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DECRETO N° 44.566, DE 12 DE JULHO DE 2007


DECRETO N° 44.566, DE 12 DE JULHO DE 2007

DECRETO N° 44.566, DE 12 DE JULHO DE 2007
(MG de 13/07/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Dispõe sobre a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica e a utilização do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, Decreta:

Art. 1º  Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º  Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

II - Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.

§ 2º  Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme critérios estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 2º  A utilização da NF-e será autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º  O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º  Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este Decreto.

Art. 3º  Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e as condições relativas à utilização da NF-e para os fins deste Decreto.

(1)           Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008.

Efeitos de 02/07/2007 a 1º/11/2007 - Redação original:

“Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007, a 31 de dezembro de 2007.”

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

NOTA

(1)           Efeitos a partir de 02/11/2007 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 44.649, de 1º/11/2007.