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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2010


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2010

(MG de 08/04/2010)

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 23 de abril de 2008, que institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo I da Instrução Normativa nº 1, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2.  ....................................................................................................................................

2.1.3.  os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, deverão entregar suas declarações relativas ao ano base de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao ano base de 2010 com a utilização do programa VAF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

2.3.  .................................................................................................................................

A DAMEF - VAF A e a GI/ICMS, para o ano base 2009, serão entregues no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010.

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2.4.1.1.  ...........................................................................................................................

a) utilizar o programa VAF para preencher a declaração, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano base para 2009 e, marcar, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";

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2.4.2.1.  ............................................................................................................................

a) entregar a declaração DAMEF VAF A - GI/ICMS, por meio da internet, mediante o preenchimento da declaração no programa VAF, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano base para 2010 e, marcando "sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos”.

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2.5.1. O recibo da declaração transmitida pela internet através do programa VAF estará disponível para impressão no próprio programa, após a confirmação da transmissão.

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2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através do disquete na opção "Recibo/Disquete".

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6.  ......................................................................................................................................

6.1.  O Programa VAF será utilizado pelos contribuintes D/C, isentos e imunes.

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6.2.  ...................................................................................................................................

Os quadros especificados nos subitens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.1.3 deverão ser preenchidos por todos os contribuintes.

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6.2.3.6.1.1.  .......................................................................................................................

(CFOP 1.406, 1.407, 1451, 1452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).

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6.2.3.6.1.2.  ......................................................................................................................

(CFOP 5.412, 5.413, 5451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):

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6.2.3.6.2.2.  O contribuinte que mudou de município em 2009 deverá informar, na DAMEF, os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no campo "Outras Entradas" do quadro "VAF".

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6.2.4.  DAMEF Simples Nacional

ATENÇÃO: Serão considerados os contribuintes enquadrados no final do período de referência, observado o seguinte:

a) os dados da DAMEF Simples Nacional serão informados à Receita Federal do Brasil e o VAF desses contribuintes será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal;

b) a declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento. Além da Receita Bruta, serão consideradas as operações abaixo relacionadas:

b.1) saídas em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

b.2) autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrente de saídas de mercadorias ou prestações de serviços não oferecidos à tributação;

b.3) transporte tomado;

b.4) aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b.5) aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural;

c) o VAF do contribuinte optante pelo Simples Nacional será o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) aplicados sobre a Receita Bruta auferida pelo contribuinte, acrescida dos valores das operações e prestações previstas nas subalíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” e 100% (cem por cento) das operações previstas nas subalíneas “b.4” e “b.5”, todas da alínea anterior;

d) ocorrendo a mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte, de um município para outro no período de apuração, o VAF será apurado levando-se em consideração as operações e prestações realizadas em cada um destes municípios;

e) nas vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor do município onde ocorreram as operações;

f) no preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, o VAF será apurado em favor das localidades (municípios) onde foram produzidos e comercializados;

g) na hipótese de produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor das localidades (municípios) onde foram produzidos;

h) na prestação de serviços de transportes de cargas interestadual, intermunicipal ou internacional e de comunicação, o VAF será apurado em favor dos municípios onde tiveram início a prestação do serviço de transporte ou de comunicação.” (nr)

Art. 2º  Fica revogada a alínea “a” do subitem 6.1 do Anexo I da Instrução Normativa SRE nº 1, de 23 de abril de 2008.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual