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DECRETO N° 44.615, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007


DECRETO N° 44.615, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

DECRETO N° 44.615, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
(MG de 15/09/2007)

Revogado pelo decreto 48.267/2021 a partir de 03/09/2021

Regulamenta a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  A concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se pela Lei nº  16.318, de 11 de agosto de 2006, e por este Decreto.

(8)    § 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 18, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto.

Efeitos de 14/02/2009 a 20/10/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009:

“§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto.”

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na forma deste Decreto.”

§ 2º  O incentivo fiscal regulamentado por este Decreto poderá ser cumulado com os benefícios de que trata o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (Minas em Dia), mediante requerimento do sujeito passivo e desde que o interessado atenda aos requisitos e condições estabelecidos no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004, hipótese em que o desconto incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº. 15.273, de 29 de julho de 2004.

§ 3º  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

(2)     I - empreendedor: a entidade de direito civil, que atenda ao disposto no art. 4º deste Decreto, promotora de projeto desportivo que tenha por objetivo:

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“I - empreendedor: a organização não governamental promotora de projeto desportivo que tenha por objetivo:”

a) garantir o acesso da população a atividades físicas, desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero ou de idade;

b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;

c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;

d) desenvolver o desporto de rendimento nos casos em que não haja patrocínio da iniciativa privada;

(8)     II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, inclusive a microempresa, que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado;

Efeitos de 14/02/2009 a 20/10/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009:

“II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, inclusive a microempresa que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado;”

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive a microempresa que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado;”

III - projeto desportivo: o projeto elaborado pelo empreendedor que deverá conter, no mínimo, as indicações previstas no art. 7º deste Decreto;

IV - certificado de aprovação: o documento emitido pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, em que contenha a aprovação do projeto desportivo, o valor relativo ao custo total do projeto desportivo, o valor máximo autorizado para captação de apoio financeiro a que se refere o inciso VII e o valor da contrapartida a que se refere o inciso VIII, todos do caput deste artigo;

V - desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros de mora a ela respectivos, observada a parte final do § 2º do art. 1º deste Decreto, se for o caso;

VI - valor remanescente do crédito tributário: o valor a ser pago pelo incentivador após aplicação do desconto, observada a parte final do § 2º do art. 1º deste Decreto, se for o caso;

VII - apoio financeiro: o valor correspondente à metade do desconto a que se refere o inciso V deste artigo, limitado a 90% (noventa por cento) do custo total do projeto desportivo aprovado, condicionado ao aporte de contrapartida a que se refere o inciso VIII deste artigo;

VIII - contrapartida: o valor em dinheiro, correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do custo total do projeto, custeado pelo empreendedor com recursos próprios ou de terceiros, excetuado o apoio financeiro a que se refere o inciso VII deste artigo;

IX - projeto desportivo específico: aquele aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, com manifestação expressa de apoio financeiro por incentivador a que se refere o inciso II deste artigo;

X - projeto desportivo não específico: aquele aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, sem manifestação expressa de apoio financeiro por incentivador.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE APOIO FINANCEIRO

Art. 3º  Poderão receber apoio financeiro os projetos voltados para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer de interesse do Estado, nas áreas de:

I - desporto educacional, voltado para a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade ou a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer, voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação, voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades físicas, desportivas e de lazer direcionadas e praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV - desporto de rendimento, voltado para a formação e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo, voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática de atividades físicas, desportivas e de lazer, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de pesquisas e publicações literárias e científicas sobre o assunto;

VI - desporto social, voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

§ 1º  É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do art. 2º deste Decreto, para pagamento de:

I - salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva;

II - despesas com agenciamento, corretagem, intermediação ou similares, relativos ao projeto desportivo;

III - despesas diversas das aprovadas no projeto desportivo;

(2)     IV - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“IV - despesas com obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias;”

(2)     V - encargos de natureza civil, multas ou juros;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“V - encargos de natureza civil, multas, juros ou correção monetária;”

VI - taxas de administração, gerência ou similares;

VII - despesas de representação pessoal;

(4)     VIII -

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“VIII - passagens, diárias ou hospedagem;”

(4)     IX -

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“IX - honorários, salários ou remuneração relativos a retribuição por trabalho de empregado do empreendedor;”

(2)     X - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, prestados por dirigente ou sócio de empreendedor;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“X - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, prestados por dirigente, sócio ou empregado de empreendedor;”

(2)     XI - despesas com recepções ou coquetéis.

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“XI - despesas com alimentação, recepções e coquetéis.”

(5)     § 2º 

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“§ 2º  O empreendedor poderá utilizar 10% (dez por cento) do valor correspondente à contrapartida a que se refere o inciso VIII do caput do art. 2º deste Decreto para pagamento de despesas com agenciamento, corretagem, intermediação ou similares relativos ao projeto desportivo.”

(3)     § 3º  Desde que vinculadas aos objetivos relacionados com o projeto desportivo de que trata este Decreto, o pagamento de despesas com elaboração de projeto, assessoria jurídica, assessoria contábil, serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados prestados por empregado do empreendedor, honorários, salários ou remuneração relativos a retribuição por trabalho de empregado do empreendedor, obrigações trabalhistas, correção monetária e despesas com alimentação, passagens, diárias ou hospedagem, poderá ser realizado com recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º  O empreendedor, para se habilitar ao recebimento de apoio financeiro na forma deste Decreto, deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, o preenchimento dos seguintes requisitos básicos:

I - estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos;

(2)     II - estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC);

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“II - estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC) e na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;”

(2)     III - ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou federal ou possuir titulação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou da Lei Estadual nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“III - ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou federal ou possuir titulação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;”

IV - ter prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;

V - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos nem bonificações, não pagar remuneração ou conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

VI - ter previsto a destinação do seu patrimônio a instituição congênere, no caso de sua dissolução;

VII - estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual, observado o critério previsto no art. 219, § 1º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

VIII - estar em dia com as obrigações tributárias federais, inclusive previdenciárias;

(6)     IX -

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“IX - estar de acordo com o plano estadual do desporto instituído pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;”

X - informar o número da conta bancária aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro e da contrapartida decorrentes do incentivo fiscal previsto neste Decreto, para cada projeto desportivo.

Art. 5º  É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto desportivo cujo beneficiário seja o próprio incentivador, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, bem como ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros do incentivador ou de seus sócios.

Art. 6º  São obrigatórias a veiculação e a inserção do nome oficial e dos símbolos do Governo do Estado de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e da Secretaria de Estado de Fazenda, em todo projeto incentivado, assim como em seus produtos resultantes, inclusive no material de divulgação ou promoção, constando a expressão “Apoio: Lei Estadual de Incentivo ao Esporte” e a mensagem alusiva à educação fiscal.

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, em parceria com a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, realizar eventos alusivos à educação fiscal, visando disseminar as formalidades necessárias à prestação de contas e sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo e para o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes da Lei de Incentivo ao Esporte.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO DESPORTIVO

(2)     Art. 7º  O projeto desportivo será elaborado de acordo com as instruções do manual disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (www.esportes.mg.gov.br), e deverá conter, no mínimo:

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“Art. 7º  O projeto desportivo será elaborado de acordo com as instruções do manual disponibilizado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude em sua página oficial na rede mundial de computadores (www.seej.mg.gov.br), e deverá conter, no mínimo:”

I - identificação do projeto: nome do Projeto;

II - identificação do empreendedor, indicando, relativamente à Organização Não Governamental (ONG) promotora do projeto desportivo:

a) nome;

b) endereço;

c) Código de Endereçamento Postal (CEP);

d) telefones;

e) data de fundação da ONG;

f) endereço eletrônico;

g) CNPJ;

III - identificação da lei que declara a utilidade pública da ONG;

IV - descrição das atividades desenvolvidas nos últimos anos na área desportiva;

V - identificação do presidente da ONG, indicando:

a) CPF;

b) Registro de Identidade;

c) data de nascimento;

d) endereço residencial;

e) endereço eletrônico;

f) telefones (residencial/comercial);

g) profissão;

VI - indicação de início e término do mandato da atual diretoria;

VII - indicação da área desportiva objeto do projeto, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;

VIII - indicação do público alvo;

IX - indicação do número aproximado de beneficiados pelo projeto e a respectiva faixa etária;

X - indicação do número de anexos referentes ao cronograma do projeto desportivo;

XI - relatórios:

a) das atividades a serem executadas por trimestre;

(2)     b) da previsão de receitas e despesas evidenciando as atividades a serem realizadas com o apoio financeiro e com a contrapartida;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“b) da execução de receita e despesas evidenciando os recursos recebidos, seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida e os saldos remanescentes;”

(7)     c)

(7)     1.

(7)     2

(7)     3.

(7)     4.

(7)    d)

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“c) da quantidade de material adquirido para realização do projeto, contendo:

1. valor unitário de cada material;

2. valor total;

3. data;

4. número do documento fiscal;

d) das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida;”

XII - local e data;

XIII - assinatura do presidente da ONG.

§ 1º  O projeto desportivo que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro do imóvel, do cartório competente, para comprovação de propriedade.

§ 2º  Nas hipóteses de comodato, de cessão ou de permissão de uso, o proprietário do imóvel deverá estar de acordo com a obra e a manutenção da cessão, por período não inferior a dez anos, contados da data de assinatura do ajuste.

Art. 8º  O empreendedor protocolizará o projeto desportivo na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, instruído com:

I - cópia do estatuto social do requerente;

II - cópia da ata de eleição da diretoria atual;

III - descrição das atividades desenvolvidas nos dois últimos anos na área desportiva;

IV - documentação comprobatória das atividades a que se refere o inciso anterior.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 9º  A análise dos projetos:

I - obedecerá à ordem cronológica de protocolo;

II - restringir-se-á ao seu enquadramento na forma deste Decreto;

(2)     III - será realizada por comissão composta por número ímpar de servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo, após consulta ao Conselho Estadual de Desportos.

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“III - será realizada por comissão composta por número ímpar de servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo.”

(3)     § 1º  O projeto desportivo específico será analisado prioritariamente, em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais.

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“Parágrafo único.  O projeto desportivo específico será analisado prioritariamente, em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais.”

(3)     § 2º  A participação na Comissão de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10.  O parecer conclusivo a que se refere o inciso III do caput do art. 9º deste Decreto ficará sujeito à aprovação do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do projeto.

Art. 11.  Da decisão de indeferimento do projeto desportivo cabe recurso ao Secretário de Esportes e da Juventude, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do indeferimento.

Art. 12.  Na hipótese de deferimento do projeto desportivo, será emitido certificado de aprovação a que se refere o inciso IV do caput do art. 2 º deste Decreto, assinado pelo Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, com validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 13.  Da decisão do Secretário de Esportes e da Juventude não cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 14.  As decisões relativas a projeto desportivo serão comunicadas ao empreendedor:

(2)     I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo;

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo; ou”

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;

(3)     III - via correio eletrônico, mediante aviso de recebimento.

Art. 15.  A Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, em qualquer fase do projeto, tomando as providências que julgar necessárias.

(3)     Parágrafo único.  Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais ao empreendedor, a Comissão de Avaliação poderá prorrogar o prazo a que se refere o art. 10 deste Decreto uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante decisão unânime de seus membros.

Art. 16.  O período de duração do projeto desportivo será:

I - temporário, quando igual ou inferior a um exercício financeiro;

II - plurianual, quando superior a um exercício financeiro.

Art. 17.  A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude divulgará em sua página oficial na internet, atualizada até o último dia de cada mês:

I - a listagem de projetos desportivos com viabilidade técnica aprovada:

a) que ainda não receberam apoio financeiro para execução;

b) que se encontram em fase de execução:

c) já executados.

II - o valor do apoio financeiro recebido:

a) pelo empreendedor, por meio de depósito bancário;

b) pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE):

1. repassado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude ao empreendedor;

2. disponível para aplicação em projetos desportivos.

(3)     Art. 17-A.  Na hipótese em que o valor captado esteja abaixo do autorizado para captação, o proponente, para iniciar a execução do projeto aprovado, deverá ajustá-lo e apresentá-lo à Comissão de Avaliação demonstrando a viabilidade técnica e a manutenção dos objetivos iniciais.

(3)     Parágrafo único.  As despesas somente poderão ser efetuadas após, alternativamente:

(3)     I - a captação integral dos recursos autorizados; ou

(3)     II - a aprovação do projeto ajustado pela Comissão de Avaliação.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DESCONTO

Art. 18.  O incentivador deverá requerer junto à Advocacia-Geral do Estado - AGE o pagamento do crédito tributário com desconto a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deste Decreto, indicando se pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico ou não específico.

(3)     § 1º  O requerimento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“Parágrafo único.  O requerimento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.”

(3)     § 2º  O incentivador somente poderá indicar projeto desportivo específico se o apoio financeiro for suficiente para custeá-lo integralmente.

(3)     § 3º  O incentivador, mediante correspondência eletrônica, informará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (spdr@esportes.mg.gov.br) e à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado (age@advocaciageral.mg.gov.br), a data e o valor de cada depósito efetuado diretamente na conta do empreendedor.

Art. 19.  A Advocacia-Geral do Estado deverá verificar a pré-existência de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude em valor igual ou superior ao do apoio financeiro calculado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único.  Para efeitos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude fornecerá informação atualizada à Advocacia-Geral do Estado sobre os projetos desportivos aprovados e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:

(9)     I - ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;

Efeitos de 1º/04/2008 a 04/05/2011 - Redação original:

“I - ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Av. Álvares Cabral, nº 200, 10º andar, Belo Horizonte, MG;”

II - mensagem eletrônica para o endereço “pda2@advocaciageral.mg.gov.br”, facultativamente, a critério da Advocacia-Geral do Estado.

(3)     Art. 19-A.  A Advocacia-Geral do Estado informará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de ofício ao Secretário, o montante e a forma de parcelamento do apoio financeiro a ser pago pelo incentivador.

Art. 20.  O valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º deste Decreto corresponderá ao total do débito consolidado na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, calculados sobre o crédito tributário nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, se for o caso.

Art. 21.  A data de vencimento do valor remanescente do crédito tributário:

I - na hipótese de pagamento à vista, deverá recair no último dia do mês da aprovação do requerimento de que trata o art. 18 deste Decreto;

II - na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá recair no último dia do mês da implantação do parcelamento e as demais, no último dia de cada mês subseqüente ao de implantação do parcelamento.

Art. 22.  O apoio financeiro:

I - terá as mesmas datas de vencimento do valor remanescente do crédito tributário;

II - na hipótese de pagamento parcelado, terá seu valor total dividido por número de parcelas não superior ao parcelamento do valor remanescente do crédito tributário.

Parágrafo único. Cada parcela do apoio financeiro não poderá ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

Art. 23.  O incentivador efetuará o pagamento:

I - do valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º deste Decreto, por meio de DAE emitido pela Advocacia Geral do Estado;

II - do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

a) na hipótese de projeto desportivo não específico, de 100% (cem por cento), por meio de DAE emitido pela Advocacia Geral do Estado;

b) na hipótese de projeto desportivo específico:

1. de 80% (oitenta por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito identificado na conta bancária do empreendedor a que se refere o inciso X do caput do art. 4º deste Decreto;

2. de 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, por meio de DAE emitido pela Advocacia Geral do Estado.

§ 1º  Nas hipóteses da alínea “a” e do item 2 da alínea “b”, ambos do inciso II do caput deste artigo, os valores do apoio financeiro serão destinados diretamente à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude que, de acordo com o seu cronograma de liberação de recursos, fará o repasse ao empreendedor:

I - na ordem cronológica de aprovação de projeto desportivo, mediante depósito identificado na conta bancária do empreendedor, a que se refere o inciso X do caput do art. 4º deste Decreto;

II - condicionado à regularidade da prestação de contas trimestral, referente à execução de ações correspondentes a pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do trimestre anterior e de 100% (cem por cento) das atividades e ações correspondentes aos trimestres antecedentes, inclusive relativamente aos recursos da contrapartida.

Art. 24.  O incentivador deverá apresentar na data estabelecida pela Advocacia-Geral do Estado:

I - o comprovante de depósito bancário identificado relativo ao apoio financeiro pago ao empreendedor, correspondente ao valor total ou ao da primeira parcela, se for o caso;

II - os Documentos de Arrecadação Estadual comprobatórios do pagamento:

a) do valor total do crédito tributário remanescente ou ao da primeira parcela, se for o caso;

b) do apoio financeiro repassado diretamente à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.

Art. 25.  Será cobrado o crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, do incentivador considerado desistente do parcelamento.

Art. 26.  Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, ao parcelamento a que se refere este Capítulo e nos casos omissos deste Decreto.

Art. 27.  Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28.  A movimentação do apoio financeiro e da contrapartida relativa ao projeto desportivo será feita pelo empreendedor em conta bancária exclusiva a que se refere o inciso X do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 29.  O empreendedor deverá apresentar trimestralmente à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia útil do mês subseqüente, no decorrer da execução do projeto até sua conclusão, relatório detalhado dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos extratos bancários, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 7º deste Decreto.

Art. 30.  O acompanhamento da execução do projeto e o controle do efetivo recebimento e utilização pelo empreendedor, dos recursos relativos ao apoio financeiro e à contrapartida, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.

§ 1º  O empreendedor manterá as notas fiscais e os extratos bancários relativos ao projeto pelo período de 5 (cinco) anos para exibição ao Fisco e à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, quando solicitada.

§ 2º  O incentivador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de 5 (cinco) anos para exibição ao Fisco e à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, quando solicitada.

§ 3º A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude manterá os comprovantes de depósitos identificados, relativos aos valores repassados ao empreendedor, pelo período de 5 (cinco) anos, para exibição à Auditoria-Geral do Estado, quando solicitada.

§ 4º  Nas notas fiscais de aquisição de bens necessários à execução do projeto deverão constar o nome do empreendedor como destinatário e, no campo informações complementares do documento, os números do projeto, da Lei Estadual de Incentivo a Projetos Desportivos no Estado e o número deste Decreto.

(2)     Art. 31.  Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório consolidado da prestação de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas e os relatórios:

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“Art. 31.  Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório consolidado da prestação de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 7º deste Decreto.”

(3)     I - das atividades executadas por trimestre;

(3)     II - da execução de receita e despesas evidenciando os recursos recebidos, seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida e os saldos remanescentes;

(3)     III - da quantidade de material adquirido para realização do projeto, contendo:

(3)     a) valor unitário de cada material;

(3)     b) valor total;

(3)     c) data;

(3)     d) número do documento fiscal;

(3)     IV - das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida.

Art. 32.  A Auditoria-Geral do Estado verificará a prestação de contas apresentada pelo empreendedor e aprovada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.

Art. 33.  Constatado o descumprimento do projeto desportivo, ainda que parcialmente, verificado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude na prestação de contas parcial ou final, o empreendedor será notificado, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Caso não seja sanada a irregularidade no prazo estabelecido no caput deste artigo, o empreendedor recolherá os valores relativos ao apoio financeiro por ele recebido, em favor da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de Documento de Arrecadação Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 34.  A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude certificará à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda (SRE/SEF) e à Advocacia Geral do Estado sobre o atendimento das condições previstas neste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto ou após os procedimentos a que se refere o art. 33, para efeitos de recomposição do crédito tributário correspondente, se for o caso.

Art. 35.  As entidades de classe representativas dos diversos segmentos do desporto terão acesso à documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por este Decreto.

Art. 36.  As entidades de que trata o art. 35 deverão informar à Superintendência de Fiscalização da SRE/SEF quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação dos recursos de que trata este Decreto.

(9)     Parágrafo único.  As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada à Superintendência de Fiscalização ou por meio de mensagem para o endereço eletrônico faleconosco@fazenda.mg.gov.br.

Efeitos de 1º/04/2008 a 04/05/2011 - Redação original:

“Parágrafo único.  As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada à Superintendência de Fiscalização situada na Rua da Bahia nº. 1816, Bairro Lourdes, CEP 30.160.011, Belo Horizonte, MG ou por meio de mensagem para o endereço eletrônico “faleconosco@fazenda.mg.gov.br”.”

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

(2)     Art. 37.  O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos neste Decreto, mediante fraude ou dolo ou em razão de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, fica sujeito:

Efeitos de 1º/04/2008 a 13/02/2009 - Redação original:

“Art. 37.  O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos neste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito:”

I - à multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II - ao pagamento do crédito tributário dispensado, com todos os acréscimos legais, sendo os valores reintegrados ao montante do crédito tributário.

Art. 38.  O empreendedor que utilizar indevidamente o apoio financeiro recebido em decorrência do incentivo fiscal previsto neste Decreto fica sujeito às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do recolhimento desses valores em favor da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, observado o disposto no art. 33 deste Decreto.

Art. 39.  O servidor público que der aplicação diversa da estabelecida neste Decreto às verbas ou rendas públicas oriundas do incentivo fiscal de que trata este Decreto fica sujeito à pena de demissão, sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas no art. 315 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único.  Considera-se servidor público, para os efeitos deste Decreto, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.

(1)     Art. 40.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês subseqüente ao de sua publicação.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 40.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.”

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gustavo de Faria Dias Corrêa
Simão Cirineu Dias

NOTAS:

(1)      Efeitos a partir de 15/09/2007 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 44.678, de 14/12/2007.

(2)     Efeitos a partir de 14/02/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(3)      Efeitos a partir de 14/02/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(4)      Efeitos a partir de 14/02/2009 - Revogado pelo art. 3º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(5)      Efeitos a partir de 14/02/2009 - Revogado pelo art. 3º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(6)     Efeitos a partir de 14/02/2009 - Revogado pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(7)     Efeitos a partir de 14/02/2009 - Revogado pelo art. 3º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

(8)     Efeitos a partir de 21/10/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.482, de 20/10/2010.

(9)     Efeitos a partir de 05/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.596, de 04/05/2011.