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LEI Nº 21.794, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015


LEI Nº 21.794, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 17/10/2015)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei, observada a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.

§ 1º  Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

§ 2º  Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos:

I - tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);

e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;

II - nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, em se tratando de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União.

§ 4º As parcelas serão mensais e sucessivas.

§ 5º Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.

§ 6º O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei, observado o seguinte:

I - a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

II - havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.

Art. 3º A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei implica:

I - reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

II - desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

IV - renúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as ações judiciais.

Art. 5º O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Lei apenas uma vez, vedado o reparcelamento.

§ 1º  É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários e não tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.

Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:

I - a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

II - o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

III - a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

IV - o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

V - a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;

VI - a decretação da falência. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL