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LEI Nº 20.694, DE 23 DE MAIO DE 2013


LEI Nº 20.694, DE 23 DE MAIO DE 2013
(MG de 24/05/2013)

Altera a Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.”.

Art. 2° O inciso VI do art. 8° da Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ..................................................................................................................

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;”

Art. 3° A Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A. Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será, no máximo, de:

I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta Lei;

II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta Lei;

III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta Lei.

Parágrafo único. O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do caput a título de contrapartida, nos termos de regulamento.”

Art. 4° As alterações promovidas pelo art. 3° desta Lei não se aplicam aos projetos culturais cuja declaração de incentivo, nos termos de regulamento, tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta Lei ao final do terceiro ano de sua vigência.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira