971.388.17

5.072.844.72

S-15

5.447.614.65

5.558.790.66

5.672.234.79

S-16

6.120.333.63

6.245.238.90

6.372.692.73

S-17

6.844.707.69

6.984.395.10

7.129.933.65

S-18

7.713.680.55

7.871.102.10

8.031.736.41

S-19

8.701.428.36

8.879.008.38

9.060.213.21

S-20

 

10.018.800.18

10.223.265.54



ANEXO V

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Parcelas de vencimento das funções de confiança do

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -

DER-MG

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

SÍMBOLO

VALOR

FC - 01

518.950,53

FC - 02

578.054,49

FC - 03

641.866.89

FC - 04

701.930,25

FC - 05

798.084,27

FC - 06

897.898,77

FC - 07

977.664.27

FC - 08

1.088.724.66

FC - 09

1.202.749,35

FC - 10

1.290.883,77

FC - 11

1.437.250,08

FC - 12

1.506.553,20

FC - 13

1.630.168,20

FC - 14

1.738.613,61

FC - 15

1.847.145,12

FC - 16

1.955.765,19

FC - 17

2.091.233,70

FC - 18

2.352.638,22

FC - 19

2.646.718,92

FC - 20

2.977.558,17

FC - 21

3.349.752,48

FC - 22

3.768.471,54

FC - 23

4.239.530,79

FC - 24

4.769.472,60

FC - 25

5.365.656,06



ANEXO V

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Parcelas de vencimento das funções de confiança do

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -

DER-MG

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

SÍMBOLO

VALOR

FC - 01

691.934,04

FC - 02

770.740,14

FC - 03

855.822,93

FC - 04

935.907,00

FC - 05

1.064.112,36

FC - 06

1.197.199,59

FC - 07

1.303.552,77

FC - 08

1.451.633,70

FC - 09

1.603.666,62

FC - 10

1.721.178,36

FC - 11

1.916.333,85

FC - 12

2.008.738,83

FC - 13

2.173.557,60

FC - 14

2.318.151,48

FC - 15

2.462.860,98

FC - 16

2.607.687,33

FC - 17

2.738.312,83

FC - 18

3.136.851,78

FC - 19

3.528.958,56

FC - 20

3.970.078,38

FC - 21

4.466.337,87

FC - 22

5.024.629,95

FC - 23

5.652.708,54

FC - 24

6.359.296,80

FC - 25

7.154.208,90



ANEXO VI

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Departamento Estadual de Obras Públicas -

DEOP-MG

Tabela de Vencimento

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

GRAU/

CLASSE

A

B

C

D

I

1.635.078,00

1.679.644,55

1.726.108,86

1.774.797,96

II

1.897.488,02

1.954.020,29

2.051.822,15

2.075.224,56

III

2.231.354,49

2.303.241,84

2.378.776,12

2.457.637,36

IV

2.656.450,70

2.747.989,46

2.843.980,55

3.079.036,01

V

3.228.228,52

3.343.294,85

3.450.645,60

3.583.189,36

VI

3.892.374,63

4.035.085,36

4.184.300,85

4.340.397,39

VII

4.733.962,28

4.915.491,25

5.105.348,74

5.394.072,14

VIII

5.895.193,97

6.126.394,16

6.638.148,50

6.621.109,26

IX

7.259.087,03

7.553.070,51

7.637.218,31

7.749.474,63



GRAU/

CLASSE

E

F

G

H

I

1.825.740,77

1.878.365,41

1.934.714,76

2.053.874,82

II

2.140.069,72

2.207.795,36

2.278.759,36

2.352.938,71

III

2.540.368,03

2.626.460,69

2.716.690,03

2.743.876,11

IV

3.183.981,99

3.194.544,98

3.305.112,55

3.420.535,40

V

3.711.578,22

3.845.856,71

3.986.275,51

4.133.237,07

VI

4.503.831,53

4.674.680,37

4.853.514,72

5.040.581,55

VII

5.601.990,78

5.825.440,69

6.047.175,70

6.285.295,91

VIII

6.885.792,10

7.162.082,79

7.452.557,76

7.637.218,31

IX

7.861.731,21

7.973.989,04

8.342.683,41

8.728.596,55



GRAU/

CLASSE

I

J

K

L

I

2.086.032,67

2.117.799,54

2.184.612,04

2.254.517,59

II

2.430.603,18

2.511.939,37

2.596.948,32

2.685.861,75

III

2.910.137,12

3.148.416,44

3.158.614,92

3.267.229,81

IV

3.541.385,05

3.667.718,52

3.800.024,68

3.938.012,06

V

4.286.983,61

4.447.958,73

4.614.752,24

4.792.520,46

VI

5.236.514,60

5.531.162,10

5.745.417,16

5.969.579,32

VII

6.534.452,82

6.795.265,51

7.067.906,15

7.377.034,94

VIII

7.709.222,05

7.781.226,07

7.853.230,52

8.216.481,22

IX

9.132.189,09

9.554.519,11

9.996.522,19

10.458.844,86



GRAU/

CLASSE

M

N

I

2.327.706,37

2.404.094,91

II

2.779.067,10

2.876.380,48

III

3.381.163,23

3.500.094,20

IV

4.083.092,69

4.234.546,14

V

4.976.635,77

5.169.491,21

VI

6.204.080,73

6.449.438,25

VII

7.637.218,31

7.971.246,48

VIII

8.596.481,24

8.904.123,04

IX

10.942.598,91

11.448.703,77



ANEXO VI

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Departamento Estadual de Obras Públicas -

DEOP-MG

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

GRAU/

CLASSE

A

B

C

D

I

2.180.049,50

2.239.470,08

2.301.420,94

2.366.338,12

II

2.529.920,78

2.605.295,25

2.735.694,47

2.766.896,91

III

2.975.064,94

3.070.912,35

3.171.622,20

3.276.767,89

IV

3.541.845,72

3.663.894,35

3.791.879,27

4.105.278,71

V

4.304.197,09

4.457.615,02

4.614.078,78

4.777.466,37

VI

5.189.703,09

5.379.979,31

5.578.928,32

5.787.051,84

VII

6.311.791,91

6.553.824,48

6.806.961,48

7.191.916,38

VIII

7.860.062,12

8.168.321,33

8.490.652,40

8.827.924,98

IX

 

 

 

 



GRAU/

CLASSE

E

F

G

H

I

2.434.260,17

2.504.424,60

2.579.555,19

2.738.431,30

II

2.853.354,96

2.943.653,55

3.038.269,85

3.137.173,18

III

3.387.072,69

3.501.860,04

3.622.162,88

3.658.410,02

IV

4.245.203,19

4.259.286,82

4.406.706,56

4.560.599,85

V

4.948.647,24

5.127.680,75

5.314.901,14

5.510.844,99

VI

6.004.958,58

6.232.751,34

6.471.191,18

6.720.607,38

VII

7.469.134,31

7.767.060,07

8.062.299,44

8.380.185,04

VIII

9.180.826,61

9.550.004,96

9.936.496,26

10.182.703,17

IX

10.482.046,22

10.631.719,59

11.123.299,79

11.637.837,78



GRAU/

CLASSE

I

J

K

L

I

2.781.307,36

2.823.662,13

2.912.743,23

3.005.948,30

II

3.240.723,22

3.349.168,76

3.462.511,20

3.581.059,47

III

3.880.085,82

4.197.783,64

4.211.381,27

4.356.196,17

IV

4.721.728,69

4.890.169,10

5.066.572,91

5.250.551,48

V

5.715.843,25

5.930.463,37

6.152.849,16

6.389.867,53

VI

6.981.844,92

7.374.698,43

7.660.364,70

7.959.240,11

VII

8.712.385,94

9.060.127,50

9.423.639,27

9.835.800,69

VIII

10.278.705,76

10.374.708,72

10.470.712,25

10.955.034,41

IX

12.175.946,38

12.739.040,33

13.328.363,04

13.944.777,85



GRAU

CLASSE

M

N

I

3.103.529,57

3.205.379,74

II

3.705.330,16

3.835.078,09

III

4.508.104,93

4.666.675,60

IV

5.443.987,48

5.645.920,37

V

6.635.348,47

6.892.482,63

VI

8.271.900,84

8.599.036,03

VII

10.182.703,17

10.628.062,03

VIII

11.461.688,44

11.991.864,25

IX

14.589.767,13

15.264.556,74



ANEXO VII

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

Departamento Estadual de Obras Públicas -

DEOP-MG

Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

XI

Motorista de Diretoria

Secretária

04

3.250.239,33

XII

Secretária da Diretoria-Geral

01

4.875.135,05

XIII

Chefe de Serviço

Supervisor Regional

06

08

7.637.217,93

7.637.217,03

XIV

Assessor

Assessor-Chefe

Assessor Especial

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete

02

02

01

07

01

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86

11.195.900,86



ANEXO VII

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

Departamento Estadual de Obras Públicas -

DEOP-MG

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: 1º/2/93

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

XI

Motorista de Diretoria

Secretária

01

04

4.345.543,80

4.345.543,80

XII

Secretária da Diretoria-Geral

01

6.500.017,56

XIII

Chefe de Serviço

Supervisor Regional

06

08

10.182.702,67

10.182.702,67

XIV

Assessor

Assessor-Chefe

Assessor Especial

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete

02

02

01

07

01

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62

14.927.494,62