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DECRETO N° 44.587, DE 02 DE AGOSTO DE 2007


DECRETO N° 44.587, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

DECRETO N° 44.587, DE 02 DE AGOSTO DE 2007
(MG de 03/08/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 15/07, 22/07, 27/07, 30/07, 33/07 e 53/07 e no Protocolo ICMS 08/07, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

160

 

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

31/12/2009

160.1

 

A isenção somente se aplica:

a - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e

c - as aquisições forem realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

160.2

 

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

160.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

”;

II - Parte 1 do Anexo VII:

“Art. 1º (...)

§ 3º (...)

II - (...)

x - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

(...)

Art. 10. (...)

§ 1º (...)

II - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

(...)” (nr)

III - Parte 2 do Anexo VII:

“2 - (...)

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.

2.1.2 - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

(...)

3 - (...)

3.3.1 - (...)

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

(...)

18 - REGISTRO TIPO 70

(...)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

(...)” (nr)

IV - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 36. (...)

XIV - Tim Nordeste S.A.

(...)

LI - Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.;

LII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.

(...)” (nr)

Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:

I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do art. 53-E, vedado o destaque do imposto nos demais casos;

II - as seguintes indicações:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", ou “Relativa à apuração e liquidação do MCSD”, conforme o caso;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os dados da liquidação na CCEE ou da apuração e liquidação do MCSD.

(...)

Art. 53-H. A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liqüidação;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada neste Estado;

d) notas explicativas de interesse do Fisco;

II - para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O relatório fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso.

§ 3º O relatório fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo permanecerá à disposição do Fisco pelo prazo legal.” (nr)

CAPÍTULO LVII

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Concedida por Fabricante

Art. 436. O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.

Art. 437. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

(...)

§ 1º (...)

I - (...)

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;

(...)

Art. 438. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte. (nr)

Art. 439. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:

I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:

(...)

II - indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:

(...)

Art. 440. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:

(...)

V - Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) (nr)

25. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) (nr)

(...)

(...)

 

(...)

25.4

8523.52.00

8542.10.00

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)

13

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:

(1) I - a partir de 18 de maio de 2007, quanto aos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

Não surtiu efeitos - Redação original:

I - a partir de 1º de maio de 2007, quanto aos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 6 de junho de 2007, quanto ao item 160 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de sua publicação, quanto aos itens 10 e 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, VIII e XXIV do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

NOTA

(1) Efeitos a partir de 03/08/2007 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, II, ambos do Dec. nº 44.605, de 27/08/2007.