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DECRETO N° 44.523, DE 17 DE MAIO DE 2007


DECRETO N° 44.523, DE 17 DE MAIO DE 2007

DECRETO N° 44.523, DE 17 DE MAIO DE 2007
(MG de 18/05/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. (...)

II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (nr)

Art. 5º (...)

§ 7º Observado o disposto na Seção VII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança a revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX entre empresas comerciais exportadoras, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.

(...)

Art. 85 (...)

VIII - (...)

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(...)" (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 242-F. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo "Natureza da Operação": "Exportação";

II - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares":

a) o número do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) o local de embarque ou transposição de fronteira;

c) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:

1. do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

2. da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

Art. 242-G. Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, o disposto no art. 249 desta Parte.

Art. 242-H. O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX consignando as seguintes informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte.

Art. 244. (...)

III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte.

Parágrafo único. O Registro de Exportação, como elemento de comprovação da exportação, deverá estar de acordo com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente na forma do art. 245 desta Parte.

Art. 253. (...)

III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

(...)

Art. 253-A. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;

c) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2. a identificação do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando no campo "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 1º Sendo insuficiente o campo "Informações Complementares" da nota fiscal para as informações a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, estas poderão ser indicadas em relação anexa ao documento fiscal.

§ 2º Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C, serão observados os mesmos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário. (nr)

Art. 253-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo "Natureza da Operação": "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo "Informações Complementares":

1. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;

II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;

2. a identificação e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando no campo "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.

§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, deverá emitir nota fiscal:

I - de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado ou para REDEX;

II - de exportação, consignando:

a) como destinatário o adquirente no exterior;

b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o inciso anterior; ou

III - de revenda do produto recebido, na hipótese a que se refere a Seção VII deste Capítulo consignando:

a) como destinatário a empresa comercial exportadora;

b) a informação de que a mercadoria está depositada em recinto alfandegado ou em REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) o número, a série e a data da nota fiscal de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, deverá emitir nota fiscal:

I - de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado; e

II - de exportação, exclusivamente, do produto recebido a título de revenda, consignando:

a) como destinatário o adquirente no exterior;

b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam o inciso III do § 1º e o inciso I do § 2º, ambos deste artigo.

§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

Art. 253-C. (...)

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas recebidos para redespacho.

Seção VII

Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em REDEX

com Fim Específico de Exportação

Art. 253-E. A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

§ 1º O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficam obrigados a comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do art. 244 desta Parte.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249 não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro de exportação.

Art. 253-F. Para os efeitos de controle das operações de que trata esta Seção, a revenda realizada em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do § 8º do art. 99 deste Regulamento, convalidado pela unidade da Federação do adquirente.

Parágrafo único. O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

I - relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de revenda;

II - termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

b - em razão de perda da mercadoria;

c - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte;

III - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.

Art. 336. (...)

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este deverá:

(...)

III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento." (nr)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações de revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX até a data de publicação deste Decreto, desde que apresentem comprovação das exportações, na Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos, em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 3 de maio de 2006, relativamente aos arts. 2º e 85 do RICMS e ao art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - 1º de novembro de 2006, relativamente aos arts. 253-A e 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5º Fica revogado o art. 252-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de maio de 2006; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias