DÚVIDAS DA LEI COMPLEMENTAR 102/2000


DÚVIDAS SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 102/2000

DECRETO 41.218/2000

ASSUNTO

DÚVIDAS

Ativo permanente e/ou imobilizado:

 

- bens cujas entradas ocorreram antes de 1º de agosto/2000 - crédito extemporâneo

11

- adquirido antes de 1º/08/2000 e concedida a apropriação antes desta data

1.d

- adquirido antes de 1º/08/2000 e crédito requerido pelo produtor rural após esta data

1.c

- crédito escalonado em 48 meses - diferença de alíquotas - bem adquirido fora do Estado de MG

10

- para produtor rural - direito ao crédito

1.b

- bens adquiridos por produtor rural - aproveitamento de crédito

8.b

 

 

- Contribuinte atacadista:

 

- crédito referente ao consumo de energia elétrica e serviço de comunicação ocorrido no mês de julho/2000, considerando serem as faturas de agosto/2000

5

 

 

- Crédito extemporâneo de ICMS:

 

- energia elétrica e os bens para o ativo imobilizado, cujas entradas ocorreram antes de 1º de agosto/2000

11

 

 

- Diferença de alíquotas:

 

- crédito do ativo imobilizado, escalonado em 48 meses - bem adquirido fora do Estado de MG

10

 

 

- Energia elétrica:

 

- alcance do crédito previsto nos itens 1.2 e 1.3 do § 4º do art. 66 da Parte Geral do RICMS/96, alterado pelo Decreto 41.218/2000

2

- Certificados de Crédito de produtor rural - créditos de ICMS anteriores a mudança da legislação

6

- consumida no pivô central de irrigação em propriedade agrícola - crédito do ICMS

1.a

- consumida por estabelecimento industrial, na armazenagem de produtos em geral - direito ao crédito

14

- contribuinte atacadista - crédito referente ao consumo de energia elétrica ocorrido no mês de julho/2000, considerando serem as faturas de agosto/2000

5

- e bens para o ativo imobilizado, cujas entradas ocorreram antes de 1º de agosto/2000 - crédito extemporâneo

11

- notas fiscais emitidas em agosto, referentes a fornecimentos e prestações do mês de julho e agosto - aproveitamento de crédito, em se tratando de contribuinte indústria, comércio, ou exportador

9.b

- obrigação da escrituração de RE e RAICMS e lançamento na DAPI

9.a

- valores relativos, tomados em determinado mês, com a nota fiscal emitida no mês subsequente - período em que darão direito ao crédito - cálculo da proporção relativo à exportação

7

 

 

- Escrituração:

 

- da transferência de crédito prevista no artigo 65, § 2º, 1, 5.1 e 5.2, Parte Geral do RICMS/96, com a alteração dada pelo Decreto n.º 41.218/2000

4.a

 

 

- Estabelecimentos do mesmo titular:

 

- compensação de créditos - verificação do saldo

8.a

- procedimentos operacionais para transferência de saldo credor

15

- titulares comuns em contribuintes distintos - transferência de crédito

3

- transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular

13.b

 

 

- Indústria:

 

- apuração (separada) da energia elétrica relativa à exportação e processo de industrialização de um mesmo estabelecimento, feitas no mesmo período

14

- energia elétrica consumida por estabelecimento industrial, na armazenagem de produtos em geral - direito ao crédito

14

 

 

- Nota fiscal:

 

- visto na nota fiscal de transferência do crédito - momento da verificação do saldo devedor do estabelecimento destinatário

13.c

 

 

- PED:

 

- transferência de crédito - contribuinte usuário de PED que não tenha encadernado o livro - apresentação da página referente à apuração do período em que lançará o crédito

4.b

 

 

- Produtor rural:

 

- aquisição de bem para o ativo imobilizado - aproveitamento de crédito

8.b

- ativo permanente para produtor rural - direito ao crédito

1.b

- ativo permanente adquirido antes de 1º/08/2000 e crédito requerido pelo produtor rural após esta data

1.c

- Certificados de Crédito - créditos de ICMS anteriores a mudança da legislação

6

 

 

Saldo credor:

 

- compensação de saldos credores e devedores, entre estabelecimentos da mesma empresa

4.c

- dúvidas quanto ao saldo credor mencionado no artigo 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/96, alterado pelo Decreto 41.218/2000

13.a

- procedimentos operacionais para transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

15

- transferência de um estabelecimento para outro da mesma empresa

3 - 13.b

 

 

- Saldo devedor:

- visto na nota fiscal de transferência do crédito - momento da verificação do saldo devedor do estabelecimento destinatário

13.c

 

 

- Serviço de comunicação:

 

- contribuinte atacadista - crédito referente ao recebimento de prestação de serviço de comunicação ocorrido no mês de julho/2000, considerando serem as faturas de agosto/2000

5

- certificados de crédito de produtor rural - créditos de ICMS anteriores a mudança da legislação

6

- notas fiscais emitidas em agosto, referentes a fornecimentos e prestações do mês de julho e agosto - aproveitamento de crédito, em se tratando de contribuinte indústria, comércio, ou exportador

9.b

- obrigação da escrituração de RE e RAICMS e lançamento na DAPI

9.a

- valores relativos tomados em determinado mês, com a nota fiscal emitida no mês subsequente - período em que darão direito ao crédito - cálculo da proporção relativo à exportação

7PERGUNTA7

 

 

- Titular:

 

- alcance da expressão "mesmo titular"

3

- compensação de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular - verificação do saldo

8.a

- titulares comuns em contribuintes distintos - transferência de crédito

3

 

 

- Transferência:

 

- compensação de saldos credores e devedores, entre estabelecimentos da mesma empresa

4.c

- contribuinte usuário de PED que não tenha encadernado o livro - apresentação da página referente à apuração do período em que lançará o crédito

4.b

- de saldo credor de um estabelecimento para outro da mesma empresa

3 - 13.b

- escrituração da transferência de crédito prevista no artigo 65, § 2º, 1, 5.1 e 5.2, Parte Geral do RICMS/96, com a alteração dada pelo Decreto n.º 41.218/2000

4.a

- lançamento do valor do crédito transferido pelo contribuinte destinatário

12

- procedimentos operacionais para transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular

15

- visto na nota fiscal de transferência do crédito - momento da verificação do saldo devedor do estabelecimento destinatário

13.c



 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

PERGUNTA 1:

1.a) A energia elétrica consumida no pivô central de irrigação em propriedade agrícola dá direito ao crédito, tendo em vista o art. 33, II da LC 87/96, na redação da LC102/2000?

1.b) Ativo permanente para produtor rural dá direito ao crédito?

1.c) Ativo permanente adquirido antes de 1º/08/2000 e crédito requerido pelo produtor rural após esta data, pode ser concedida apropriação na forma da LC102/2000?

1.d) Ativo permanente adquirido antes de 1º/08/2000 e concedida a apropriação antes desta data deve ser efetuada com base na nova lei?

RESPOSTA:

1.a) Não. A energia elétrica consumida no pivô central não é considerada como consumida em processo de industrialização. Logo, o produtor rural não terá direito ao crédito da energia consumida no processo de produção (pivô central), sendo-lhe garantido, porém, o crédito da energia consumida no processo industrial exercido sobre o produto (beneficiamento, transformação descascamento, etc.). No entanto, caso o produtor rural exporte o produto, terá direito ao crédito de energia elétrica do estabelecimento, na proporção das saídas totais, conforme item 1.3 do § 4º do art. 66 da Parte Geral do Decreto 41.218/2000.

1.b) Sim. O produtor rural é um contribuinte normal do ICMS. A LC 102/2000 não alterou o direito ao crédito do ativo permanente destinado a produtor rural, alterando apenas a sistemática de apropriação.

1.c) A LC 102/2000 vem apenas estabelecer nova sistemática de creditamento do ICMS relativo à aquisição de bens do ativo permanente. Assim, bem do ativo permanente adquirido antes da entrada em vigor da LC 102/2000, dá direito a crédito integral do imposto. A apropriação do imposto, na forma disciplinada pelo § 5º do artigo 20 da LC 102, deverá ser feita para os bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º/08/2000, conforme § 3º do artigo 66 do Decreto 41.218, de 24/08/2000.

1.d) Toda mercadoria ou bem adquirido até 31/07/2000 deverá ser objeto de lançamento em livro próprio e compensação no mesmo período de entrada da mercadoria no estabelecimento. Logo, os créditos de mercadorias destinadas ao ativo permanente, entradas no estabelecimento até 31/07/2000, deverão ser apropriados integralmente.

 

PERGUNTA2:

Qual o alcance do crédito de energia elétrica previsto nos itens 1.2 e 1.3 do § 4º do art. 66 da Parte Geral do RICMS/96, alterado pelo Decreto 41.218/2000?

RESPOSTA:

O item 1.2 do § 4º do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/96 refere-se à energia elétrica consumida no processo de industrialização de qualquer mercadoria, quando realizado por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou até mesmo comercial.

Observe-se que, segundo a regra da Lei Complementar 102, o estabelecimento extrator (mineradora) ou produtor (produtor rural) não terão direito ao crédito da energia elétrica consumida no processo de extração ou produção. O crédito, porém, lhes será assegurado caso industrializem o produto extraído ou produzido. Dessa forma, a mineradora que beneficiar o minério terá o crédito da energia elétrica consumida neste processo. O produtor rural não terá direito ao crédito da energia consumida no processo de produção (pivô central), sendo-lhe garantido, porém, caso industrialize o produto produzido (beneficiamento, transformação, etc.), o crédito da energia elétrica consumida neste processo.

O estabelecimento comercial que promover industrialização, como as padarias, terão direito ao crédito da energia elétrica consumida no processo.

Note-se que estas são as regras de compensação relativas à energia elétrica, previstas na Lei Complementar 87, mandamento competente segundo a Constituição Federal (inciso XII do art. 155) para tratar do regime de compensação do imposto, não ferindo o princípio da não-cumulatividade.

Até a edição da LC 87, o crédito da energia elétrica consumida no processo de extração, produção e comercialização era garantido pela previsão geral de crédito contida no Regulamento do ICMS, que permitia o crédito pela aquisição da mercadoria consumida nestes processos. No entanto, a LC 87 deu à energia elétrica um tratamento diferenciado e específico, agora alterado pela LC 102/2000.

O item 1.3 diferencia-se ao ampliar o direito ao crédito da energia elétrica consumida em qualquer estabelecimento (industrial, extrator, produtor e comercial) que promova operação de comercialização de mercadoria para exportação, na proporção das saídas totais do estabelecimento.

 

PERGUNTA 3:

Considerando que a nomenclatura "titular" refere-se somente à firma individual, o disposto no § 2º do artigo 65 da Parte Geral do RICMS/96, alterado pelo Decreto 41.218/96, refere-se também a empresas que possuam mesmo quadro societário, mesmas empresas ou empresas distintas?

Caso haja titulares comuns em contribuintes distintos, há possibilidade de transferência de crédito à luz do mesmo dispositivo?

RESPOSTA:

A expressão "mesmo titular", constante de vários dispositivos do RICMS, dentre os quais o § 2º do art. 65, tem por objetivo alcançar os estabelecimentos da mesma empresa (mesma razão social). Pelo dispositivo em foco fica assegurada a transferência de saldo credor de um estabelecimento para outro da mesma empresa (matriz e filial), na forma e limite nele especificados.

 

PERGUNTA 4:

4.a) Como escriturar a transferência de crédito prevista no artigo 65, § 2º, 1, 5.1 e 5.2, Parte Geral do RICMS/96, com a alteração dada pelo Decreto n.º 41.218/2000? Não é operacionalmente crítico, ante os prazos e formalidades exigidos?

4.b) No caso dos itens 3.1 e 3.2 do artigo acima, o contribuinte usuário de PED que não tenha encadernado o livro, apresentará as páginas do mesmo à Administração Fazendária?

4.c) O disposto no artigo em referência, invalida em parte a transferência de crédito contida no Anexo XXI, para quem possui vários estabelecimentos?

RESPOSTA:

4.a) Pelo disposto no referido decreto, o contribuinte beneficiário do crédito poderá abater o valor da nota fiscal, independentemente de receber o documento. A AF do destinatário apenas visará a documentação referente a operação, no prazo previsto.

4.b) Sim, deverá apresentar a página referente à apuração do período em que lançará o crédito.

4.c) A compensação de saldos credores e devedores, entre estabelecimentos da mesma empresa, prevista na LC 102 é um procedimento que não se submete às regras do Anexo XXI. As regras a serem seguidas deverão ser aquelas previstas no Decreto 41.218/2000.

 

PERGUNTA 5:

Contribuinte atacadista tem direito ao crédito referente ao consumo de energia elétrica ocorrido no mês de julho/2000 e também quanto ao recebimento de prestação de serviço de comunicação no mesmo mês, considerando serem as faturas de agosto/2000?

RESPOSTA:

A exclusão ao direito de crédito dos contribuintes não contemplados nos §§ 2º e 4º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, não alcança a efetiva entrada da energia elétrica e a utilização do serviço de comunicação anteriores a 01/08/2000. Como o documento fiscal correspondente é emitido, em regra, no período subseqüente, o crédito relativo às entradas do mês anterior só se efetivará no mês do recebimento do documento fiscal. A compensação desse crédito deverá ser feita conforme o disciplinamento vigente até 31/07/2000, ou seja, no caso de contribuinte atacadista, somente as entradas ocorridas até a referida data ensejará crédito (artigos 66 §§ 2º e 4º, 85, § 4º, Parte Geral do RICMS/96 e 23 da LC n.º 87/96).

 

PERGUNTA 6:

Em face dos Certificados de Crédito de PR permitirem o crédito pelas entradas de energia elétrica e serviço de comunicação e, considerando as alterações advindas do Decreto n.º 41.218/2000, pergunta-se:

6.a) Os produtores rurais estão alcançados pelas mencionadas alterações?

6.b) Sendo os créditos de ICMS anteriores a mudança da legislação, como proceder? Teriam os mesmos caducados (sic) com a impossibilidade de emissão dos certificados, ou tratam-se de créditos extemporâneos.

RESPOSTA:

6.a) Sim. Quanto aos créditos do ICMS, saliente-se que são vedados os referentes à entrada de energia elétrica e serviço de comunicação a partir de 01/08/2000 até 31/12/2002, inexistindo tal vedação, no caso do ICMS referente à energia elétrica consumida em processo industrial, dentro da atividade principal do estabelecimento ou quando realize operações de exportação, na proporção destas. (art. 66, §4º, Parte Geral do RICMS/96 e IN n.º 01/98).

6.b) Pode-se emitir o Certificado de Crédito correspondente aos créditos a que o PR faça jus, consoante o exposto na resposta anterior. Não há que se falar em caducidade, no caso, tão somente pela alteração da legislação, pois, o direito ao crédito possui eficácia quando dentro do prazo qüinqüenal, previsto no art. 23, parágrafo único da LC n.º 87/96.

 

PERGUNTA 7:

7.a) Os valores relativos à energia elétrica e comunicação, tomados em determinado mês, com a nota fiscal emitida no mês subsequente, darão direito ao crédito em qual período?

7.b) Para efeito de cálculo da proporção relativo à exportação, deve-se tomar as saídas do período de recebimento da fatura?

RESPOSTA:

7.a e 7.b) O crédito será apropriado no mês de recebimento da conta/fatura de energia elétrica. O valor a ser creditado será apurado proporcionalmente ao consumo de energia no período a que se referir a conta, relativamente à energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização. A apuração do valor de energia elétrica consumida no processo de industrialização deverá ser aferida pelo contribuinte por intermédio de qualquer procedimento idôneo, aprovado pelo Fisco.

Caso haja exportação, o contribuinte terá direito a se creditar da energia elétrica efetivamente consumida no mês da exportação, ainda que o documento seja emitido em mês posterior. Exemplificamos:

EXEMPLO 1:

SITUAÇÃO 1

INDÚSTRIA que utiliza regularmente (todo mês), energia em processo de industrialização.

Período da conta - 25/07/ a 24/08/2000

Recebimento da Conta- setembro/2000 referente consumo em todo estabelecimento (parque fabril).

ICMS A APROPRIAR - Valor relativo aos 06 dias do mês de julho, relativamente à energia elétrica do parque fabril (exceto alheio), acrescido do valor do ICMS relativo apenas à energia elétrica consumida no processo de industrialização durante os 24 dias do mês de agosto.

SITUAÇÃO 2

INDÚSTRIA com conta em separado relativamente ao processo de industrialização.

Período da Conta - 25/08 a 25/09

Recebimento da conta - Em outubro/2000

ICMS A APROPRIAR - Todo ICMS destacado na conta relativa ao processo de industrialização que se refere aos 05 dias do mês de agosto mais o valor de ICMS referente a energia gasta nos 25 dias de setembro.

EXEMPLO 2:

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

SITUAÇÃO 1 - NÃO EXPORTADOR

Período da Conta - 20/07 a 20/08/2000-

Recebimento da conta - setembro

ICMS A APROPRIAR -

Somente se creditará do valor do ICMS relativo à energia consumida nos 10 dias do mês de julho/2000. O período em que se efetivará o crédito é o de recebimento da nota fiscal.

SITUAÇÃO 2 - EXPORTADOR - Estabelecimento que exportou em agosto

Período da Conta - 20/08 a 20/09/2000

Recebimento da Conta- Outubro

ICMS A APROPRIAR -

Será o valor correspondente à energia elétrica consumida no estabelecimento nos 10 dias do mês de agosto, proporcional às saídas totais do contribuinte em agosto.

Em relação ao ICMS da comunicação, somente terá direito ao crédito, além da própria empresa de comunicação, o contribuinte (industrial, produtor, extrator ou comercial) que promover operação de exportação, proporcionalmente às saídas totais do estabelecimento

 

PERGUNTA 8:

8.a) Na compensação de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular, verifica- se o saldo credor do período ou o acumulado e, em sendo o acumulado, abrangeria o do ativo? (Decreto 41.218/2000)

8.b) PR adquiriu bem para o ativo imobilizado e pleiteia o aproveitamento de crédito do ICMS. Ante o disposto no Decreto 41.218/2000, qual o procedimento deve ser adotado?

RESPOSTA:

8.a) O saldo credor referido no artigo 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/96, é o saldo credor normal do contribuinte apurado em sua conta gráfica, resultado da compensação do débito com o crédito do período (inclusive o do ativo permanente) e acrescido do saldo credor anterior, se houver. Caso possua regularmente crédito superior ao débito, o saldo credor do último período será o acumulado. Relativamente ao ativo, o crédito será aquele apurado conforme a nova forma de apropriação (tratando-se de aquisição posterior a 1º de agosto/2000), já consignada no art. 66, § 3º, Parte Geral do RICMS/96.

8.b) O produtor rural fará jus ao crédito e à emissão do correspondente Certificado de Crédito, tal como se procedia antes da publicação do Decreto n.º 41.218/2000, em se tratando de aquisição de bem para o ativo imobilizado anterior a 01/08/2000. Caso contrário, observar-se-á o disposto no artigo 66, § 3º, mencionado na questão anterior, em que a apropriação se dará na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 

PERGUNTA 9:

9.a) Com a alteração da LC n.º 87 pela n.º 102/2000, vedou-se até 31/12/2002 o crédito do ICMS referente a entradas de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação aos estabelecimentos comerciais não exportadores.

Face ao exposto, persiste a obrigação da escrituração de RE e RAICMS e lançamento na DAPI? Se positivo, em qual campo do programa da DAPI?

9.b) As notas fiscais de energia elétrica e de serviço de comunicação, emitidas em agosto, por exemplo, referem-se a fornecimentos e prestações do mês de julho e agosto. Nesse caso, como se dará o aproveitamento de crédito, em se tratando de contribuinte indústria, comércio, ou exportador.

RESPOSTA:

9.a) A obrigação de escrituração dos livros fiscais, não se apoia na existência ou inexistência do direito ao crédito, para tanto existem as colunas referentes a cada situação.

9.b) Deverá ser dividido o consumo de energia e a utilização do serviço consignados nos documentos fiscais emitidos em agosto, proporcionalmente às entradas efetivamente ocorridas na vigência da legislação anterior e as ocorridas sob o disciplinamento da nova. Dessa forma, o industrial, o comerciante, o exportador poderão apropriar o crédito integral correspondente às entradas ocorridas até 31/07/2000, desde que o consumo e a utilização tenham sido feitos em sua atividade fim. Quanto ao período seguinte, não haverá o direito de crédito ao comerciante até 31/12/2002. Ao industrial, o crédito corresponderá a entrada de energia elétrica consumida no processo industrial. E, ao exportador, ou ao contribuinte que realize operação para o exterior, caberá o crédito referente a energia elétrica e ao serviço de comunicação utilizados, na proporção das operações de exportações em relação ao montante das operações realizadas no período.

 

PERGUNTA 10:

O crédito do ativo imobilizado, escalonado em 48 meses, conforme novo disciplinamento advindo da LC n.º 102/2000, alcança inclusive o referente à diferença de alíquotas quando o bem for adquirido fora do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. É crédito escritural normal do contribuinte adquirente, sujeito às regras de creditamento do ativo permanente, sendo irrelevante o fato de pagar em DAE distinto.

 

PERGUNTA 11:

A energia elétrica e os bens para o ativo imobilizado, cujas entradas ocorreram antes de 1º de agosto/2000, proporcionam crédito extemporâneo de ICMS, se não creditados em tempo hábil, haja vista o novo disciplinamento dado pela LC n.º 102/2000?

RESPOSTA:

Sim. As novas regras para creditamento de ICMS relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado, introduzidas pela LC 102/2000 e pelo Decreto 41.218/2000 prevalecem para as entradas de mercadorias e serviços ocorridos a partir de 01/08/2000, que não é o caso em questão.

 

PERGUNTA 12:

O disposto no item 5.2 do artigo 65 da Parte Geral do RICMS/96, com a alteração dada pelo Decreto 41.218/2000, está correto? O contribuinte destinatário lançará o valor do crédito transferido na DAPI do período em que ocorreu a compensação, ao contrário do emitente?

RESPOSTA:

Sim, está correto. A legislação buscou propiciar ao destinatário do crédito a apropriação do mesmo no mês em que se verificou o saldo devedor. Para o emitente não traz qualquer prejuízo o fato da nota relativa ao crédito ser contabilizada no mês de sua emissão.

 

PERGUNTA 13:

13.a) É o saldo credor acumulado ou o saldo credor específico do mês de agosto/2000, que está referido no artigo 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/96, alterado pelo Decreto 41.218/2000?

13.b) O novo disciplinamento dado pelo Decreto acima citado, invalida o disposto na IN n.º 02/2000, quando se tratar de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular?

13.c) Para visar a nota fiscal de transferência do crédito, há necessidade de se verificar o saldo devedor do estabelecimento destinatário?

RESPOSTA:

13.a) O saldo credor referido no artigo 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/96 é o saldo credor normal do contribuinte apurado em sua conta gráfica, resultado da compensação com o débito e crédito do período e acrescido do saldo credor anterior, se houver. Caso possua regularmente, crédito superior ao débito, o saldo credor do último período será o acumulado.

13.b) Não. A IN n.º 02/2000 disciplinava a transferência de crédito prevista no Anexo XXI do RICMS/96 (atualmente disciplinada pela IN n.º 03/2000). À transferência mencionada no art. 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/96, não se restringe a origem do saldo credor, como ocorre no anexo mencionado.

13.c) Não. A legislação não prevê essa obrigação, no momento em que é visada a nota fiscal do estabelecimento transmitente. A verificação se dará no momento previsto para apresentação dos documentos por parte do estabelecimento destinatário (art. 65, § 2º, 3.2, Parte Geral do RICMS/96).

 

PERGUNTA14:

A energia elétrica consumida por estabelecimento industrial, na armazenagem de produtos em geral, gera direito a crédito?

Como deverá ser apurada (separada) a energia elétrica relativa à exportação e processo de industrialização de um mesmo estabelecimento, feitas no mesmo período?

RESPOSTA:

Terá direito ao crédito relativo à energia consumida em processo de industrialização.

Em regra, o estabelecimento que promove industrialização regularmente, terá sempre direto ao crédito da energia elétrica consumida no processo, independentemente de exportação. No período em que exportar, terá direito também ao restante do crédito da energia elétrica na fabrica (exceto o alheio), na proporção das exportações em relação às saídas totais.

Exemplificamos:

1) Valor dos créditos passíveis de aproveitamento (parque fabril): R$ 1.000,00

2) Valor do ICMS da energia consumida no processo de industrialização (por laudo técnico): 60% (R$ 600,00)

3) Percentual das exportações nas operações totais do período: 70 %

4) Percentual das operações internas: 30%

Crédito normal do processo de industrialização (garantido) - R$ 600,00

Crédito a ser rateado ( restante do parque fabril) =

R$ 1.000,00 - R$ 600,00 = R$ 400,00

Proporção:

R$ 400,00 x 70% = R$ 280,00

Valor do crédito aproveitável: R$ 880,00

 

PERGUNTA 15:

Relativamente aos procedimentos operacionais para transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular, introduzidos pelo Decreto 41.218/2000, indaga-se:

Caso o remetente (detentor do saldo credor) apresente na AF o documento em data posterior ao do prazo de pagamento do destinatário, perde-se o direito à transferência do saldo?

RESPOSTA:

Sim. A LC 102/2000 estabelece o direito à transferência do saldo credor. O Fisco mineiro não obsta a transferência, entretanto, estabelece condições para o exercício desse direito. Assim, caso um contribuinte apresente na AF de sua circunscrição, o documento e respectivo livro fiscal posteriormente à data prevista, perderá o direito à transferência do respectivo saldo credor para filial., devendo cancelar o documento fiscal e proceder à sua apuração normal, postergando o procedimento para o período seguinte.