| P. | 1 - Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD? |
| R. | Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação. Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge/companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.
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| P. | 2 - Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e conseqüentemente tributação pelo ITCD? |
| R. | Caso este acordo faça parte da sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, ficando demonstrado o caráter oneroso desta transmissão de propriedade, não se verificando a doação.
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| P. | 3 - Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro? |
| R. | A parte da meação porventura cabível ao cônjuge sobrevivente deverá ser excluída da tributação do ITCD, posto não ser parte do patrimônio deixado pelo falecido. Conforme dispõe o Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, na qualidade de herdeiro, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes, sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
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| P. | 4 - Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido? |
| R. | Não. O recebimento de capital estipulado em seguro de vida não constitui recebimento de bem em face de transmissão causa mortis. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O capital estipulado em seguro de vida não é bem ou direito "deixado" pelo falecido, mas benefício garantido a terceiros que sequer precisam ser seus herdeiros.
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| P. | 5 - Incide ITCD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente? |
| R. | Na hipótese de ausência de indicação de terceiro beneficiário no contrato de seguro e de morte do proprietário do veículo, o direito à indenização comporá o monte partilhável, podendo sofrer, portanto, a incidência do ITCD. Caso indicado algum beneficiário pelo segurado, o valor do seguro será direito deste beneficiário, não compondo o monte partilhável deixado pelo segurado.
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| P. | 6 - Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD? |
| R. | Uma vez verificado o não-enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou de isenção, será necessário identificar o valor do imposto, observando a base de cálculo, a alíquota aplicável e os descontos, se cabíveis.
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| P. | 7 - Qual a base de cálculo do ITCD? |
| R. | Na sucessão, para se obter a base de cálculo do ITCD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido que tenham sido declaradas habilitadas pelo juiz e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso. Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito transmitido na data da morte ou da realização do ato de doação. Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.
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| P. | 8 - É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Direitos? |
| R. | Sim, o contribuinte ou o responsável está obrigado a apresentar a Declaração de Bens e Direitos, inclusive na hipótese de transmissão causa mortis, para apreciação pelo Fisco dos valores pagos a título de imposto e emissão da Certidão Relativa ao ITCD, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentar a declaração no prazo estabelecido na legislação.
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| P. | 9 - O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada? |
| R. | Sim, o contribuinte poderá parcelar o pagamento do ITCD (vencido em até 12 meses), observado o disposto na Resolução nº 3.330/2003.
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| P. | 10 - Quais os descontos previstos na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão causa mortis? |
| R. | A legislação prevê os seguintes descontos, contados os prazos a partir do falecimento do transmitente: 20% se recolhido o imposto no prazo de até 30 dias; 15% se recolhido o imposto entre 31 e até 60 dias; 10 % se recolhido o imposto entre 61 e até 90 dias. Tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação.
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| P. | 11 - Quais as condições para fruição dos descontos informados na questão anterior? |
| R. | São condições para a eficácia do desconto que o contribuinte apresente a Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias contados da morte, sendo que tal declaração deve refletir a real situação do patrimônio deixado, e que faça o recolhimento integral do imposto devido.
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| P. | 12 - O desconto para antecipação do pagamento do imposto valerá para os óbitos que ocorrerem a partir de que data? |
| R. | O desconto valerá para os óbitos ocorridos a partir de 4 de março de 2005, data da publicação do Decreto n.º 43.981/05 (RITCD).
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| P. | 13 - O contribuinte poderá pagar parte do imposto até 30, outra parte até 60 e, ainda, outra até 90 dias? |
| R. | Sim, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da forma referida mantendo a eficácia relativa a cada desconto que usufruir, de acordo com as datas e parcelas pagas.
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| P. | 14 - Como obter outros esclarecimentos sobre o ITCD? |
| R. | Encontra-se disponível na página eletrônica da SEF a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n.º 002/2006, que trata sobre Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
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