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DECRETO Nº 44.444, DE 25 DE JANEIRO DE 2007


DECRETO N° 44.444, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 26/01/2007)

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE SOLIDÁRIO III, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE SOLIDÁRIO III, com o objetivo de viabilizar o apoio financeiro a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a reparação de danos causados pelas chuvas intensas ou inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único. O Programa se restringe às empresas e cooperativas cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado:

I - em municípios mineiros declarados como em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de chuvas intensas, nos termos das normas aplicáveis; ou

II - em área ou região específica no interior de território municipal atingida por chuvas intensas, hipótese em que a declaração de calamidade pública ou situação de emergência poderá ser substituída por parecer de órgão local de defesa civil, atestando a situação de grave prejuízo econômico e social justificadores da inclusão no Programa ora criado.

Art. 2º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDÁRIO III destinam-se às seguintes finalidades:

I - realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos danificados por desastres ou incidentes provocados pelas chuvas intensas ou inundações e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento, incluindo as respectivas despesas com montagens, fretes e seguro;

II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º Os recursos ordinários para atendimento ao FUNDESE SOLIDÁRIO III, até o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão aportados pelo Tesouro Estadual na conta orçamentária do FUNDESE - Gera Minas, observada a legislação vigente e o cronograma orçamentário e financeiro de liberações.

§ 1º Durante o exercício de 2007 as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.2266 1.374.1973.0001.

§ 2º Eventual disponibilidade financeira existente após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como seus direitos creditícios, serão mantidas em qualquer dos programas do FUNDESE, a critério de seu gestor.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do FUNDESE SOLIDÁRIO III, as microempresas, as empresas de pequeno e médio portes e as cooperativas, classificadas conforme normas próprias do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao BDMG, diretamente ou por meio da entidade conveniada ao Banco, acompanhado de:

I - justificativas de total responsabilidade do proponente, nos termos da lei, que caracterizem a necessidade da operação, como decorrência direta dos efeitos de chuvas intensas ou de inundações e que demonstrem a situação de prejuízo econômico e social do estabelecimento atingido, justificativas essas acompanhadas de laudo ou parecer:

a) da comissão municipal de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do parágrafo único, item I, do art. 1º; ou

b) de órgão local de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do parágrafo único, item II, do art. 1º; e

II - documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei.

Art. 6º O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 30 de março de 2007.

Parágrafo único. Ficam automaticamente cancelados os pedidos de financiamento cujos proponentes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de abril de 2007, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 7º Cabe ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, a deliberação quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionada à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, e de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica .

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 15 de junho de 2007, ficando automaticamente canceladas as aprovações que até essa data não se encontrem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO III observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:

I - valor do financiamento: de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$100.000,00 (cem mil reais), limitado, ainda, a vinte por cento do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;

II - contrapartida a cargo de beneficiário: aplicação de recursos próprios de no mínimo vinte por cento do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, nos termos do art. 2º;

III - liberação dos recursos: em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas as disponibilidades de recursos;

IV - prazos:

a) de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, por decisão do BDMG: para a realização de investimentos fixos, nos termos do inciso I do art. 2º, ou para investimentos mistos, entendida como a operação que inclua as duas finalidades tratadas no art. 2º; e

b) de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência, por decisão do BDMG: exclusivamente para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 2º;

V - taxa de abertura de crédito: valor correspondente a um por cento do valor do financiamento, descontados no ato da liberação dos recursos e creditados em favor do agente financeiro, considerando-se esta despesa como item financiável;

VI - encargos: juros de seis por cento ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de três por cento ao ano; e

VII - garantias: reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

Parágrafo único. No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de trinta por cento, considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO III mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento de obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE SOLIDÁRIO III serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts. 7º, 8º e 9º do Regulamento do FUNDESE, previston o Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005.

Art. 10. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e de ordenador de despesas do FUNDESE, obedecerá as atribuições respectivas definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 11. Nas operações de financiamento em vigor contratadas com recursos de fundos estaduais, fica o BDMG, na condição de agente financeiro e de mandatário do Estado, autorizado a aplicar as seguintes condições especiais:

I - transigir, no caso de cobrança de débitos vencidos, em relação a encargos e penalidades por inadimplemento previstos nos respectivos instrumentos contratuais;

II - repactuar prazos de carência e de amortização, inclusive em contratos com liberações em andamento, para alongamento do prazo contratual; e

III - repactuar, em contratos com liberações em andamento, o cronograma de liberação dos recursos, bem como as condições de liberação de parcelas e de contrapartidas de recursos próprios.

Parágrafo único. As condições especiais previstas no caput deste artigo restringem-se a beneficiários cujos estabelecimentos, localizados em municípios caracterizados nos incisos I ou II do art. 1º, tenham sofrido danos em decorrências de chuvas intensas ou inundações, e que estavam em situação de adimplemento antes das ocorrências que justificaram a instituição deste Programa.

Art. 12. Os pedidos para a aplicação das condições especiais de que trata o art. 11 serão encaminhados pelos interessados ao BDMG até 30 de março de 2007, diretamente ou, no caso de financiamentos do FUNDESE Gera Minas, também por meio das entidades conveniadas ao Banco.

§ 1º Os pedidos serão acompanhados de justificativas, de total responsabilidade do proponente nos termos da lei, que caracterizem a necessidade da operação como decorrência direta dos efeitos de chuvas intensas ou de inundações e que demonstrem a situação de prejuízo econômico e social e, ainda, de laudo ou parecer de que tratam as alíneas "a" e "b"do inciso I do art. 5º.

§ 2º Ficam automaticamente cancelados os pedidos de renegociação cujos proponentes não apresentarem, até 30 de abril de 2007, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

§ 3º O prazo para a celebração de aditivos a contratos em vigor nos termos do art. 11 se encerra em 15 de junho de 2007, ficando automaticamente canceladas as aprovações que até essa data não se encontrem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 13. Em suas deliberações relativas aos pedidos de aplicação das condições especiais, o BDMG observará os limites e as exigências das leis relativas a cada fundo, a capacidade de pagamento do beneficiário, a disponibilidade de recursos dos fundos, bem como seu cronograma financeiro de liberações previstas.

Parágrafo único. A concessão das condições especiais está condicionada à comprovação, a cargo do beneficiário e aceitas pelo BDMG, de que as dificuldades de pagamento das prestações, motivadoras das repactuações solicitadas, estão diretamente relacionadas aos danos causados ao estabelecimento pelas chuvas ou inundações.

Art. 14. Por ato próprio do BDMG, os prazos definidos no caput e no parágrafo único do art. 6º, no parágrafo único do art. 7º, no caput e nos SS§ 2º e 3º do art. 12 poderão ser prorrogados por mais sessenta dias.

Art. 15. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em ato próprio.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

Wilson Nélio Brumer