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LEI Nº 22.765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017


LEI Nº 22.765, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 21/12/2017)

Institui a política estadual de turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a política estadual de turismo com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Estado.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Turismo - Setur - coordenar a política estadual de turismo.

Art. 2º - A política estadual de turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade;

II - setor turístico os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;

III - prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - atrativo turístico o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;

V - produto turístico o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço.

Parágrafo único - As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Seção I
Da Política Estadual de Turismo

Subseção I
Dos Princípios e Objetivos

Art. 4º - A política estadual de turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado.

Art. 5º - São objetivos da política estadual de turismo:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado, contribuindo para a elevação do bem-estar da população;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;

IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico;

V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio ao fomento do comércio e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros, atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinos turísticos;

VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;

IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;

X - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais;

XI - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;

XII - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XIII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários do patrimônio turístico no Estado;

XIV - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XV - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XVI - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVII - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade e contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado;

XVIII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios e a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XIX - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXI - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos municipais de turismo no Estado.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, a que se refere o art. 10, o setor turístico e a sociedade civil organizada orientarão a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos no caput .

Subseção II
Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo

Art. 6º - São instrumentos da política estadual de turismo:

I - o Plano Mineiro de Turismo;

II - os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;

III - os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

IV - as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais, a que se refere o art. 20;

V - os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos internacional, nacional, estadual, regional e municipal.

Art. 7º - O Plano Mineiro de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado e a utilização dos recursos para a implementação da política estadual de turismo e para o desenvolvimento do turismo.

Art. 8º - O Plano Mineiro de Turismo será elaborado pela Setur, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho Estadual de Turismo, e será aprovado pelo Governador.

Art. 9º - O Plano Mineiro de Turismo deverá ser revisto a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, ou quando necessário.

Seção II
Do Sistema Estadual de Turismo

Art. 10 - Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Turismo - Setur;

II - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;

IV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

V - Conselho Estadual de Turismo - CET;

VI - Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemig.

Parágrafo Único - Poderão ainda integrar o Sistema Estadual de Turismo:

I - os fóruns e conselhos municipais de turismo;

II - os órgãos municipais de turismo;

III - as instâncias de governança regionais e municipais.

Art. 11 - As instâncias de governança e os municípios poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos e propor ações voltadas para o turismo no Estado e para a melhoria contínua da política estadual de turismo.

Parágrafo único - A Setur, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Art. 12  -  O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos da política estadual de turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:

I - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;

II - realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

III - promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística;

IV - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

V - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e seu potencial turístico;

VI - fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos competentes a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

VII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.

CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DOS CIRCUITOS TURÍSTICOS

Seção I
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado

Art. 13 - O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.

Parágrafo único - O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.

Art. 14 - A regionalização do turismo visa a:

I - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;

II - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios;

III - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.

Parágrafo único - A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.

Art. 15 - À Setur compete:

I - regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;

II - promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da política estadual de turismo.

Seção II
Dos Circuitos Turísticos

Art. 16 - Os circuitos turísticos são a instância de governança regional integrados por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

Art. 17 - Os circuitos turísticos são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.

Art. 18 - O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos circuitos turísticos, nos termos de decreto.

§ 1º - Os circuitos turísticos certificados pela Setur serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução da regionalização do turismo.

§ 2º - A Setur revogará a certificação do circuito turístico que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às solicitações da Secretaria.

Art. 19 - Os circuitos turísticos e demais associações regularmente constituídas poderão celebrar contratos e convênios com a União, os estados e os municípios, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DE MINAS GERAIS

Art. 20 - Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.

§ 1º - Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado.

§ 2º - As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Os prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação.

Parágrafo único - Aplicam-se aos prestadores de serviços turísticos, subsidiariamente às disposi- ções desta lei, as orientações previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.

Art. 22 - O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser de cinco anos contados a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 23 - O caput do art. 18-A da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A - Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será no máximo de:”.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL